Depois de algum tempo, por algum motivo, não tem condições de saldar o compromisso.
Como o bem foi alienado fiduciariamente (vinculado como garantia ao financiamento) é ajuizada uma ação e você tem o bem apreendido e, mais tarde, vendido em leilão.
É uma situação bastante comum e foi o que aconteceu no caso da apelação cível nº 0.892.799-3, julgada pela 17ª Câmara Cível, do TJPR.
O caso é que a instituição financeira mostrou-se irresignada contra a decisão de primeiro grau, que determinou que prestasse contas, na forma contábil, dos valores arrecadados com a venda, da aplicação no pagamento do crédito e da composição do saldo devedor que a financeira afirma existir.
A financeira, segundo o relator Francisco Jorge, "enquanto credora fiduciária, por força do direito de sequela que detém, promoveu a busca e apreensão do bem, obtendo a posse e consolidando a propriedade, tem sim o dever de prestar contas do valor da venda, pela singela razão de ao credor fiduciário não é dado simplesmente apoderar-se da coisa, tendo sim o dever de promover a excussão do bem, i.é, a sua venda na forma prevista em lei para a satisfação de seu crédito. Uma vez que percebe o valor da venda e aplica sobre o crédito, remanesce o dever de demonstrar ao devedor por quanto vendeu o bem, e como aplicou esse produto no abatimento desse crédito, para daí então demonstrar de onde remanesce ao algum crédito seu, quando não, um excesso que deve ser restituído ao devedor."
Ao devedor é, pois, e segundo a jurisprudência, lícito pedir a prestação de contas da venda extrajudicial do bem, bastando-lhe requerer, nos próprios autos da busca e apreensão, observados regras e prazos do art. 915 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, um dos julgados que se prestam a ilustrar a confirmação da sentença de primeiro grau pondera:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – PREJUÍZO AO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – Inexiste qualquer prejuízo ao devedor fiduciante caso o credor opte pela venda extrajudicial em
lugar da venda judicial. Realizada aquela, tem-se como conseqüência natural da opção escolhida pelo credor, o direito do devedor de ter uma adequada prestação de contas, na qual tanto se poderá constatar a
existência de débito por ventura existente a seu encargo, quanto para se comprovar ter ele direito de receber eventual diferença apurada a seu favor, depois de feita a venda. A segunda opção, porém, porque cercada de todas as garantias constitucionais, certamente abrevia eventuais disputas que poderiam surgir da escolha anterior, de vez que é realizada judicialmente. Relevante, todavia, o fato de que os direitos do devedor estarão resguardados, tanto por um caminho quanto por outro. Assim, o cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, por si só, não se reveste de qualquer indício de prejuízo para o devedor fiduciante. Daí não há se falar na obrigatoriedade de que a venda se faça única e exclusivamente pela via judicial. (2TACSP – Ap. c/ Rev 589.152-00/2 – 1ª C. – Rel. Juiz Amorim Cantuária – DOESP 15.12.2000) (―Juris Síntese‖ DVD º 95, Mai-Jun-2012. Ementa nº 122098)
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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