VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
Mostrando postagens com marcador financiamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador financiamento. Mostrar todas as postagens

domingo, 2 de fevereiro de 2014

VENDA DE VEÍCULO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE DESPACHANTE OU VINCULAÇÃO A FINANCEIRA É PRÁTICA ABUSIVA

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Fulano adquire um veículo e a vendedora vincula a liberação ao pagamento do serviço de transferência (despachante), contratado por ela, vendedora, o que equivale a venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vendedora também publica anúncio em jornal de grande circulação, anunciando o financiamento do veículo em 60 ou 72 parcelas, sem entrada. Em letras miúdas, vincula a facilidade a contrato com financeira parceira.
A situação, muito comum, foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgada procedente para reconhecer a abusividade da conduta do vendedores (apelação nº 00034266.64.2009.8.26.0562, julgada em 17 de dezembro de 2013).
A relação entre o adquirente do veículo e a vendedora de veículos, novos ou usados, pessoa jurídica, caracteriza relação de consumo, abrigada pelo CDC.
Por conseguinte, não pode o consumidor, para a aquisição de produtos (veículos, no caso), se sujeitar à realização de outro contrato, com empresa credenciada, sem que possa optar (por financeira e despachante de sua escolha).
Conforme o acórdão, há abusividade e afronta à legislação consumerista, notadamente o Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: 
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 
Deve-se notar que as condições do financiamento, a ser feito pelo consumidor adquirente do produto, não podem ser sujeitas a vontade de uma das partes, na relação jurídica de consumo, gerando forçoso desequilíbrio que não se coaduna com a proteção legal, por tolher a liberdade de escolha do contratante, considerado hipossuficiente. 
A ilustre professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, a respeito da venda casada, preleciona: 
"A jurisprudência tem controlado práticas de venda casada, sejam isoladas, em atos como o da proibição de entrada de alimentos em cinemas, sejam conjuntas com contratos de adesão, como os comuns em matéria de contratos bancários, de crédito, financeiros e securitários, de provedor de internet, assim, como as cláusulas abusivas a ela conectadas, e mesmo quanto à devolução, se condicionada à aquisição de outro produto do referido fornecedor" (ob. cit. págs. 842/843). 

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

CREDOR QUE VENDE BEM APREENDIDO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR. Alienação fiduciária, leilão e prestação de contas.

prestação de contas e busca e apreensão
Você adquire um veículo. Como não tem condições de comprá-lo à vista, ele é financiado.
Depois de algum tempo, por algum motivo, não tem condições de saldar o compromisso.
Como o bem foi alienado fiduciariamente (vinculado como garantia ao financiamento) é ajuizada uma ação e você tem o bem apreendido e, mais tarde, vendido em leilão.
É uma situação bastante comum e foi o que aconteceu no caso da apelação cível nº 0.892.799-3, julgada pela 17ª Câmara Cível, do TJPR.
O caso é que a instituição financeira mostrou-se irresignada contra a decisão de primeiro grau, que determinou que prestasse contas, na forma contábil, dos valores arrecadados com a venda, da aplicação no pagamento do crédito e da composição do saldo devedor que a financeira afirma existir. 
A financeira, segundo o relator Francisco Jorge, "enquanto credora fiduciária, por força do direito de sequela que detém, promoveu a busca e apreensão do bem, obtendo a posse e consolidando a propriedade, tem sim o dever de prestar contas do valor da venda, pela singela razão de ao credor fiduciário não é dado simplesmente apoderar-se da coisa, tendo sim o dever de promover a excussão do bem, i.é, a sua venda na forma prevista em lei para a satisfação de seu crédito. Uma vez que percebe o valor da venda e aplica sobre o crédito, remanesce o dever de demonstrar ao devedor por quanto vendeu o bem, e como aplicou esse produto no abatimento desse crédito, para daí então demonstrar de onde remanesce ao algum crédito seu, quando não, um excesso que deve ser restituído ao devedor."
Ao devedor é, pois, e segundo a jurisprudência, lícito pedir a prestação de contas da venda extrajudicial do bem, bastando-lhe requerer, nos próprios autos da busca e apreensão, observados regras e prazos do art. 915 e parágrafos do Código de Processo Civil. 
Nesse sentido, um dos julgados que se prestam a ilustrar a confirmação da sentença de primeiro grau pondera:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – PREJUÍZO AO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – Inexiste qualquer prejuízo ao devedor fiduciante caso o credor opte pela venda extrajudicial em 
lugar da venda judicial. Realizada aquela, tem-se como conseqüência natural da opção escolhida pelo credor, o direito do devedor de ter uma adequada prestação de contas, na qual tanto se poderá constatar a 
existência de débito por ventura existente a seu encargo, quanto para se comprovar ter ele direito de receber eventual diferença apurada a seu favor, depois de feita a venda. A segunda opção, porém, porque cercada de todas as garantias constitucionais, certamente abrevia eventuais disputas que poderiam surgir da escolha anterior, de vez que é realizada judicialmente. Relevante, todavia, o fato de que os direitos do devedor estarão resguardados, tanto por um caminho quanto por outro. Assim, o cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, por si só, não se reveste de qualquer indício de prejuízo para o devedor fiduciante. Daí não há se falar na obrigatoriedade de que a venda se faça única e exclusivamente pela via judicial. (2TACSP – Ap. c/ Rev 589.152-00/2 – 1ª C. – Rel. Juiz Amorim Cantuária – DOESP 15.12.2000) (―Juris Síntese‖ DVD º 95, Mai-Jun-2012. Ementa nº 122098) 

DEIXE SEU COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)