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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.03690 E A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

No Recurso Extraordinário 384866 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, dispõe que "Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."
A decisão data de 29 de junho de 2012 e fundamenta-se no princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.
Arguiu ainda o relator, Ministro Marco Aurélio, a impossibilidade de prevalência do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, porquanto acaba por agasalhar o trabalho escravo e o enriquecimento sem causa. 
O autor da ação original ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal agasalhado pela Lei nº 9.099/95, que prevê a assistência obrigatória de advogado na fase recursal. 
Como a sentença reconheceu o direito do autor sem a imposição de honorários advocatícios e ante a ausência da representação processual, interpôs recurso, insistindo em ver afastada a reposição do poder aquisitivo da moeda relativamente aos depósitos recursais. Para contraarrazoar, o autor viu-se compelido a credenciar advogado. 
O acesso ao Judiciário visa ao afastamento de lesão ou ameaça a direito e é garantido constitucionalmente, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988. 
Segundo o Acórdão, "Vale dizer que a ordem jurídica exclui a feitura da justiça pelas próprias mãos, ainda que se trate de direito subordinante, ou seja, de pretensão agasalhada pela ordem jurídica – artigo 345 do Código Penal. Aciona-se o Estado, no que detém este o monopólio da jurisdição. Ainda é a Constituição Federal que revela ser o advogado indispensável à administração da Justiça – artigo 133. É de ressaltar que a Lei nº 9.099/95 viabiliza, nos juizados especiais, na primeira instância, a formulação do pedido diretamente pela parte".
Por conclusão, reconhecido o direito e não podendo o pleiteante usufruí-lo, não é crível que a ordem jurídica constitucional admita a diminuição de seu patrimônio, o que equivaleria ao Estado "dar com uma das mãos – viabilizando o acesso ao Poder Judiciário – e tirar com a outra".  

O acesso à justiça engloba, pois, se procedente o pleito, a preservação, na integralidade, do direito do autor. 

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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