Abigeato ou abacto é o furto de animais na zona rural, seja o gado bovino, equino ou animais que se encontram em campos, pastos, currais ou retiros.
A figura do abigeato não está tipificada de forma independente, mas abrangida no conceito de furto do Código Penal, previsto no Art. 155 e seus parágrafos. Isso porque animal, para o legislador, é coisa, no caso, "coisa alheia móvel".
É característica no abigeato a ação no período noturno, tendo em vista que a escuridão ou a pouca vigilância facilitam a execução do ato criminoso e dificultam a identificação do agente. Por isso é comum a penalização da
conduta delinquente com as qualificadoras (repouso noturno, destruição ou rompimento de obstáculo, escalada ou destreza, concurso de duas ou mais pessoas).
Se os animais capturados forem selvagens não estará tipificado o crime.
Resta esclarecer que abigeato não se confunde com "roubo de gado", pois nesta figura é necessária a violência ou grave ameaça a pessoa, enquanto o "furto" se caracteriza apenas pela subtração da coisa e se consuma com a posse.
Quanto à penalização da conduta do agente, há de ser levada em conta a periculosidade (ao se analisar a segregação); o valor da coisa e a capacidade econômica da vítima.
Nos julgados do STJ, selecionados e expostos a seguir, há casos de abigeato praticado por quadrilha armada; furto de gado de pequeno proprietário e de grande fazendeiro.
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a prática delituosa, se recebe o mesmo nome (abigeato), pode trazer consequências diversas, para a sociedade e para a vítima.
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e
não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as
revisões criminais.
2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na
garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do paciente,
caracterizada pela reiteração de prática delituosa (abigeato). HC 268777 / SP"
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1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e
não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as
revisões criminais.
2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na
garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do paciente,
caracterizada pela reiteração de prática delituosa (abigeato). HC 268777 / SP"
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"Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando o modus operandi, furto de gado por quadrilha armada;
intimidações, ameaças e até mesmo suspeita de homicídio de uma das
testemunhas e, ainda, em razão da fuga do distrito da culpa, desde à
época dos fatos, evidenciando, dessa forma, a premência da medida
extrema a fim de assegurar a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, autorizando, portanto,
a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do
Código de Processo Penal. HC 205371 / CE"
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ABIGEATO. RÊS DE 350 KG. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o
comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano
material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais,
passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade
econômica da vítima.
Fato 1:
No dia 11 de abril de 2002, durante a noite, na localidade de Morrinhos, no
Passo da Cancela, interior do município de São Jerônimo, RS, os
denunciados Adriano Rodrigues Gassen e Gilberto Rodrigues, em
comunhão de esforços e convergência de vontades, subtraíram para eles um
Fato 2:
Na data de 11 de abril de 2002, por volta das 05h, na BR 290, km 111,
município de Eldorado do Sul, o denunciado Gilberto Rodrigues conduzia
pela via pública, o veículo VW Fusca, placas IIW 7019 (auto de apreensão
da fl. 06), sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando
perigo de dano.
Na oportunidade, o denunciado carregava no aludido veículo 80 quilos de
carne furtada, pelo que foi preso em flagrante, conforme suso descrito.
Assim agindo, incorreram os denunciados Adriano Rodrigues Gassen e
Gilberto Rodrigues nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e o
denunciado Gilberto Rodrigues incorreu nas sanções do artigo 309 da Lei
9.503/97. AgRg no REsp 1073824 / RS"
"Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desconhecida a autoria do crime de furto, definido,
outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se
deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de
Processo Penal. RHC 14733 / MA"
"Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando o modus operandi, furto de gado por quadrilha armada;
intimidações, ameaças e até mesmo suspeita de homicídio de uma das
testemunhas e, ainda, em razão da fuga do distrito da culpa, desde à
época dos fatos, evidenciando, dessa forma, a premência da medida
extrema a fim de assegurar a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, autorizando, portanto,
a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do
Código de Processo Penal. HC 205371 / CE"
"Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desconhecida a autoria do crime de furto, definido,
outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se
deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de
Processo Penal. RHC 14733 / MA"
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e os mais,
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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