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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

OFERTA POR E-MAIL? DESCONFIE.

A moça recebeu uma mensagem por e-mail das Lojas Americanas: TV LED 50 polegadas, por  R$ 978,00. Uma oferta incrível! 

          A única exigência era o pagamento por boleto, no qual havia, é claro, referência às Lojas Americanas.
          Pessoa simples, levantou com os familiares a quantia: "um presente de Deus", o Natal antecipado!
          O tempo passou e a televisão não chegou. 
          Sem outro remédio, reclamou na loja - muitas vezes -, mas esta não quis entregar o produto. Desistiu da venda, de forma unilateral, o que é...
incabível.
          Procurou advogado, ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível e seu pedido foi negado, uma vez que o magistrado entendeu se tratar de fraude. Recorreu, sem melhor sorte.

          Basta digitar algumas palavras-chaves para verificar que há milhares de casos de fraude relacionados a ofertas (de televisores e aparelhos celulares) enviadas por e-mail. Quando o milagre é grande, é preciso desconfiar. 
          Os golpistas contam com a ganância das pessoas, que pensam estar levando vantagem. Na verdade, levam para dentro do computador um vírus (cavalo de troia) e amargam um prejuízo considerável. 
          A primeira pista para desconfiar do golpe é o preço: lojas dependem de lucros: que vantagem Maria leva se vender produtos de ponta, super procurados, a preços abaixo do custo?
          Outra pista importante: uma loja grande que não aceita cartão de crédito ou débito?
          A estratégia do boleto é típica de golpistas, pois basta que o pagamento seja compensado para que os estelionatários saquem em qualquer parte do território nacional. É o mesmo que depositar em uma conta-corrente.
          Não é incomum que tais mensagens venham acompanhadas de vírus: basta clicar no botão comprar para que o vírus cavalo de troia seja ativado e seus dados pessoais sejam passados aos golpistas. Instantaneamente.
          Tenha em mente que, quando precisa de alguma coisa, você procura o fornecedor. Portanto, desconfie de quem o procura: o estelionatário sempre vai oferecer a você algo que deseja muito, com grandes vantagens. Todo golpista desenvolve qualidades pessoais (ou no caso, digitais) capazes de cativar, de fazer o incauto acreditar nele.
          Se ficar muito tentado a comprar, verifique o domínio do site, se corresponde ao do site oficial. Confirme com a loja, pelo e-mail indicado no site, se a oferta existe, preço, código do produto e todos os detalhes importantes. Mas não pague por boleto, jamais. Essa é a primeira senha para você evitar fazer negócio com golpistas.

Para saber mais sobre golpes e como evitá-los, acesse 
O GOLPE DO EMPRÉSTIMO. Como é possível que tantas pessoas caiam nele?
 e
GUIA DE ORIENTAÇÕES E PREVENÇÃO A GOLPES
          
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95, fundamento e
decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a controvérsia existente nestes autos seja de fato e de direito, as provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, considerando-se protelatória a produção de quaisquer outras. 
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por MM em face de B2W COMPANHIA DIGITAL. 
Alega a parte autora, em síntese, que aos 19 de junho de 2015 adquiriu uma SMART TV SAMSUNG, LED 50 UN50FH5303GXZD FULL HD 2 HDMI USB 120 Hz, no importe de R$ 978,29 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Ocorre que passados mais de trinta dias da compra, o produto não foi entregue pela ré e o pedido não é encontrado em seu sistema. Em face disso, a autora realizou reclamações junto à requerida visando a entrega do produto ou a devolução do valor pago, contudo, não logrou êxito. 
Ademais, argumentou que os fatos narrados ensejaram dano moral passível de indenização. 
Ao final, requereu a total procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$ 29.348,70 (vinte e nove mil e trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a título de indenização por dano moral e, além disso, que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor despendido para a compra do produto, no importe de R$ 1.956,48 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 
Juntou documentos às fls. 09/16. 
Devidamente citada, a requerida contestou às fls. 21/54, alegando, em resumo, que não possui qualquer responsabilidade sobre o produto pago pela autora, haja vista que o preço ofertado estava muito abaixo do preço real do produto e isso deveria ter sido percebido pela autora. 
Argumenta a requerida que a autora foi informada por um email de terceiro, que não é de responsabilidade da requerida. 
Ademais, aduz a empresa ré que a autora foi vítima de fraude, haja vista que inclusive o boleto pago não está de acordo com a realidade, uma vez que sequer o nome da ré está correto. 
Ao final requereu a total improcedência da demanda. 
Juntou documentos de fls. 45/54. 
É o caso dos autos. 
Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a autora e a requerida é própria de consumo, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. 
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. 
Por se tratar de relação regida pelas normas consumeristas, seria aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a partir das alegações e das provas apresentadas pela parte autora, restou patente a fraude ocorrida, uma vez que o sequer a oferta foi enviada pelo email da requerida. 
Ademais, os documentos juntados às fls. 14/16 apresentados pela parte autora confirmam a ocorrência de fraude de terceiro, haja vista que nem mesmo o boleto pago pela autora está com os dados corretos da parte ré. 
Em decorrência disso, os danos morais alegados pela autora não merecem procedência, tendo em vista que a conduta da parte ré não está de acordo com o previsto no artigo 186, do Código Civil.
 Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Consumidor que segue exclusivamente instruções enviadas por estelionatários. Mensagens que aparentavam pertencer à empresa recorrente, mas que foram forjadas para a obtenção de vantagem indevida. Culpa exclusiva de terceiro configurada. Ausência de falha do serviço que, em verdade, jamais foi contratado. Recurso provido para julgar improcedente a pretensão. (Recurso nº: 0009095-22.2014.8.26.0048; Recorrente: Mercadopago.com; Representações Ltda Recorrido: WCC; Juan Paulo Haye Biazevic Relator). 
Destarte, ante em face da conduta fraudulenta de terceiro, é tente que a parte ré não pode ser responsabilizada pelo fato do produto não ter sido entregue, haja vista que cabia à parte ré proceder com a diligência necessária ao realizar a compra do produto. 
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. 
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. 
Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), o preparo recursal a ser recolhido em até 48 horas após a interposição corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 72, "a", "b" e "c" do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009). 
P.R.I.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Christiene Avelar Barros Cobra
Assinatura digital
Peruíbe, 30 de junho de 2016.
Diário Oficial. TJSP

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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