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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

LEI Nº 13.330/16 ALTERA O CRIME DE FURTO. FURTAR ANIMAIS PASSA A TER TIPIFICAÇÃO PRÓPRIA

     A Lei nº 13.330, de 2 de agosto de 2016*, alterou o Código Penal ao tipificar de forma mais gravosa o abigeato"furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes”.

Semovente é a definição jurídica dada aos animais criados em grupos que integram o patrimônio de alguém; passíveis, portanto, de ser objetos de negócios jurídicos. 

furto de animais, qualificadora, receptação, codigo penal, lei      Por conclusão, a partir da publicação da lei tanto quem furtar como aquele que receptar animais criados para consumo, como gado bovino, suíno, caprino, galinhas, patos, ostras, ...
rãs ou pitus, tanto vivos como mortos ou, ainda, dividido em partes, está sujeito à pena de 2 a 5 anos de prisão.
furto de animais, qualificadora, receptação, codigo penal, lei     Por "animal criado para produção" entende-se tanto aquele criado para comercialização como o produto destinado a consumo familiar, como é o caso de criação caseira. 
     De outro lado, não fazem parte da conduta incriminadora os animais selvagens. 

     Os animais devem ser de produção, o que significa mantidos para o abate (não se enquadram animais de estimação), o que abrange quadrupedes, como bovinos, caprinos e ovinos e também bípedes (galinhas, perus, gansos) e ápodes (animais desprovidos de membros locomotores, como os répteis).
     A tipificação tutela, além do patrimônio particular, a saúde pública e o Estado, ainda por conta da sonegação de impostos.
     O crime de abigeato era até então** punido com a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, acrescida, no mais das vezes, de um terço, pois em geral praticado durante a noite, agora a pena agravou-se para dois a cinco anos. Praticado com as qualificadoras do § 4º, teria a pena elevada para dois a oito anos. 
     No caso da receptação, se o legislador tencionou "tipificar, de forma mais gravosa", os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, parece que não foi tão feliz. Isso porque, no caso das pessoas jurídicas, regularmente constituídas ou não, que recepcionassem os animais, tinham elas a pena qualificada, com a previsão de três a oito anos de reclusão, além de multa***. 
     Dessa forma, o objetivo do legislador parece não se cumprir, pois o receptador passou a ter pena mais branda, inclusive quanto ao regime (de reclusão para prisão).

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(*) LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
O  VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o  O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 155.  ....................................................................
§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3o  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
“Receptação de animal
Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

(**) FURTO
     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
        Furto qualificado
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

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(***)   RECEPTAÇÃO
        Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
       
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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