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terça-feira, 26 de abril de 2016

ACIDENTE COM JET-SKIS E A RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE ALUGAM OU EMPRESTAM AS EMBARCAÇÕES. Qual o preço de uma vida?

O locador de jet-ski deve ser punido mais duramente que o condutor, pois o primeiro, buscando apenas o lucro e a promoção de seu estabelecimento coloca a vida de inúmeras pessoas em risco. Sob esta ótica, o maior culpado pelos acidentes não é o condutor (que deve ser, sim, responsabilizado), mas o locador. 
Hoje veio a público a condenação de um homem por homicídio culposo (sem a intenção de matar) em acidente com jet-skis, notícia divulgada pelo site Justiça em Foco.
Fiquei curiosa. Entretanto, pouco mais havia além das alegações das partes ou...
da condenação do autor (pena de três anos de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo). Pouco mais do que uma cesta básica. Punição ridícula mas razoável, se considerarmos os acidentes de trânsito, rachas e as penas suportadas pelos motoristas imprudentes ou acintosamente irresponsáveis, o que reforça o conceito de sermos o país da impunidade. 
Não adianta indignar-se contra o juiz. Há de ser alterada a legislação e implantada política que criminalize exemplarmente os culpados.
Surpreendeu não haver, no caso presente, uma palavra a respeito da responsabilidade daqueles que locam veículos para inabilitados.
No acórdão, aqui reproduzido na íntegra, vê-se que o condutor do veículo causador do acidente, não habilitado, tentou culpar a vítima, em busca da absolvição. 
Durante o procedimento chegou a fugir para Portugal, sem justificar-se ao juiz da causa. Somente então teria constituído defensor, em evidente menoscabo com o Poder Judiciário.
O que causa estranheza é serem locados jet-skis sem que os locadores sejam responsabilizados pelos acidentes. No caso e segundo os autos, tanto locaram a terceiros desconhecidos o hotel Berro D'água como uma testemunha, Glauco Lo Giudice. 
O que ocorre no local é um acinte à lógica: compram-se jet-skis para arrendá-los a qualquer um que esteja disposto a pagar, colocando em risco de morte tanto os condutores como qualquer um que lá esteja. São armas confiadas impunemente a atiradores cegos, por aqueles que pretendem se enriquecer com o crime.
Entendo que aqueles que alugam veículos sem exigir habilitação (no mínimo) devem ser responsabilizados mais duramente que os condutores, pois colocam a vida humana em perigo com o objetivo único do lucro. Lucro fácil, não declarado para o fisco (leia-se: Receita Federal) e isento de impostos.  
O aluguel de jet-skis é um atrativo para chamar hóspedes para os hotéis, que se livram impunemente, no caso de acidentes.
O site da Hertz regra as locações de veículos pelo contrato público de locação de veículos automotores e outras avenças, no qual exige "a apresentação de carteira de habilitação definitiva, original, emitida há mais de um ano, com data de validade superior a data estimada para devolução do veículo. A locadora não considera como válido para efeitos de LOCAÇÃO o documento vencido, ainda que no prazo de 30 dias do vencimento.O estrangeiro só poderá conduzir caso apresente passaporte e documento de habilitação original válido no território nacional, acompanhado de tradução juramentada, de acordo com a legislação brasileira e demais pactos e/ou acordos internacionais em que o Brasil é signatário, pelo período máximo de cento e oitenta dias, contados da data de ingresso no país. Brasileiros residentes no exterior que somente tenham documento de habilitação estrangeiro deverão comprovar a residência em outro país." 
Também limita a idade dos condutores: para locar um veículo o condutor deve ter, "no mínimo, vinte e um anos. Caso o condutor possua entre 19 e 20 anos somente poderá locar veículo de categoria intermediária com motor 1.4 e/ou 1.6 e com ar condicionado ou inferior, mediante o pagamento de taxa adicional por dia de locação."
É óbvio que assim agem as locadoras (citei apenas a Hertz) em razão da responsabilidade civil e do valor do seguro. 
No caso dos jet-skis, a habilitação é concedida pela Marinha do Brasil aos participantes de curso preparatório em entidades credenciadas, com aulas práticas e teóricas. As prefeituras se incumbem de limitar o espaço para o uso e locação das embarcações, mas a fiscalização e normatização é feita pelas Capitanias dos Portos dos Estados litorâneos, órgãos da Marinha. 
Dizer que não há contingente para fiscalizar a costa brasileira e a extensão de rios e lagos é indesculpável, pois basta digitar palavras-chave no Google para encontrar milhares de ofertas de locação. Hoje, usando "aluguel de jet ski" consegui 456.000 resultados; "locação de jet ski", 113.000. 
Aproveitei para pesquisar o Eco Resort Berro D'Água, em Avaré, que divulga ainda hoje contar com "completa estrutura de lazer", inclusive locando lanchas e jet-skis, em marina terceirizada, conjugada com o hotel: "ECO RESORT BERRO D´ÁGUA (ESTRUTURA) Conforto, segurança e comodidade, esses são características essenciais que o Berro D Água propicia. O local proporciona contato direto com a natureza, seja por sua completa estrutura de lazer, pelas belas paisagens, pelas atividades ou pela represa que margeia o hotel, possibilitando esse contato direto, principalmente com os esportes aquáticos e náuticos. Para os apreciadores, há também a oportunidade de locar lanchas e jet-skis, na “Marina” terceirizada, conjugada com o hotel."
A ideia não é penalizar este ou aquele empreendimento (são inúmeros), mas pessoas físicas ou jurídicas que se locupletem de forma leviana. É imaginar o exemplo daquele que tem um automóvel e permite que o dirija quem não sabe dirigir nem é habilitado.
Não basta remediar. É preciso, urgentemente, prevenir. Afinal, qual o preço de uma vida?

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015389-59.2007.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante ISAAC GERALDO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUILHERME G. STRENGER (Presidente) e PAIVA COUTINHO. São Paulo, 13 de abril de 2016. IVANA DAVID, RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0015389-59.2007.8.26.0073. Apelante: IG. Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Corréu: SMP. Comarca: Avaré. Voto nº 8197. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO RÉU QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE JET-SKI, PARA O QUAL NÃO ERA HABILITADO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PROVA ORAL E PERICIAL DEMONSTRANDO A IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DA EMBARCAÇÃO PENA E REGIME CRITERIOSAMENTE FIXADOS RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao relatório da r. sentença de fls. 494, prolatada pela MMª. Juíza Dra. Roberta de Oliveira Ferreira Lima, ora adotado, acrescento que a ação penal foi julgada procedente para condenar IG como incurso nas penas do artigo 121, § 3º, do CP, à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, sendo incabível a suspensão incondicional da pena tendo em vista a revelia do réu ante a Lei n. 9.099/95. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena de detenção, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Inconformado, apela o réu em busca da absolvição, sob a alegação de que não agiu com culpa e o acidente que causou a morte da vítima decorreu da falta de prudência da própria vítima. Subsidiariamente, almeja a minoração da reprimenda. Processado o recurso e contrarrazões ofertadas, os autos subiram a esta egrégia Corte, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo. Os autos foram remetidos a esta Relatoria em 15 de fevereiro de 2016.
É o relatório. O recurso não merece prosperar. Primeiramente convém aqui, apenas para contextualizar a mora no julgamento dos fatos narrados na denuncia, que inicialmente o réu, juntamente com seu defensor, assinou o acordo de suspensão do processo, o qual foi homologado pelo MM. Juiz a quo.
Logo em seguida deixou de cumpri-lo, o que ensejou na revogação da suspensão, sendo decretada a revelia do réu (fls. 144). O réu ficou ausente de quase toda a instrução do feito, sendo-lhe nomeado defensor, revelando assim o seu descaso para com a Justiça. Fugiu para Portugal (certidão de fls. 223) sem qualquer justificativa ao juízo da causa, ofertando procuração ao seu defensor tão somente em 2012 (fls. 310). Teve a prisão preventiva decretada a pedido da acusação (fls. 274/276), acentuando a reprovabilidade da sua conduta de se furtar a comparecer em juízo. O apelante foi denunciado pela prática de crime de homicídio porque na data, hora e local descritos na denuncia, conduzia o jet-ski marca Yamaha, motor da Amazônia Ltda, modelo WR 700S, n. FOA 400478, de cores branco e azul, de propriedade do hotel Berro D'água, ocasião em que, agindo com manifesta imprudência, fez uma manobra de conversão à esquerda colidindo frontalmente com a lateral direito do jet-ski conduzido pela vítima rodrigo, vindo este a cair na água, causando lesões corporais que lhe causaram a morte. 
A condenação foi bem decretada e está fundamentada em prova firme e suficiente. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos veículos (fls. 25), laudo pericial dos veículos (fls. 87/92), laudo de dosagem alcoólica (fls. 52/53) e pelo laudo necroscópico (fls. 28/29).
A autoria também restou inconteste.
O apelante, nas duas oportunidades em que ouvido (fls. 12 e 472), disse que estava hospedado no hotel onde alugou o jetski. Afirmou que estava na e em dado momento se deparou com a vítima vindo em sua direção e bateu na sua lateral, sendo então arremessado para fora do jet-ski. Disse que aprendeu a pilotar com seu tio mas não tinha habilitação. Acrescentou que a vítima tinha comido e bebido muito naquela manhã.
A tese da defesa de que não restou demonstrada a responsabilidade do apelante no evento que resultou no falecimento da vítima Rodrigo está totalmente divorciada das provas amealhadas aos autos, tanto na fase extrajudicial, como sob o pálio do contraditório e da ampla defesa em Juízo.
As testemunhas Nelson e Geraldo (fls. 21 e 41) afirmaram que a vítima e o acusado estavam hospedados no hotel em um grupo de uma empresa e ambos alugaram jet-skis assinando um termo de responsabilidade. Ambos afirmaram ter ouvido o barulho do choque entre as embarcações mas não presenciaram o acidente. Nelson disse que em seguida viu Rodrigo flutuando na água e tentaram socorrê-lo, mas sem sucesso. Geraldo, gerente do hotel, negou que o réu ou a vítima tivessem ingerido bebidas alcoólicas nos dias em que estiveram no hotel, nem no dia dos fatos.
A testemunha Neurivaldo disse ter visto os jet-skis colidirem frontalmente e ter ido até eles prestar socorro, afirmando que Rodrigo foi lançado para fora do jet-ski, enquanto Isaac permaneceu na sua embarcação. Disse que Rodrigo usava um colete e ficou boiando na água, inconsciente. Tentaram levá-lo ao pronto socorro porém ele faleceu no caminho (fls. 18/19 e 394).
Por fim, a testemunha Glauco Lo Giudice, ao ser ouvido perante a autoridade policial, disse ter alugado um jet-ski de sua propriedade para o proprietário do hotel, para que este sublocasse aos hospedes. Que no dia dos fatos levou a embarcação e ficou um pouco no local observando, quando viu dois homens usarem os jet-skis, um branco e roxo e o outro branco e amarelo. Relatou que no momento do acidente os dois jet-skis estavam no mesmo sentido, quando avistou o jet-ski amarelo passar na frente do roxo, que era conduzido pela vítima Rodrigo. O jet-ski amarelo então derivou para a esquerda e colheu o da vítima, que vinha reto, atingindo-o no meio da embarcação, jogando Rodrigo na água. Disse que tentou socorrer a vitima com uma lancha, conseguiu alcançá-lo mas acabou falecendo (fls. 14/15).
Em juízo apresentou versão diversa, negando ter visto o acidente. Disse ter ficado sabendo do ocorrido somente depois, e que os jet-skis teriam batido de frente. Disse não saber se o réu estava pilotando algum dos jet-skis e nem quem eram os envolvidos (fls. 374). 
Aqui há que se destacar que as declarações colhidas em juízo deram-se dez anos após a data dos fatos, mostrando-se perfeitamente admissível que, com o decorrer do tempo e o número de ocorrências por ele presenciadas como proprietário de marina, lhe tenha fugido à lembrança detalhes relacionados à forma como aconteceram os fatos tratados neste caso.
Ademais, quaisquer supostas divergências nos depoimentos a respeito de como de fato ocorreu a colisão são supridos pelas descrições e imagens constantes do laudo pericial de fls. 87/92, as quais permitem visualizar , claramente, que réu colidiu com a parte frontal esquerda da embarcação por ele conduzida contra a área “terço médio do flanco direito” da embarcação conduzida pela vítima, comprovando, indiscutivelmente, ter sido o réu o autor da colisão que culminou na morte da vítima Rodrigo.
Assim, como bem destacou a nobre magistrada sentenciante, o argumento defensivo de que a vítima não era habilitada e que tinha ingerido bebida alcoólica, tentando assim torna-la culpada da própria morte, nada modificam o resultado dos fatos, uma vez que o Direto Penal não admite compensação de culpas (fls. 497).
Dessa forma, pelo conjunto da prova colhida, bem demonstrada a conduta imprudente do réu, nada havendo nos autos que remeta a dúvidas sob a responsabilidade do apelante para o desfecho trágico dos fatos, tendo a prova pericial saneado quaisquer dúvidas que pudessem existir a respeito da dinâmica dos fatos ocorridos, narrados na exordial acusatória.
Dessa forma, frente ao conjunto probatório colhido, não há que se falar em ausência de culpa, uma vez que o réu deu causa ao acidente, em razão de sua imprudência e portanto absolutamente demonstrado o nexo de causalidade A reprimenda, criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena, não comporta qualquer reparo.
A pena-base restou fixada acima do mínimo, referindo a MMª Juíza à personalidade e conduta do réu, além da gravíssima consequência de seu ato de conduzir jet-ski para o qual sequer era habilitado, causando a morte de um jovem de 24 anos, justificando-se a exasperação para três anos de detenção.
O regime inicial escolhido foi o aberto e, concedida a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nada mais poderia almejar a Defesa. 
Ante o exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença por seus próprios fundamentos.
IVANA DAVID Relatora

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