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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

CNJ NEGA ACESSO IRRESTRITO DE ADVOGADOS ÀS VAGAS DE ESTACIONAMENTO DO FORUM DE TAMBAU

No Diário Oficial de hoje foi publicada, na primeira página, decisão terminativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do pedido de providências* instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Tambaú (154ª Subseção, Estado de São Paulo).
A OAB sustentou que a determinação, pelo Diretor do Fórum da Comarca de Tambaú, de trancar o acesso ao estacionamento, constrange os advogados, o que “violaria as prerrogativas destes e seus direitos como cidadãos, uma vez que as dependências do Fórum pertencem ao Estado”.
No caso, a Portaria nº 01/2015 regulamentou o... (clique em "mais informações" para ler mais)
trânsito de pessoas no estacionamento do edifício do Fórum, considerando o restrito número de vagas, que não supre a demanda gerada pelos servidores e estagiários do Fórum.
O Conselheiro Relator Lelio Bentes Corrêa julgou improcedente o pedido, fundamentado no caráter discricionário do diretor do Fórum, não sujeito a controle do Conselho Nacional de Justiça, salvo o caso de patente ilegalidade.  Mais: não divisa o Relator qualquer ilegalidade ou afronta às prerrogativas dos advogados, a justificar a intervenção do CNJ, já que a ausência de estacionamento na sede do Fórum não impede o exercício da advocacia. Tampouco a determinação de que os portões permaneçam fechados, para limitar o acesso ao estacionamento poderia ser interpretada como constrangimento aos advogados, mas decorre de circunstâncias devidamente justificadas no ato impugnado.
Ilustrou a decisão com citação do E. STJ (RMS 20.043/SP, em que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma: 1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades. 2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei n º 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.
Ora, o problema de vagas de estacionamento para os advogados é problema a ser resolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil, não pelo Estado, que pode, sim, destinar as vagas àqueles que trabalham no Fórum.


* pedido de providências nº 0005348-04.2015.2.00.000

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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