No Diário Oficial de hoje foi
publicada, na primeira página, decisão terminativa do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), nos autos do pedido de providências* instaurado pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) de Tambaú (154ª Subseção, Estado de São Paulo).
A OAB sustentou que a determinação,
pelo Diretor do Fórum da Comarca de Tambaú, de trancar o acesso ao
estacionamento, constrange os advogados, o que “violaria as prerrogativas destes e seus direitos como cidadãos, uma vez
que as dependências do Fórum pertencem ao Estado”.
No caso, a Portaria nº 01/2015
regulamentou o... (clique em "mais informações" para ler mais)
trânsito de pessoas no estacionamento do edifício do Fórum, considerando
o restrito número de vagas, que não supre a demanda gerada pelos servidores e
estagiários do Fórum.
O Conselheiro Relator Lelio
Bentes Corrêa julgou improcedente o pedido, fundamentado no caráter discricionário
do diretor do Fórum, não sujeito a controle do Conselho Nacional de Justiça,
salvo o caso de patente ilegalidade.
Mais: não divisa o Relator qualquer ilegalidade ou afronta às
prerrogativas dos advogados, a justificar a intervenção do CNJ, já que a ausência
de estacionamento na sede do Fórum não impede o exercício da advocacia. Tampouco
a determinação de que os portões permaneçam fechados, para limitar o acesso ao estacionamento
poderia ser interpretada como constrangimento aos advogados, mas decorre de
circunstâncias devidamente justificadas no ato impugnado.
Ilustrou a decisão com citação do
E. STJ (RMS 20.043/SP, em que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, da
Primeira Turma: 1. O espaço destinado ao
estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial,
podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades. 2. O
direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei
n º 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas
privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício
da profissão.
Ora, o problema de vagas de
estacionamento para os advogados é problema a ser resolvido pela Ordem dos Advogados
do Brasil, não pelo Estado, que pode, sim, destinar as vagas àqueles que
trabalham no Fórum.
* pedido de providências nº
0005348-04.2015.2.00.000
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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