A educação dos filhos em casa é tema de repercussão geral, admitida no STF.
Chamado também homeschooling (termo em inglês), o ensino domiciliar é a modalidade lecionada no domicílio do aluno, por um familiar ou pessoa que com ele habite.
Não se confunde com o ensino individual, no qual o aluno é ensinado por um professor diplomado, sem a intervenção de uma instituição de ensino.
No Brasil o ensino doméstico ou familiar é considerado crime, previsto no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o... (clique em "mais
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pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho. A criminalização da conduta objetiva coibir a prática e garantir que toda criança tenha direito à educação, o que é duvidoso, tanto em relação à baixa qualidade das escolas como aos resultados alcançados com o homeschooling.
Se é legalizado em diversos países, a exemplo dos Estados Unidos, Áustria, Itália, Portugal, Rússia, Bélgica, Austrália, Franca, Nova Zelândia e Noruega, e proibido em países como a Alemanha e a Suécia, é proibido na Alemanha e na Suécia, onde é considerado crime. Há a ser considerada a discrepância da qualidade do ensino e da assistência do Estado nestes dois últimos dois países (e mesmo na maioria dos demais citados) e no Brasil.
Talvez o maior exemplo de homeschooling no Brasil seja o casal de velejadores Schurmann, que encontrou, no estudo por correspondência em uma escola americana com mais de 100 anos de experiência, a solução para a educação de seus filhos, com excelentes resultados (o filho David, por exemplo, ingressou em uma universidade na Nova Zelândia, onde escolheu viver, com facilidade). Depois, para a educação de Kat, contaram com a ajuda da internet.
Se na maioria dos países onde é permitido o ensino familiar é exigida uma avaliação anual dos alunos, no Brasil o ensino visa o preenchimento de estatísticas, com a aprovação automática. É o impor o ruim obrigatório em lugar de uma modalidade de educação que pode trazer melhores benefícios, entre eles a redução dos gastos com a educação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.
O Recurso Extraordinário (RE) 888815 teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.
No recurso ao STF, os pais sustentam que restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais, como os princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição.
Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. O artigo 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado. A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais, observou.
Possui, assim, natureza constitucional o debate acerca da possibilidade de a família de desincumbir do dever de prover educação (artigo 205) por meio de ensino domiciliar (homeschooling).
Para o ministro, o caso em questão, apesar de não ser frequentemente judicializado, não está adstrito ao interesse das partes. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias, assinalou.
O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação, concluiu. A decisão no Plenário Virtual quanto à existência de repercussão geral foi por maioria.
Fonte: STF
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Perez Delgado Sanches
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