A Lei, que havia sido vetada pelo governador Geraldo Alckmin, é agora objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5140, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Alckmin discute a constitucionalidade da norma, uma vez que a matéria seria de competência exclusiva da União.
O inciso I do § 3º do Art. 220 da Constituição Federal determina a competência de lei federal para (clique em "mais informações" para ler mais)
"regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada" e o inciso XXIX do Art. 22 indica a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.
O que está em jogo, entretanto, é o custo que a nova lei tratá aos cofres públicos, uma vez que o filme publicitário deve ser elaborado sob a supervisão técnica das Secretarias da Saúde e da Educação e o Executivo também é responsável pela fiscalização da exibição.
A iniciativa dos parlamentares paulistas é elogiável. Caso seja declarada a inconstitucionalidade da lei paulista, fica o exemplo para os legisladores federais.
(1) (1) LEI Nº 15.296, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
(Projeto de lei nº 888, de 2003, do Deputado José Bittencourt – PTB)
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas antes das sessões, em todos os cinemas do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas antes das sessões, em todos os cinemas do Estado.
Artigo 2º – O filme publicitário será elaborado sob a supervisão técnica das Secretarias da Saúde e da Educação.
Artigo 3º – O descumprimento desta lei ensejará a aplicaçãode multa no valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs ou outro índice substituto.
Parágrafo único – A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida no “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
a) Samuel Moreira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar
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