Insurge-se Jonas Lopes contra o novo direito criado pela lei, em seus artigos 4º e 5º: o da sucessão da permissão dos taxistas fluminenses.
Tal direito afronta o princípio da isonomia, fundamento das permissões, pois o texto legal cria um grupo privilegiado e impede a concessão de novas permissões, além de transformar a permissão em um bem.
É aguardar que a OAB ingresse, como
órgão legitimado, com a devida ação de inconstitucionalidade. No mais, apenas lamentar.
RJ regulamenta permissões hereditárias para taxistas
O presidente da Comissão de Transportes da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Jonas Lopes Neto, classificou a Lei Estadual 6.504/13 como inconstitucional. Publicado na edição de segunda-feira (19/8) do Diário Oficial do Rio de Janeiro, o texto determina que as permissões de taxistas passam a ser transferidas de forma hereditária em caso de sucessão.
Lopes Neto recorda que a concessão e permissão da prestação de serviços públicos é regida pela Lei 8.987/95. Em seu artigo 40, a lei prevê a possibilidade de revogabilidade unilateral do contrato por parte da parte concedente. Essa, segundo Jonas, é a premissa básica da permissão: apesar de, em alguns casos, se colocarem como donos do direito, os taxistas são permissionários, e só devem utilizar a permissão enquanto o governo assim entender.
A transmissão hereditária da permissão, além de ser inconstitucional, prejudica a população, explica ele. Isso se dá porque, continua, cria-se um grupo fechado, espécie de cartel: não há novas permissões, e as atuais ficam apenas com um grupo restrito, o que transforma a permissão em uma espécie de bem.
LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o devido exercício profissional.
Art. 2º- Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que:
I- Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros;
II - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.
a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes;
b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares;
c- Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;
d - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Art. 3°- A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo Único- O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos inculados ao serviço de táxi.
Art. 4°- A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo Único- Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.
Art. 5°- Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 6º- Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.
Art. 7º- Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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