Fulano adquire um veículo e a vendedora vincula a liberação ao pagamento do serviço de transferência (despachante), contratado por ela, vendedora, o que equivale a venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vendedora também publica anúncio em jornal de grande circulação, anunciando o financiamento do veículo em 60 ou 72 parcelas, sem entrada. Em letras miúdas, vincula a facilidade a contrato com financeira parceira.
A situação, muito comum, foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgada procedente para reconhecer a abusividade da conduta do vendedores (apelação nº 00034266.64.2009.8.26.0562, julgada em 17 de dezembro de 2013).
A relação entre o adquirente do veículo e a vendedora de veículos, novos ou usados, pessoa jurídica, caracteriza relação de consumo, abrigada pelo CDC.
Por conseguinte, não pode o consumidor, para a aquisição de produtos (veículos, no caso), se sujeitar à realização de outro contrato, com empresa credenciada, sem que possa optar (por financeira e despachante de sua escolha).
Conforme o acórdão, há abusividade e afronta à legislação consumerista, notadamente o Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Deve-se notar que as condições do financiamento, a ser feito pelo consumidor adquirente do produto, não podem ser sujeitas a vontade de uma das partes, na relação jurídica de consumo, gerando forçoso desequilíbrio que não se coaduna com a proteção legal, por tolher a liberdade de escolha do contratante, considerado hipossuficiente.
A ilustre professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, a respeito da venda casada, preleciona:
"A jurisprudência tem controlado práticas de venda casada, sejam isoladas, em atos como o da proibição de entrada de alimentos em cinemas, sejam conjuntas com contratos de adesão, como os comuns em matéria de contratos bancários, de crédito, financeiros e securitários, de provedor de internet, assim, como as cláusulas abusivas a ela conectadas, e mesmo quanto à devolução, se condicionada à aquisição de outro produto do referido fornecedor" (ob. cit. págs. 842/843).
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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