Qual caminho seguir?
Notificar o Município não solucionaria o problema. Não é a notificação o remédio adequado e o direito, por ora, não pode ser exigido.
Segundo o STJ, durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Significa que o direito, se líquido e certo, não pode ser exigido antes de exaurido o prazo de validade do concurso.
Ainda que o poder discricionário da Administração seja limitado, havendo contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso, gerando o direito subjetivo à nomeação, tais contratações deveriam ser apontadas e documentadas satisfatoriamente em uma ação judicial. Além de não ser tarefa fácil, não garantiria o êxito da ação.
Por consequência, uma ação ajuizada durante o prazo de validade poderia alimentar expectativas vãs e ser Maria obrigada a despender com honorários e custas judiciais, se não conseguir convencer o Juízo da contratação precária.
O melhor caminho é aguardar o prazo de validade do concurso (um ou dois anos, conforme dispuser o edital, mais o prazo de prorrogação, se houver, que também está previsto no edital) e, se não nomeada até o termo final, ajuizar mandado de segurança, para garantir o direito, então líquido e certo.
Parabéns e paciência, Maria: o que é seu está garantido.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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