No confronto entre o bem estar do curatelado e a privacidade do curador, prevalece o primeiro.
O envolvimento amoroso com terceiros representa afronta ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca.
O relacionamento durou tempo...
suficiente para que o casal angariasse bens, durante o período de convivência, bens que ainda são objeto de levantamento, em ação de reconhecimento do estado de companheirismo.
suficiente para que o casal angariasse bens, durante o período de convivência, bens que ainda são objeto de levantamento, em ação de reconhecimento do estado de companheirismo.
Vitimado, o companheiro passou a depender totalmente da assistência de terceiros e foi nomeada curadora sua companheira.
A companheira-curadora passou a manter relacionamentos paralelos, que escandalizaram a irmã do curatelado. Foram então obtidas provas pelo WhatsApp, questionadas pela curadora, por terem sido obtidas por meio ilícito.
O fato é que os relacionamentos existem e afrontam ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca.
Aliás, a nomeação de companheira ou companheiro como curador presume laços de afeição, respeito e afinidade, presunção que cai por terra se há relacionamento paralelo, por parte do companheiro-curador.
Em verdade, não importa se o interditando recebe ou não tratamento adequado (no caso, prestado por terceiras pessoas, contratadas para tanto).
A nomeação se deu em virtude da presunção de que os laços de amor e respeito representariam algo de positivo a ser acrescido ao tratamento do incapaz, mas com o distanciamento afetivo, nada justifica a manutenção da curatela, nos moldes configurados.
Dessa forma, houve por bem o juiz, em primeiro grau, decidir passar a curatela para a irmã do incapaz, decisão confirmada em agravo de instrumento, no segundo grau.
Não só: foi também determinado à atual curadora provisória, companheira do interditado, que preste imediatas contas, nos autos, de todas as dívidas, rendas e patrimônio, inclusive com os títulos de propriedade e contratos de locação, para que o juízo determine sobre a administração dos bens, independentemente de novas contas que devam ser ainda prestadas, para a satisfação de novas questões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição - Destituição da agravante do cargo de curadora provisória do interditando - Alegação de que os documentos colacionados aos autos foram obtidos de forma ilícita e que o interditando tem sido muito bem tratado, não havendo razão para que seja afastada da curatela exercida - Decisão agravada que analisou adequadamente as questões suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria Posicionamento do Ministério Público pela manutenção da decisão agravada- Ratificação de seus fundamentos (art. 252, do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO.
A nomeação se deu em virtude da presunção de que os laços de amor e respeito representariam algo de positivo a ser acrescido ao tratamento do incapaz, mas com o distanciamento afetivo, nada justifica a manutenção da curatela, nos moldes configurados.
Dessa forma, houve por bem o juiz, em primeiro grau, decidir passar a curatela para a irmã do incapaz, decisão confirmada em agravo de instrumento, no segundo grau.
Não só: foi também determinado à atual curadora provisória, companheira do interditado, que preste imediatas contas, nos autos, de todas as dívidas, rendas e patrimônio, inclusive com os títulos de propriedade e contratos de locação, para que o juízo determine sobre a administração dos bens, independentemente de novas contas que devam ser ainda prestadas, para a satisfação de novas questões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição - Destituição da agravante do cargo de curadora provisória do interditando - Alegação de que os documentos colacionados aos autos foram obtidos de forma ilícita e que o interditando tem sido muito bem tratado, não havendo razão para que seja afastada da curatela exercida - Decisão agravada que analisou adequadamente as questões suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria Posicionamento do Ministério Público pela manutenção da decisão agravada- Ratificação de seus fundamentos (art. 252, do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto em face da decisão
juntada às fls. 17/20 que, em ação de interdição, removeu a agravante
do exercício da curatela de E., nomeando para o encargo a agravada Célia,
irmã do interditando.
Sustenta a agravante, em síntese,
que os documentos colacionados aos autos pela
agravada foram obtidos de forma ilícita e maliciosa, citando o disposto no
art. 154-A, do Código Penal, que tipifica a "invasão de dispositivo
informático". Afirma que o interditando é muito bem cuidado, fazendo tratamento com
neurologista, terapia ocupacional, fisioterapia, e todos os outros
necessários para sua plena recuperação. Tece considerações específicas acerca
do estado de saúde do interditando, bem como da manifesta beligerância
havida entre as partes. Pleiteia o provimento do recurso, para que seja mantida
no cargo de curadora provisória do interditando ou,
alternativamente, que seja nomeado curador dativo para administração de 50% dos bens do
interditando, permanecendo a agravante na administração de seus 50%.
Documentos às fls. 14/42 e 47/70.
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Decisão inicial às fls. 44,
negando o efeito postulado.
Contraminuta apresentada às fls.
72/77, com juntada de documentos (fls. 78/209).
Há parecer da Procuradoria Geral
de Justiça (fls. 210/213) pelo desprovimento do recurso.
Este agravo foi interposto em
10/12/2015 (fls. 01), sendo a mim distribuído em 15/12/2015
(fls. 43), com conclusão, após tramitação, em 07/03/2016 (fls. 214).
É o Relatório.
O agravo não merece provimento.
A decisão merece ser mantida
pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam
perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte, que preconiza que “nos
recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente motivada, houver
de mantê-la”.
A medida possui aceitação
pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, que assenta a “viabilidade
de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor
firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal
medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum1”.
Assim decidiu a decisão
vergastada:
"(...) Por
mais que a curadora sinta indignação com a invasão de privacidade e questione os
meios pelos quais as conversas pelo aplicativo whatsapp foram obtidas, não
nega a existência do conteúdo e mesmo das pessoas referidas em tais conversas, tanto
que afirma que um dos homens envolvidos na conversa sentiu-se ofendido a ponto
de registrar uma ocorrência policial, bem se vendo que uma das pessoas com quem
trocou mensagens, efetivamente existe.
Importante
consignar que não houve arguição de falsidade, limitando-se a defesa da
curadora a afirmar que a prova foi obtida por meio ilícito e que o relacionamento é
de amizade.
No tocante à
natureza do relacionamento, as conversas travadas pela curadora não
deixam dúvida sobre seu envolvimento amoroso com outros homens e não há como
esquecer que ainda convive com o interditando na mesma casa, tendo sido
nomeada curadora ante o vínculo que os unia e a existência de um filho comum.
Aliás, neste ponto, anoto que os limites da união estável pendem de decisão judicial para seu reconhecimento, em ação que ainda está em curso, de modo que não se tem notícia quanto ao patrimônio comum ou particular de cada parte, questão que também importa neste processo, ante a existência de rendimentos advindos dos imóveis.
Aliás, neste ponto, anoto que os limites da união estável pendem de decisão judicial para seu reconhecimento, em ação que ainda está em curso, de modo que não se tem notícia quanto ao patrimônio comum ou particular de cada parte, questão que também importa neste processo, ante a existência de rendimentos advindos dos imóveis.
Retomando os
fatos trazidos, a existência desses relacionamentos pode ser entendida como
afronta ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca, que aqui deve ser
aplicado por similitude.
A par da
deslealdade evidenciada por esses comportamentos, de há muito já tem sido
questionada a conduta da curadora, eis que embora esteja o interditando
recebendo tratamento adequado, não se vê nada além disso, porquanto os
cuidados são dados por terceiras pessoas, sem desvelo ou maior atenção da
curadora, o que acaba revoltando os familiares do requerido, principalmente
porque acreditam que ele poderia estar recebendo tratamento de melhor qualidade
pelo expressivo rendimento que possui e que está sendo administrado
pela curadora.
A situação do
interditando é de inteira dependência de terceiros e quando optou o Juízo
pela permanência dele na casa em que vivia com a curadora e com o filho, o
objetivo era a manutenção do vínculo afetivo como um ingrediente a mais na sua
recuperação, entretanto, ao longo do tempo, o que se vê é o distanciamento
afetivo, fazendo desaparecer a justificativa para sua permanência no local,
principalmente diante do novo contexto trazido pela documentação acostada pela
irmã do requerido.
Assim, neste
processo, entendo que a preservação dos direitos do incapaz, se sobrepõe ao
direito à privacidade da curadora provisória, e por mais discussão e
resistência que possa haver na aceitação dessas provas, não há como 1 ignorar o avanço
dos meios de comunicação e relacionamento virtual, motivo pelo qual a
documentação é mantida nos autos, servindo, também, de fundamento à modificação da
curatela.
Como dito acima,
a par da situação que ora é trazida, de há muito vem sendo
questionada a conduta da curadora provisória, inclusive na ação de reconhecimento
de união estável, porquanto a ação teria sido ajuizada de for
ma consensual, entretanto instruído o processo com documento que teria sido assinado pelo interditando em data posterior ao acidente, fato que pende de esclarecimento e julgamento em incidente de falsidade apresentado pela irmã do interditando naquele processo.
ma consensual, entretanto instruído o processo com documento que teria sido assinado pelo interditando em data posterior ao acidente, fato que pende de esclarecimento e julgamento em incidente de falsidade apresentado pela irmã do interditando naquele processo.
Por conta de
toda a situação aventada e não havendo meios, por ora, de delimitar com
exatidão qual é o patrimônio da companheira e qual é o patrimônio do
curatelado, e antevendo a necessidade de estreito acompanhamento
dos rendimentos do interditando, principalmente diante da mudança da
curatela, determino à atual curadora provisória, que junte aos autos relação de todos
os bens do casal, dando informações específicas sobre a situação atual
de dívidas e rendas do patrimônio, acostando, ainda, os respectivos
contratos de locação e títulos de propriedade, para que este Juízo possa deliberar
sobre a administração desses bens, sem prejuízo da prestação de contas que
continua a existir até satisfação das questões que possam surgir de sua análise.
Diante do
exposto, acolho os fundamentos do brilhante parecer lançado pela Dra.
Promotora de Justiça, que também adoto como razão de decidir, removendo
C.P.P. do exercício da curatela, que passa a ser exercida pela
irmã do interditando E.V.S.B., Sra. C.R.B.M. (...)"
Manifesta a percuciência com que
a Magistrada de Primeiro Grau proferiu a decisão
objurgada, analisando detida e minuciosamente as questões que
ora são deduzidas em Grau Recursal, em nada infirmadas pelas razões
recursais da agravante, de forma que qualquer nova consideração por esta Corte
resultaria em desnecessária redundância.
Acrescento, ainda, que o
Procurador de Justiça manifestou-se no mesmo sentido:
"(...)
Depreende-se dos documentos acostados aos autos, a existência de envolvimento
amoroso da agravante com outros homens, e embora afirme que a prova foi obtida
por meio ilícito não opôs incidente de falsidade, nem negou o conteúdo das
conversas.
A agravante
naquela oportunidade convivia com o interdito, tanto que existe ação de
reconhecimento de sociedade de fato em andamento, possuindo um filho dessa
união, e como bem entendeu o MM Juiz a quo, "a existência desses relacionamentos
pode ser entendida como afronta ao dever de mútua assistência e fidelidade
recíproca, que aqui deve ser aplicada por similitude".
No presente
processo, onde tutela-se os interesses do incapaz, com acerto, prevaleceu os
direitos do interditando sobre o direito à privacidade da curadora que foi
removida, não sendo o caso de desentranhamento dos documentos pois o processo tramita
em segredo justiça.
Ressalta-se,
ainda, que a agravante teria ajuizado ação de reconhecimento de união estável
de forma consensual, juntando aos autos documento que teria sido assinado
pelo interditando após o acidente, e que está sendo objeto de incidente de
falsidade ingressado pela curadora provisória, e, ainda, se faz indispensável a
apuração do patrimônio do interditando e os seus rendimentos.
Assim sendo, com
acerto determinou-se a remoção da agravante do exercício da
curatela provisória do interditando, sendo nomeada sua irmã C.R.B.M. (...)"
Ressalto, por oportuno que deve
ser afastado o pedido alternativo de nomeação de
curador dativo, já que, pelo mesmo contexto acima apresentado, nada há nos
autos que autorize ou recomende a medida. Por todo o exposto, pelo meu
voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MIGUEL BRANDI
Relator2265448-77.2015.8.26.0000
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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