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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

COMPANHEIRA É DESTITUÍDA DA CURATELA POR MANTER ENVOLVIMENTO AMOROSO

No confronto entre o bem estar do curatelado e a privacidade do curador, prevalece o primeiro.

O envolvimento amoroso com terceiros representa afronta ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca.

O relacionamento durou tempo...
suficiente para que o casal angariasse bens, durante o período de convivência, bens que ainda são objeto de levantamento, em ação de reconhecimento do estado de companheirismo.
Vitimado, o companheiro passou a depender totalmente da assistência de terceiros e foi nomeada curadora sua companheira.
A companheira-curadora passou a manter relacionamentos paralelos, que escandalizaram a irmã do curatelado. Foram então obtidas provas pelo WhatsApp, questionadas pela curadora, por terem sido obtidas por meio ilícito.
O fato é que os relacionamentos existem e afrontam ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca.
Aliás, a nomeação de companheira ou companheiro como curador presume laços de afeição, respeito e afinidade, presunção que cai por terra se há relacionamento paralelo, por parte do companheiro-curador.
Em verdade, não importa se o interditando recebe ou não tratamento adequado (no caso, prestado por terceiras pessoas, contratadas para tanto). 
A nomeação se deu em virtude da presunção de que os laços de amor e respeito representariam algo de positivo a ser acrescido ao tratamento do incapaz, mas com o distanciamento afetivo, nada justifica a manutenção da curatela, nos moldes configurados.
Dessa forma, houve por bem o juiz, em primeiro grau, decidir passar a curatela para a irmã do incapaz, decisão confirmada em agravo de instrumento, no segundo grau.
Não só: foi também determinado à atual curadora provisória, companheira do interditado, que preste imediatas contas, nos autos, de todas as dívidas, rendas e patrimônio, inclusive com os títulos de propriedade e contratos de locação, para que o juízo determine sobre a administração dos bens, independentemente de novas contas que devam ser ainda prestadas, para a satisfação de novas questões.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição - Destituição da agravante do cargo de curadora provisória do interditando - Alegação de que os documentos colacionados aos autos foram obtidos de forma ilícita e que o interditando tem sido muito bem tratado, não havendo razão para que seja afastada da curatela exercida - Decisão agravada que analisou adequadamente as questões suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria Posicionamento do Ministério Público pela manutenção da decisão agravada- Ratificação de seus fundamentos (art. 252, do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão juntada às fls. 17/20 que, em ação de interdição, removeu a agravante do exercício da curatela de E., nomeando para o encargo a agravada Célia, irmã do interditando.
Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos colacionados aos autos pela agravada foram obtidos de forma ilícita e maliciosa, citando o disposto no art. 154-A, do Código Penal, que tipifica a "invasão de dispositivo informático". Afirma que o interditando é muito bem cuidado, fazendo tratamento com neurologista, terapia ocupacional, fisioterapia, e todos os outros necessários para sua plena recuperação. Tece considerações específicas acerca do estado de saúde do interditando, bem como da manifesta beligerância havida entre as partes. Pleiteia o provimento do recurso, para que seja mantida no cargo de curadora provisória do interditando ou, alternativamente, que seja nomeado curador dativo para administração de 50% dos bens do interditando, permanecendo a agravante na administração de seus 50%. Documentos às fls. 14/42 e 47/70.

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Decisão inicial às fls. 44, negando o efeito postulado.
Contraminuta apresentada às fls. 72/77, com juntada de documentos (fls. 78/209).
Há parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 210/213) pelo desprovimento do recurso.
Este agravo foi interposto em 10/12/2015 (fls. 01), sendo a mim distribuído em 15/12/2015 (fls. 43), com conclusão, após tramitação, em 07/03/2016 (fls. 214).
É o Relatório.
O agravo não merece provimento.
A decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte, que preconiza que “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
A medida possui aceitação pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, que assenta a “viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum1”.
Assim decidiu a decisão vergastada:
"(...) Por mais que a curadora sinta indignação com a invasão de privacidade e questione os meios pelos quais as conversas pelo aplicativo whatsapp foram obtidas, não nega a existência do conteúdo e mesmo das pessoas referidas em tais conversas, tanto que afirma que um dos homens envolvidos na conversa sentiu-se ofendido a ponto de registrar uma ocorrência policial, bem se vendo que uma das pessoas com quem trocou mensagens, efetivamente existe.
Importante consignar que não houve arguição de falsidade, limitando-se a defesa da curadora a afirmar que a prova foi obtida por meio ilícito e que o relacionamento é de amizade.
No tocante à natureza do relacionamento, as conversas travadas pela curadora não deixam dúvida sobre seu envolvimento amoroso com outros homens e não há como esquecer que ainda convive com o interditando na mesma casa, tendo sido nomeada curadora ante o vínculo que os unia e a existência de um filho comum.
Aliás, neste ponto, anoto que os limites da união estável pendem de decisão judicial para seu reconhecimento, em ação que ainda está em curso, de modo que não se tem notícia quanto ao patrimônio comum ou particular de cada parte, questão que também importa neste processo, ante a existência de rendimentos advindos dos imóveis.
Retomando os fatos trazidos, a existência desses relacionamentos pode ser entendida como afronta ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca, que aqui deve ser aplicado por similitude.
A par da deslealdade evidenciada por esses comportamentos, de há muito já tem sido questionada a conduta da curadora, eis que embora esteja o interditando recebendo tratamento adequado, não se vê nada além disso, porquanto os cuidados são dados por terceiras pessoas, sem desvelo ou maior atenção da curadora, o que acaba revoltando os familiares do requerido, principalmente porque acreditam que ele poderia estar recebendo tratamento de melhor qualidade pelo expressivo rendimento que possui e que está sendo administrado pela curadora.
A situação do interditando é de inteira dependência de terceiros e quando optou o Juízo pela permanência dele na casa em que vivia com a curadora e com o filho, o objetivo era a manutenção do vínculo afetivo como um ingrediente a mais na sua recuperação, entretanto, ao longo do tempo, o que se vê é o distanciamento afetivo, fazendo desaparecer a justificativa para sua permanência no local, principalmente diante do novo contexto trazido pela documentação acostada pela irmã do requerido.
Assim, neste processo, entendo que a preservação dos direitos do incapaz, se sobrepõe ao direito à privacidade da curadora provisória, e por mais discussão e resistência que possa haver na aceitação dessas provas, não há como ignorar o avanço dos meios de comunicação e relacionamento virtual, motivo pelo qual a documentação é mantida nos autos, servindo, também, de fundamento à modificação da curatela.
Como dito acima, a par da situação que ora é trazida, de há muito vem sendo questionada a conduta da curadora provisória, inclusive na ação de reconhecimento de união estável, porquanto a ação teria sido ajuizada de for
ma consensual, entretanto instruído o processo com documento que teria sido assinado pelo interditando em data posterior ao acidente, fato que pende de esclarecimento e julgamento em incidente de falsidade apresentado pela irmã do interditando naquele processo.
Por conta de toda a situação aventada e não havendo meios, por ora, de delimitar com exatidão qual é o patrimônio da companheira e qual é o patrimônio do curatelado, e antevendo a necessidade de estreito acompanhamento dos rendimentos do interditando, principalmente diante da mudança da curatela, determino à atual curadora provisória, que junte aos autos relação de todos os bens do casal, dando informações específicas sobre a situação atual de dívidas e rendas do patrimônio, acostando, ainda, os respectivos contratos de locação e títulos de propriedade, para que este Juízo possa deliberar sobre a administração desses bens, sem prejuízo da prestação de contas que continua a existir até satisfação das questões que possam surgir de sua análise.
Diante do exposto, acolho os fundamentos do brilhante parecer lançado pela Dra. Promotora de Justiça, que também adoto como razão de decidir, removendo C.P.P. do exercício da curatela, que passa a ser exercida pela irmã do interditando E.V.S.B., Sra. C.R.B.M. (...)"
Manifesta a percuciência com que a Magistrada de Primeiro Grau proferiu a decisão objurgada, analisando detida e minuciosamente as questões que ora são deduzidas em Grau Recursal, em nada infirmadas pelas razões recursais da agravante, de forma que qualquer nova consideração por esta Corte resultaria em desnecessária redundância.
Acrescento, ainda, que o Procurador de Justiça manifestou-se no mesmo sentido:
"(...) Depreende-se dos documentos acostados aos autos, a existência de envolvimento amoroso da agravante com outros homens, e embora afirme que a prova foi obtida por meio ilícito não opôs incidente de falsidade, nem negou o conteúdo das conversas.
A agravante naquela oportunidade convivia com o interdito, tanto que existe ação de reconhecimento de sociedade de fato em andamento, possuindo um filho dessa união, e como bem entendeu o MM Juiz a quo, "a existência desses relacionamentos pode ser entendida como afronta ao dever de mútua assistência e fidelidade recíproca, que aqui deve ser aplicada por similitude".
No presente processo, onde tutela-se os interesses do incapaz, com acerto, prevaleceu os direitos do interditando sobre o direito à privacidade da curadora que foi removida, não sendo o caso de desentranhamento dos documentos pois o processo tramita em segredo justiça.
Ressalta-se, ainda, que a agravante teria ajuizado ação de reconhecimento de união estável de forma consensual, juntando aos autos documento que teria sido assinado pelo interditando após o acidente, e que está sendo objeto de incidente de falsidade ingressado pela curadora provisória, e, ainda, se faz indispensável a apuração do patrimônio do interditando e os seus rendimentos.
Assim sendo, com acerto determinou-se a remoção da agravante do exercício da curatela provisória do interditando, sendo nomeada sua irmã C.R.B.M. (...)"
Ressalto, por oportuno que deve ser afastado o pedido alternativo de nomeação de curador dativo, já que, pelo mesmo contexto acima apresentado, nada há nos autos que autorize ou recomende a medida. Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MIGUEL BRANDI
Relator
2265448-77.2015.8.26.0000


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