Mas a coisa não é automática. Em muitos cartórios, a despeito da norma, havia quem se...
Em setembro (14) publiquei TODAS AS CERTIDÕES SÃO AGORA GRATUITAS (CÍVEIS E CRIMINAIS), conforme teor do Provimento CSM nº 2.356/16 do TJSP.
Mas a coisa não é automática. Em muitos cartórios, a despeito da norma, havia quem se apegasse ao parágrafo único do art. 1.227 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para manter a cobrança de certidões, em especial as de objeto e pé.
A exigência foi motivo de parecer e da revogação do indigitado parágrafo, conforme publicado hoje, no Diário Oficial.
Sem mais contradições que possam trazer mais questionamentos, a regra é: "Todas as certidões são gratuitas. Todas, sem exceção."
PROCESSO Nº 2015/47186 Parecer 624/2016 - J GRATUIDADE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES –– Provimento CSM nº 2.356/16 e art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal – Necessidade de adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Redação do parágrafo único do art. 1.227 das NSCGJ - confusão das serventias – Parecer propondo sua revogação. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de solicitação de esclarecimentos quanto à extensão da determinação de gratuidade para expedição de certidões, constante do Provimento CSM nº 2.356/16, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento de guia para obtenção de certidão de objeto e pé. A consulente esclarece que encontra dificuldades junto a alguns cartórios cíveis de São Paulo, que ainda exigem a apresentação de guias recolhidas junto ao Banco do Brasil. É o relatório. OPINAMOS. Em face dos questionamentos apresentados, a SPI se manifestou, a fl. 351, opinando pela revogação do parágrafo único do art. 1.227 das NSCGJ, tendo em vista que o seu teor está em dissonância com gratuidade assegurada pelo Provimento CSM nº 2.356/16.
O art. 1.227 das NSCGJ assim dispõe: “Art. 1.227. Sempre que possível, os documentos serão disponibilizados na internet para impressão pelo advogado ou interessado. Parágrafo único. A certidão de objeto e pé somente será disponibilizada para impressão após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa.” Analisando a redação do parágrafo único do art. 1.227 das NSCGJ evidencia-se, claramente, que está em contrariedade com isenção de ônus na expedição de certidões, assegurada pelo Provimento CSM nº 2.356/16 e com exigência do art. 5º, XXXIV, ‘b’ da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a manutenção do referido dispositivo legal provoca confusão nas serventias, que, não obstante a gratuidade assegurada, sentem-se inseguras quanto à persistência da exigência da comprovação do recolhimento de taxa. Recomenda-se, portanto, a revogação do referido parágrafo único, não apenas por estar em contrariedade com normativos vigentes, mas, também, para evitar surgimento de dúvidas e confusão quanto à efetiva extensão da gratuidade assegurada no Provimento CSM nº 2.356/16. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização das NSCGJ, conforme minuta de provimento que segue. No mais, à SPI para ciência e providências. Sub censura. São Paulo, 07 de dezembro de 2016. (a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS Juíza Assessora da Corregedoria (a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza Assessora da Corregedoria (a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentados pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido. São Paulo, 07 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça PROVIMENTO CG Nº 68/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Provimento CSM nº 2.356/2016 estabeleceu a gratuidade para a expedição das certidões cíveis; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em face das determinações contidas no Provimento CSM nº 2.356/2016; RESOLVE: Art. 1º Revoga-se o parágrafo único do art. 1.227 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 2º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 7 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2261 25
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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