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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

SEGURO DPVAT: LESÃO, DANO SEQUELAR, ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE

          O autor tentou receber administrativamente o seguro DPVAT, mas o pedido foi negado pela Seguradora, porque não estaria configurado o quadro de invalidez permanente resultado de acidente causado por veículo automotor ou por carga deste.


          Negado o pedido, pediu judicialmente a indenização.

          Nos autos as provas do acidente, da lesão sofrida, do dano patrimonial físico sequelar e do nexo de causalidade entre o acidente e o dano corporal sofrido pelo autor da ação, de maneira que o...
pedido foi acolhido – em segundo grau.

          Um longo caminho.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4002170-63.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, é apelado ACMA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAMPOS PETRONI (Presidente sem voto), MOURÃO NETO E SERGIO ALFIERI. São Paulo, 13 de setembro de 2016 DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT RELATORA

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VOTO Nº : 9.118 APELAÇÃO Nº: 4002170-63.2013.8.26.0019 COMARCA : AMERICANA 2ª VARA CÍVEL APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT APELADO : ACMA JUIZ : MARCOS COSME PORTO *AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro Obrigatório DPVAT. Acidente de veículo automotor ocorrido no dia 01 de fevereiro de 2012, com lavratura de Boletim de Ocorrência e realização de perícia médica que estimou o comprometimento patrimonial em sete por cento (7%), confirmando o nexo de causalidade. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Seguradora ré, que pugna pela total improcedência com a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, para a aplicação da correção monetária a contar do ajuizamento, além da imposição da verba honorária entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação. ACOLHIMENTO PARCIAL. Provas documental e pericial convincentes quanto à ocorrência do acidente, ao dano e ao nexo de causalidade, que conduziam ao acolhimento do pedido inicial. Correção monetária corretamente aplicada a contar da data do acidente, “ex vi” da Súmula 43 do STJ. Juro de mora que devem ter incidência a contar da citação, “ex vi” da Súmula 426 do STJ. Verba honorária que deve ser aplicada com base nos parâmetros do artigo 20, §3º, do CPC de 1973, em quantia correspondente a vinte por cento (20%) do valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Vistos. O MM. Juiz “a quo” julgou procedente a Ação, para condenar a Seguradora ré a pagar para o autor R$ 945,00, com correção monetária a contar do acidente e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, arcando a ré com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados por equidade em R$2.000,00 (fls. 139/146). A sentença apelada foi proferida no dia 07 de março de 2016 (fl. 146). A Seguradora ré opôs Embargos de Declaração (fls. 149/151), que foram rejeitados por decisão proferida no dia 27 de junho de 2016 (fl. 156). Inconformada, apela a Seguradora ré pugnando pela integral improcedência com a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, para a aplicação da correção monetária a contar do ajuizamento, além da aplicação da verba honorária entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação (fls. 158/161). Recebido o Recurso (fls. 166), a requerente apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 168/169) e os autos subiram para o reexame (fl. 171). É o relatório, adotado o de fl. 139. Conforme já relatado, o MM. Juiz “a quo” julgou procedente a Ação, para condenar a Seguradora ré a pagar para o autor R$ 945,00, com correção monetária a contar do acidente e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, arcando a ré com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados por equidade em R$2.000,00 (fls. 139/146). Ao que se colhe dos autos, o autor, ora apelado, sofreu acidente de trânsito no dia 01 de fevereiro de 2012. Consta do Boletim de Ocorrência 267/2012, que ele trafegava pela Rua Faustina de Almeida Ciaravalotti, sentido Centro-Bairro, quando, logo após curva existente nas proximidades, se deparou com outro veículo trafegando pela contramão, sem que tivesse tempo para evitar a colisão (fls. 10/12). Consta que o autor tentou receber administrativamente o seguro DPVAT, mas o pedido foi negado pela Seguradora ré sob a justificativa de que não estava “configurado o quadro de invalidez permanente resultante de acidente causado por veículo automotor, ou por carga deste” (“sic.” fls. 16), daí o ajuizamento da Ação (fls. 1/4). Malgrado as alegações da Seguradora ré, a r. sentença apelada não comporta apenas pequena reforma para a redução da verba honorária ao patamar condizente. Com efeito, a prova dos autos é segura na indicação da ocorrência do acidente de veículo automotor, da lesão sofrida pelo autor em consequência desse acidente e do dano patrimonial físico sequelar estimado em sete por cento (7%). A prova do acidente é convincente, porquanto não desconstituído o Boletim de Ocorrência nº 267/2012 trazido com a inicial, com relato do fato danoso (v. fls. 10/12). Prevalece no tocante a presunção “juris tantum”. Demais, a perícia médica é conclusiva na indicação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano corporal sofrido pelo autor, ora apelado, bem ainda na indicação desse dano quanto ao grau de comprometimento, conforme já adiantado. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com a redação atualizada, estabelece no artigo 3º a indenização correspondente para o caso de invalidez permanente até R$ 13.500,00, prevendo expressamente no §1º, o enquadramento na tabela anexa, conforme o grau da lesão. Portanto, considerando bem provados o acidente, a lesão corporal estimada em sete por cento (7%) e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, era mesmo de rigor o acolhimento do pedido pelo montante de R$ 945,00, para ser pago com correção monetária contada da data do sinistro, em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), mais os juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês, em consonância com a Súmula 426 do C. Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). A r. sentença comporta, contudo, pequeno reparo no que tange à verba honorária arbitrada no total de R$ 2.000,00, para a redução dessa verba à quantia equivalente a vinte por cento (20%) do valor da condenação, arcando a Seguradora ré com o pagamento dessa honorária e das custas e despesas processuais (v. artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil). Resta, portanto, o acolhimento parcial do Recurso. A propósito, eis a Jurisprudência: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 1002152-76.2015.8.26.0196 Apelação / Acidente de Trânsito Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: Franca Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/11/2015 Data de registro: 27/11/2015 Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Morte. Cobrança de indenização. Ação julgada procedente. Alegação de falta de interesse de agir. Exigência de prévio acionamento da seguradora. Matéria já decidida pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral, reclamando prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível (RE 631.240, relator o Ministro Roberto Barroso). Apreciação, contudo, dos pedidos, da defesa e dos documentos, não se mostrando razoável e sensata a extinção do processo sem julgamento de mérito. Dever de indenizar reconhecido. Ônus da sucumbência, porém, que devem ser carreados à autora. Exigibilidade suspensa. Lei 1.060/50. Recurso provido em parte. Tendo em vista oscilação jurisprudencial a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, deliberou que não há interesse de agir antes de demonstração da necessidade de ir a juízo, anotando, porém, regra de transição para ações ajuizadas em período anterior a 03/09/2014. A partir de 04/09/2014 reclama-se prévio requerimento administrativo, aplicando-se ao seguro DPVAT por analogia (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712). A ação restou ajuizada em fevereiro de 2015. De toda forma, proferida sentença de mérito, não se mostra razoável extinção do processo sem julgamento de mérito, razão pela qual se mantém a sentença pelo seu mérito, mas atribuindo à autora os ônus da sucumbência, com ressalva de que sua exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar situação de miserabilidade (artigo 12, da Lei 1.060/50). 0004385-41.2014.8.26.0441 Apelação / Acidente de Trânsito Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: Peruíbe Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2015 Data de registro: 26/06/2015 Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Morte. Cobrança de indenização. Ação julgada procedente. Interesse de agir. Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao esgotamento da fase administrativa. Legitimidade ativa da irmã da vítima, já que os pais são falecidos e ela morreu no estado de solteiro. Acidente ocorrido após a vigência da Lei 11.482/07. Indenização de R$ 13.500,00. Existência de erro material na r. sentença quanto ao termo inicial da correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 20% que se revelam exacerbados diante da causa. Redução para 10%. Recurso parcialmente provido, com observação. Não há que se falar em falta de interesse de agir da autora. O prévio requerimento administrativo não pode ser erigido como condição para propositura da ação, estando a pretensão amparada pelo princípio constitucional de amplo acesso ao Judiciário. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, eis que, nada obstante notícia de que a vítima faleceu em estado de solteiro, nada existe que tenha deixado filhos ou outro parente próximo. Beneficiários eram os pais, mas, mortos os genitores, a irmã passou a ostentar legitimidade de sucessora de direito. O valor da indenização para os acidentes ocorridos após a vigência da Lei nº 11.482/07 correspondem a R$ 13.500,00, em caso de morte. O termo inicial da correção monetária da indenização deve ser a data do evento danoso e não do arbitramento. Admitir correção apenas a partir do ajuizamento da ação significa enriquecimento sem causa da devedora, cuidando-se de erro material. Os honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação mostram-se excessivos, devendo ser reduzidos para 10%. A causa não revela complexidade e é idêntica a centenas de outras em tramitação. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial do Recurso, apenas no tocante à verba honorária, que fica é aplicada na quantia equivalente a vinte por cento (20%) do valor da condenação, mantida no mais a r. sentença apelada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Relatora

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