A concessão de crédito não é ato
unilateral, mas bilateral: alguém pede o crédito e a outra parte cede o
crédito. Imprescindível o sinalagma (ler, a respeito, contratos bilaterais,
plurilaterais e unilaterais, em CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2015/06/classificacao-dos-contratos.html) e a convergência de vontades, não é o comerciante obrigado a dar
crédito a todos que lhe pedem.
Quaisquer critérios são admissíveis para a
recusa de (clique em "mais
informações" para ler mais)
crédito, desde que não sejam
discriminatórios, e a adoção de critérios exclusivos não caracteriza ato
ilícito.
Nesse sentido, já se decidiu:
"Não se
pode determinar à ré que conceda a facilitação das condições de pagamento a
qualquer pessoa, indiscriminadamente. É possível estabelecer critérios que atenuem
o risco desta atividade econômica, e forneçam garantias de que a obrigação
contratada a prazo será integralmente adimplida, desde que não ofendam o
disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ou ao artigo 5º da Lei
7.716/89. Na hipótese, não há evidências de que a recusa da ré tenha se baseado
em preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou tenha
sido perpetrada de forma abusiva, por qualquer critério subjetivo empregado com
a finalidade de discriminar o autor. Em verdade, o que se observa é que ele
provavelmente não atendeu a algum dos vários requisitos que as comerciantes de
grande portem em geral impõem para a realização de compras a prazo, como
comprovação de determinada faixa de renda, por períodos consideráveis, de
relação e emprego com carteira assinada ou mesmo de residência. A prática da
ré, portanto, não se traduz em ato ilícito, mas em mero exercício regular de
suas atividades comerciais, e não gera contra ela o dever de indenizar.
Observe-se, ademais, que também não há que se falar em danos morais
indenizáveis na hipótese. Por certo, não conseguir comprar a prazo um objeto de
desejo é situação apta a causar aborrecimento. Ter que sair dos caixas da loja
sem o bem escolhido pode causar desconforto frente os demais clientes que ali
se encontram, mas certamente não é situação apta a gerar a humilhação, o abalo
psicológico e a dor emocional que configuram os danos morais." (Apelação
nº 0005655-03.2010.8.26.0066, Rel. Des. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito
Privado do E. TJ-SP, j. em 12/12/2013).
Quanto aos dano moral, é ele "(...) o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual
da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a
ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade,
privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor
que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a
determinadas situações ou negócios." (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 - Santos,
j. em 25.06.2009).
Por conclusão, a negativa de crédito, embora desconfortável, gera para o consumidor mero aborrecimento, não indenizável.
Seja leal. Respeite os direitos autorais.
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as
publicações, clique na caixa “notifique-me”:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário