Considerando-se os efeitos patrimoniais dos contratos, podem eles ser
classificados em:
onerosos e gratuitos (graciosos ou benéficos);
Considerando sua denominação, podem ser: nominados e inominados;
Sob o aspecto da eficácia, podem ser: principais e acessórios;
Quanto ao número dos contratantes, podem ser: bilaterais, plurilaterais e unilaterais;
Quanto à autonomia da vontade, podem ser: por adesão e
paritários;
Quanto à forma, (clique em "mais
informações" para ler mais)
classificam-se em: consensuais e solenes;
Do ponto de vista da sua realização no tempo, podem ser: comutativos,
aleatórios, de execução imediata e de execução continuada.
Do ponto de vista da definitividade das tratativas, podem ser preliminares e definitivos
Do ponto de vista da pessoa que deve cumprir o contrato, podem ser pessoais e impessoais
Contratos onerosos ou gratuitos
Os contratos podem ser onerosos, ou seja, impõem ônus aos contratantes,
em relação de reciprocidade, como o contrato de locação, em que o locador se
obriga a entregar o imóvel ao inquilino, em condições adequadas, e o inquilino
se obriga a pagar o aluguel, no prazo avençado, além de despesas condominiais e
fiscais. Também é exemplo o contrato de compra e venda, em que o vendedor se
obriga a entregar o bem e o comprador, a efetuar o pagamento em dinheiro.
Nos contratos chamados gratuitos, graciosos ou benéficos, apenas uma das
partes sofre diminuição em seu patrimônio, enquanto para a outra não existe
contraprestação. Exemplo é a doação pura, em que não existe a imposição de ônus
ao donatário.
Contratos bilaterais, plurilaterais e unilaterais
Para que haja um contrato (com+trato) é preciso que haja, ao menos, duas
partes. O "lateral", radical dos três termos, tem a ver com o se
obrigar, com o objetivo almejado e a reciprocidade.
Nos contratos bilaterais, cada uma das partes é credora
e devedora da outra.
Tais contratos tem como característica marcante
o sinalagma, que é a dependência entre os deveres decorrentes de um
contrato.
A compra e venda é o contrato sinalagmático por
excelência (o primeiro exemplo, sempre): um dos contraentes se obriga a
transferir o domínio de determinada coisa e o outro, a pagar-lhe o preço certo
em dinheiro. Também são exemplo de contratos sinalagmáticos os contratos de
troça e de locação.
A respeito, dispõe o Código Civil de 2002, em seus artigos 475 a 477:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
O legislador nomeou o implemento da obrigação e a
recusa, previstos nos dois últimos artigos como exceções de
contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contratus).
Os três artigos estavam previstos no Código Civil
de 1916, sendo o texto do hoje Art. 475 expresso como parágrafo único do Art.
1.092, que englobava os agora dois artigos seguintes.
Os contratos plurilaterais são aqueles em que os contratantes conjugam
esforços para um objetivo comum. Exemplos são as sociedades, anônimas ou
comuns, e os contratos de consórcio. Em um contrato de sociedade
limitada, no primeiro exemplo, a saída de um sócio não refletirá na extinção da
empresa.Se um consorciado sair do grupo, o contrato não será invalidado; o
mesmo ocorre nas sociedades anônimas: se um acionista vender suas ações, não
fará diferença para outro sócio.
Contratos unilaterais são aqueles em que apenas um
dos contratantes se obriga em relação ao outro. Os efeitos do contrato,
relacionados ao obrigar-se, aplicam-se apenas a uma das partes. Exemplos
são o contrato de doação sem encargo e o depósito.
Contratos paritários e contratos por adesão
Esta classificação foca a autonomia da vontade: nos contratos
paritários as partes encontram-se em posição de paridade quanto à
estipulação das cláusulas: ambas têm autonomia para discutir e sugerir, até que
cheguem ao consenso. Ainda neste caso, o exemplo que melhor se amolda é o
contrato de compra e venda: as partes podem discutir preço, prazo, condições,
sempre bilateralmente.
Os contratos por adesão caracterizam-se
pelos termos prefixados, unilateralmente, por uma das partes, à qual a outra
adere ou não, sem a possibilidade de modificar ou suprimir suas cláusulas. O
conteúdo destes contratos fica ao arbítrio de um dos contratantes, chamado
policitante, ao qual a outra parte, denominada oblato, adere
incondicionalmente. Exemplos são o contrato de seguro e o contrato de
financiamento bancário. O Código de Defesa do Consumidor disciplina o contrato
de adesão, no Art. 54:
"Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o
disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."
Contratos solenes e não solenes
Em regra, os contratos são não solenes; solenes por
exceção. A solenidade se dá quanto a forma pela qual é dado o consentimento
das partes e é essencial para o aperfeiçoamento do contrato, para conceder
segurança a determinadas relações jurídicas. Nesse sentido dispõe o Art.
107 do Código Civil: "Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir."
Os contratos não solenes não
dependem de forma especial, bastando o acordo de vontades para sua formação.
Exemplos são a compra e venda de móveis e a locação. Não
preciso de nenhuma formalidade para vender minha bicicleta ou locar a garagem.
Sequer é preciso um contrato escrito.
Os contratos solenes (também
chamados formais), por seu lado, são aqueles para os quais a lei exige forma
especial e o descumprimento de tal solenidade (a forma prescrita) implica,
quase sempre, em nulidade do ato. Nesse sentido dispõe o Art. 108 do
Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Como
regra, a solenidade é exigida na lavratura de documentos ou instrumentos
públicos, como ocorre nas escrituras de compra e venda de imóveis.
Contratos nominados e inominados
É a classificação que leva em conta a denominação dos contratos.
São nominados (ou típicos) os contratos cuja denominação (nomen
juris) e disciplina jurídica são dadas pela própria lei. Contratos desta
espécie são disciplinados, por exemplo, no Código Civil, como a compra e venda,
a troca, a doação, a locação e o empréstimo, o contrato estimatório (arts. 534
a 537), o contrato de comissão (arts. 693 a 709), o contrato de agência e
distribuição (arts. 716 a 728), o contrato de corretagem (arts. 722 a 729) e o
contrato de transporte (arts. 730 a 756). São também previstos na legislação
especial, como a franquia empresarial (franchising), disciplinada pela
Lei nº 8.955, de 15.12.94.
Os contratos inominados (ou atípicos) são os que, sem
denominação nem forma previstas em lei, são admitidos pelo ordenamento
jurídico, em face da autonomia da vontade: basta o consenso entre partes livres
e capazes, que seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e
suscitível de apreciação econômica, e ainda desde que não contrariados a lei e
os bons costumes. O Art. 129 do Código Civil dispensa forma especial para os
atos jurídicos (Ato jurídico ou acto jurídico é a
manifestação da vontade humana
que produz efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a
extinção de relações jurídicas e de seus direitos), a menos que seja expressamente exigida por lei.
O Código Civil prevê expressamente a validade de contratos inominados ou
atípicos, n o Art. 425: "É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código." Exemplo de contrato atípico é o engineering, conhecido
informalmente por engenharia industrial, em que uma empresa de
assessoria técnica se obriga a prestar assistência técnico-científica,
recebendo a remuneração respectiva e o reembolso por despesas feitas no atendimento
ao beneficiário.
Contratos principais e acessórios
Principais são os contratos que têm existência
autônoma, independente de outro contrato. Acessórios ou
adjetos são os contratos cuja existência depende de um contrato
principal. Bem exemplifica a classificação o contrato de locação de imóvel, em
que este (o contrato de locação) é o contrato principal, ao passo que a fiança
é acessória. Na compra e venda (contrato principal) a cláusula penal (multa por
descumprimento do contrato) é acessória. Se nulo ou extinto o contrato
principal, nulo ou extinto é também o contrato acessório (accessorium sui
principalis naturam sequitur, ou o acessório
segue o principal). Observa-se a advertência: "A nulidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal"
São também obrigações acessórias os direitos reais de garantia
(penhor, anticrese, hipoteca);
as decorrentes do direito de evicção e aos vícios redibitórios e de
cláusula compromissória.
Contratos comutativos e aleatórios
Contratos comutativos são aqueles em que há proporcionalidade nas
prestações devidas pelos contratantes, um ao outro, sendo as prestações
determinadas e previsíveis. Exemplo é a compra e venda, em que tanto o
comprador como o vendedor sabem, de antemão, o que se deve dar e receber.
Nos contratos aleatórios (do latim alea, jogo
de dados, destino, sorte, azar), a prestação de uma das partes depende de
evento futuro e incerto, como é o caso do contrato de seguro.
Observa-se que a compra e venda, se de ordinário é
um contrato comutativo, pode excepcionalmente ser um contrato aleatório:
Código Civil, Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório,
por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir
um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda
que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras,
tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade,
terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não
tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade
inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir,
alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. (grifei)
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente
direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em
parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente
poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro
contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.
Na compra e venda mercantil também se admite a
álea, haja vista a disposição do revogado Art. 192 do Código Comercial (Lei nº
556 de 25 de junho de 1850): Art. 192 - Ainda que a
compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é licito comprar
coisa incerta, como por exemplo lucros futuros (a primeira parte do Código do
Comércio foi revogada pelo Art. 2.045 do Código Civil de 2002).
Exemplo de compra e venda aleatória é a compra e
venda de bem futuro, como os frutos de uma colheita ainda não realizada. Basta,
para a perfeição do contrato, que haja a existência potencial da
colheita.
Contratos de execução imediata e de execução continuada
Contratos de execução imediata são aqueles que
impõem uma única prestação, como a compra e venda à vista e a troca.
Os contratos de execução continuada são aqueles que se
prolongam no tempo mediante prestações sucessivas, como a locação de imóveis e
a venda a prazo.
Contratos preliminares e contratos definitivos
Os contratos preliminares ou pré-contratos (pactum de contrahendo) é
um compromisso para celebração de um contrato definitivo. Contrato
perfeito e acabado, tem por objeto um contrato definitivo, não se encerrando em
si mesmo. Exemplo é a promessa de compra e venda de imóvel financiado por
instituição financeira. O contrato preliminar não se confunde com as
negociações preliminares. Nas negociações não existe vínculo jurídico entre as
partes, podendo elas desistir do negócio a qualquer tempo. No contrato
preliminar, o descumprimento poderá gerar sanções para o inadimplente.
O contrato definitivo encerra-se em si mesmo e sucede o
temporário, se este existir.
Contratos pessoais e impessoais
Os contratos pessoais (intuitu personae) são aqueles que, por sua natureza, consideram
a personalidade da pessoa contratada: o serviço só poderá ser executado por uma
pessoa determinada. Exemplo é a contratação de um ator, escultor, renomado
médico ou advogado. Porque pessoais, é evidente a obrigação de fazer, sem
possibilidade de substituição da pessoa do devedor. Assim, as obrigações são
consideradas infungíveis. Se impossível o cumprimento da obrigação, ela se
extingue, dando origem a indenização por perdas e danos, evidenciada a culpa do
inadimplente.
Se, por outro lado, a obrigação é de dar, não há que se falar em
obrigação pessoal, pois outra pessoa poderá cumprir o objeto do contrato.
Os contratos impessoais são
aqueles que podem ser cumpridos por qualquer pessoa com capacidade para
executar o objeto do contrato. Exemplo é o contrato de reforma de imóveis:
contratada uma empresa de engenharia, é irrelevante quais pedreiros ou
ajudantes executem a obra, desde que sejam qualificados.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Um comentário:
Vendi um imóvel o qual o comprador deu um sinal de 10% para atender as necessidades de documentação a qual ele queria a escritura atualizada do imóvel com toda a área construída,eu tinha só parcial. Com isso fiz todo o trâmite nos órgãos competentes ( prefeitura, Inss, Receita Federal, Cartório). Na elaboração do contrato coloquei uma clausula de punição p/ a parte que desistisse do negócio, o qual perdia todo o sinal desistência ou inadimplência do comprador de pagamento final na data estipulada em contrato. O comprador concordou e assinou, No início da proposta ele disse que tinha o restante do dinheiro aprovado em banco,ele desistiu 3 dias antes do prazo de pgto, pois ele quiz financiar o imóvel e meu nome estava inadimplente no serasa. Tenho que devolver o sinal?
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