A concessão de crédito não é ato
unilateral, mas bilateral: alguém pede o crédito e a outra parte cede o
crédito. Imprescindível o sinalagma (ler, a respeito, contratos bilaterais,
plurilaterais e unilaterais, em CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2015/06/classificacao-dos-contratos.html) e a convergência de vontades, não é o comerciante obrigado a dar
crédito a todos que lhe pedem.
Quaisquer critérios são admissíveis para a
recusa de (clique em "mais
informações" para ler mais)