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quarta-feira, 9 de abril de 2014

PRINCÍPIO DA COGNOSCIBILIDADE OU ERRO COGNOSCÍVEL

O erro, vício de vontade que vicia o negócio jurídico, está previsto no Art. 138 do Código Civil.
Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo contrário a sua vontade, se conhecesse a situação.
Diferente do que ocorre na coação, em ...

LIBERDADE PARA EMISSÃO DE CARTEIRINHA DE ESTUDANTE É QUESTIONADA NO STF

Quem pode emitir carteirinha de estudante?
Segundo a Lei da Meia-Entrada* (nº 12.933/2013), apenas as entidades filiadas previamente às associações nacionais de estudantes.
Os dispositivos que restringem o direito de emissão, vinculando-o à obrigatória associação são motivo de questionamento pelo Partido Popular Socialista junto ao STF (ADI 5108), fundamentado na liberdade de associação.
(*) Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(...)
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
(...)
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
PPS questiona norma para emissão de carteirinha por entidade estudantil
O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5108), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de assegurar que a carteira de identidade estudantil possa ser emitida por qualquer entidade estudantil municipal ou estadual sem a necessidade de prévia filiação às entidades de caráter nacional. O ministro Dias Toffoli é o relator da ADI.
Na ação, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade de expressões contidas na Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) por ofensa ao princípio da liberdade de associação, previsto nos incisos XVII e XX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Esses dispositivos constitucionais, segundo a legenda, têm a finalidade de assegurar a liberdade das pessoas se organizarem por meio de associações, “mas também de garantir que o exercício desse direito ocorra de forma livre, seja de pressões exercidas por grupos da sociedade, seja de pressões exercidas pelo próprio Estado".
De acordo com o PPS, a Lei da Meia-Entrada estabelece que a filiação das entidades estaduais e municipais representativas dos estudantes às entidades nacionais – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) – é pré-requisito para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). “Ora, essa imposição de filiação às entidades nacionais, estabelecida como condição para que as entidades municipais e estaduais estejam autorizadas a emitir a CIE, mostra-se nitidamente atentatória ao princípio da liberdade de associação”, sustenta.
O autor da ADI solicita o reconhecimento de qualquer entidade estudantil como plenamente legitimada à emissão da CIE, independente de qualquer filiação a outra entidade de maior abrangência territorial. Segundo ele, uma vez que a obrigação de filiação das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais é incompatível com o princípio da liberdade de associação, “por consequência lógica não se pode assegurar àquelas entidades de âmbito federal a prerrogativa de padronizar o modelo único nacional da CIE, cabendo essa função tão somente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)”.
Pedidos
Dessa forma, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, contida nos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º, bem como do parágrafo 2º do artigo 2º, todos da Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Também alega ser inconstitucional a expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, constante do parágrafo 2º do artigo 1º, da mesma norma.
Processos relacionados
ADI 5108
Fonte: STF
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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sexta-feira, 4 de abril de 2014

CUIDADO! COMENTÁRIOS OFENSIVOS NA INTERNET GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL

Você tem o direito de reclamar e de se mostrar insatisfeito com o serviço mal prestado ou com a mercadoria que comprou e não recebeu.
Tem também o direito de protestar no Reclame Aqui, site onde os consumidores expõem reclamações sobre o (mau) atendimento de qualquer empresa. 
No site, o cliente faz a reclamação, o fornecedor dos produtos ou serviços responde e, depois, o consumidor aponta se ficou satisfeito ou não e se contrataria novamente a empresa. Simples assim.
Ou não. 
O site serve de canal entre consumidor e fornecedor. Mais simples e rápido do que qualquer ação judicial. E é gratuito.
Muitas empresas ignoram as queixas e servem-se de respostas prontas, apenas para que conste dos registros que houve retorno. 
Em outros casos, o cliente extrapola. E quando o cliente passa dos limites, o fornecedor pode exigir indenização por danos morais.
É o caso da dona de um cão que foi operado em uma clínica veterinária. Inconformada com a morte de seu animal de estimação, sem conhecimentos clínicos ou provas, lançou mão de expressões difamatórias, qualificando os profissionais como 'açougueiros', 'que o Hospital Veterinário Dr. (...) matou meu cão'... 'por causa desses nobres doutores que se graduaram, não saíram das fraldas, tampouco concluíram doutorado', 'sei que essa gentinha não é presa, muito menos cassada, mas merece um por puxão de orelha...').
Pois bem. A perícia concluiu que os procedimentos adotados pelos veterinários foram adequadamente praticados, estes peticionaram em juízo que as expressões lançadas na internet fossem removidas e a condenação de sua autora ao pagamento de danos morais.
Venceram. A dona do cão recorreu e a decisão de primeira instância foi mantida.
Resumo da ópera: a dona do cão, além da perda do animal de estimação, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, para reparar os danos causados. 
O caso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0048704-22.2009.8.26.0554 e teve como relator o desembargador Salles Rossi. A votação foi unânime.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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terça-feira, 1 de abril de 2014

DANO MORAL E A ENTREGA DE MERCADORIAS COM ATRASO. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO

Se você compra um presente para sua esposa e ele chega com atraso ou se o presente de Natal de seus filhos é entregue quase no carnaval é evidente o dano moral. 
Como e quando restará configurado o dano e como quantificá-lo?
O gravame no plano moral, como bem expõe o desembargador Ruy Coppola, não se indeniza (tornar in dene, sem dano), mas apenas se compensa.
Isso porque se há dano moral não existe como, com pagamento em dinheiro, trazer de volta o estado anterior das coisas. O prejuízo é moral, não material. Não há como "fazer de conta" que nada aconteceu.
Portanto, o dinheiro recebido tem valor como compensação do prejuízo, como uma forma de reparação.
Para que se possa verificar a ocorrência do dano moral e o seu alcance não basta a afirmação da vítima. Se o dano é moral, deve ser aferido a partir de elementos destacados do caso concreto: a partir deles presume-se a ofensa moral.
Na quantificação, são analisados e ponderados o poder aquisitivo do responsável pelo dano e o da vítima. O poder aquisitivo do responsável para que a indenização seja tão grande que possa carregar o aspecto punitivo, mas que não inviabilize a operacionalidade da empresa fornecedora; o poder aquisitivo da vítima para que o valor recebido sirva como reparação, não como forma de enriquecimento. Assim, se uma grande operadora falha na prestação de serviços, a punição deve ser maior, porque menos sentida do que se fosse ela uma simples loja de bairro. 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WMB -COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, é apelado DCO.
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente), KIOITSI CHICUTA E LUIS FERNANDO NISHI. 
São Paulo, 27 de março de 2014
RUY COPPOLA
RELATOR

Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007 

EMENTA
Contrato de compra e venda via internet. Dano moral configurado. Atraso abusivo na entrega da filmadora e ainda assim enviada com avaria. Desorganização total da fornecedora quanto às reclamações feitas. Valor da indenização fixado, de R$ 5.000,00, que se mostra adequado, considerando-se os fatos ocorridos, as partes envolvidas e a repercussão. Danos materiais que não incluem os honorários advocatícios contratados, mas apenas o valor do produto. Apelo parcialmente provido. 
Vistos,
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, promovida pelo apelante em face da apelada, que foi julgada procedente pela r. sentença proferida a fls. 112/115, cujo relatório se adota, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido, com correção da data da sentença e juros a partir da citação, e ao pagamento do valor de R$ 800,20, a título de danos materiais, com atualização monetária a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além das verbas de sucumbência.
Apela a ré (fls. 117/124), aduzindo que não restou configurado qualquer dano à moral do autor, ou alternativamente pugnou pela redução do valor. Por fim, pleiteou a exclusão da verba paga a título de honorários advocatícios da indenização por danos materiais.
Recurso respondido (fls. 130/134).
E o Relatório.
O douto houve por bem arbitrar o valor do dano moral em R$ 5.000,00.
E no caso em tela ficou demonstrada a ilegitimidade do procedimento da ré dispensado ao autor. Deve a ré, portanto, suportar o pagamento da indenização fixada, a título de dano moral, necessária a ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor em razão de sua conduta culposa e arbitrária.
O autor levou dias para receber a filmadora adquirida para presentear sua esposa em seu aniversário, muito além do prazo estabelecido pelo fornecedor e quando a recebeu, percebeu que encontrava-se avariada, com arranhões e com o vidro do visor quebrado (fls. 03).
A ré não nega o ocorrido.
Age como se tudo o que ocorreu fosse aceitável.
Mas não é.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, e exatamente isso ocorreu no caso vertente:
Ao decidir, anteriormente, na 32ª Câmara, ação assemelhada, envolvendo consumidor e atraso na entrega de presentes adquiridos para o Natal, assim me manifestei: 
“Desta forma, dano moral existiu no caso, pois não foi um aborrecimento corriqueiro, sendo simples verificar o calvário do consumidor que apenas desejava comprar presentes de Natal para seus familiares, sem, contudo, obter êxito.
Aliado a tudo isso se constata a inconformidade da ré com as providências tomadas pelo autor para defender seus direitos, resistindo, e muito, para reconhecer sua irresponsabilidade.
Houve mais do que mero dissabor, mas verdadeiro dano moral causado pela ré pelo não atendimento aos reclamos do autor. 
Um exame singelo da doutrina nos mostra que "a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido".
O trecho acima é extraído da obra do eminente Desembargador Rui Stoco, que logo abaixo mostra o seguinte:
"Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Contudo a assertiva acima feita comporta esclarecimentos, senão temperamentos, pois a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti. 
Explica-se: Como o dano moral, é, em verdade, um "não dano", não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram nem foram suficientes para atingir um daqueles sentimentos d´alma.
A só devolução de um cheque pela instituição financeira ou o protesto de um título de crédito já pago nem sempre tem força suficiente para denegrir a imagem de uma empresa ou para ofender sua honra objetiva, enodoando seu prestígio perante o público.
Há casos em que tais fatos, porque esclarecidos e corrigido o equívoco com presteza e eficácia e diante da retratação cabal, imediata e completa do ofensor, sequer chegam ao conhecimento de terceiros ou causam reflexos negativos.
Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus, 1997, expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um "piso" de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade civil, p. 243).
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antonio Jeová Santos, ob. cit. p. 36), ao contrário da mãe que perde o único filho, ainda infante, ou o seu marido, de forma trágica, cujo sofrimento, angústia, dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação, posto que presumíveis, caracterizando dano moral e impondo compensação.
...
Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª Edição, pág. 1381/82)."
O E. STJ já decidiu que:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp. nº 196.024, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 2.3.1999.
O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para atender a repercussão econômica do dano, a dor experimentada pela vítima, além do grau de culpa do ofensor, ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação e, neste caso, data venia, não existem razões para se alterar o valor fixado pela ilustre magistrada.
Em caso análogo ao desses autos, este E. Tribunal já decidiu:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS VIA INTERNET - NÃO ENTREGA NA DATA APRAZADA, NÃO OBSTANTE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS - CONSUMIDOR A SER INDENIZADO POR DANOS MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação nº 0020600-30.2008.8.26.0562, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Casconi, j. 08.05.2012)
Deste modo, não convencendo as razões de irresignação manifestadas nos recursos, de rigor a preservação da r. sentença.” (Apelação nº 0002972-23.2011.8.26.0562).
Naquela oportunidade a sentença foi mantida, considerando que o valor da condenação foi de R$ 10.000,00, porém neste caso não houve apelo do autor, razão pela qual o caso é de se manter o valor da condenação imposta pelo nobre magistrado sentenciante, em R$ 5.000,00.
O eminente Desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara deste Tribunal, já deixou anotado que "A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, deve prevalecer o critério adotado pela sentença." (Ap. c/ Rev. 589.890-00/1).
Ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação.
Como dito pelo eminente Desembargador Orlando Pistoresi, quando integrava a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça:
"Com efeito, 'O dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente' (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54,5.536, no. 1, p.61). 'O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos' (R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, in RT 631/135).
Por outro lado, 'Resta para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a  indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários'.
'O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão' (Humberto Theodoro Junior, Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, in RT 662/9) (Ap.c/Rev. no. 263.455-1/9)".
Deste modo, conclui-se que os danos morais devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo evento e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o autor, mostrando-se adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, o arbitramento da indenização como feito pelo Juízo, em R$ 5.000,00.
Tal valor objetiva coibir a ré de continuar agindo da maneira como agiu: não cumprimento dos prazos de entrega, entrega de produtos avariados e impossibilidade de efetuar uma troca rápida, com a devolução do preço pago, enfim, agindo com pouco caso nas reclamações de seus consumidores.
Contudo, não merecem ser indenizados os valores relativos ao pagamento relativo à contratação de advogado particular, uma vez que foram mera liberalidade do autor.
Já decidiu esta Corte de Justiça, em 04.12.2012, nos autos da apelação nº 0015502-65.2010.8.26.0248, relatada pelo eminente Des. Rui Cascaldi:
Por outro lado, no que tange à indenização por danos materiais pretendida pelo autor em decorrência da contratação de advogado para promover a demanda, tem-se como indevida a pretendida indenização, uma vez que tal contrato não teve a participação da ré e decorre diretamente da relação do apelante com seu advogado, não se constituindo obrigação da parte contrária arcar com tais despesas, sob pena de "bis in idem", uma vez que esta já sofre condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido:
“INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional. 
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação 0371116-47.2010.8.26.0000, Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2011) “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pedido do ressarcimento a titulo do dano material - Contratação que não pode ser imputada à parte contraria - Risco ao direito de postular em juízo, pela operosidade e sujeitar o litigante ao arbítrio - Sucumbência que ó regulada pelo CPC - Verba que se inclui como despesa processual - Recurso não provido” (Apelação Com Revisão 9222354-14.2002.8.26.0000, Antonio Ribeiro, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2006)
“Responsabilidade civil Errônea indicação do nº do CPF do autor para protesto relacionado à dívida contraída por terceiro Dever de indenizar caracterizado Dano moral Arbitramento Majoração Hipótese em que o lesado, além dos aborrecimentos sofridos com a injusta negativação, ainda foi impedido de realizar a compra de caminhão novo, que seria utilizado em seu trabalho Dano material Despesas com a contratação de advogado particular Descabimento do ressarcimento pretendido Contrato de honorários que vincula apenas a parte e seu procurador Apelação provida em parte.” (Apelação 9187889-42.2003.8.26.0000, José Reynaldo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2011)
“DANO MORAL - Indenização - Não demonstração, ônus que incumbia a autora, que seu nome tenha sido inserido em cadastro restritivo de crédito Afronta ao artigo 333, inciso I, do CPC - DANO MATERIAL - Contratação de advogado - Não comprovação das despesas que alega ter experimentado, somado ao fato que o contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional Reparações indevidas - Matéria referente ao pedido de obrigação de fazer que sobrou irrecorrida - Incidência, na espécie, de reciprocidade da verba honorária Artigo 21, do CPC - Sentença, nessa parte, reformada - Recurso parcialmente provido” (Apelação 9198503- 33.2008.8.26.0000, Maia da Rocha, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2009)
Assim, do valor da indenização por danos materiais fixados na sentença, deve-se extrair os R$ 622,00 a título de honorários advocatícios (fls. 66), mantendo-se os R$ 178,20 relativos à filmadora, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos acima expostos.
RUY COPPOLA
RELATOR


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terça-feira, 25 de março de 2014

O QUE É UM PARECER?

Parecer é o ato administrativo unilateral mediante o qual o órgão técnico-consultivo emite opinião jurídica, administrativa ou técnica sobre questões ou projetos submetidos a seu pronunciamento (Landi, Potenza e José Cretella Jr.).
É a opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre pontos controvertidos de determinado assunto, escrita ou oral. É a principal forma de expressão do Procurador-Geral da República nos processos em andamento no Supremo Tribunal Federal.
O parecer analisa, sob o enfoque jurídico, as questões colocadas, fornecendo uma solução, que pode (ou não) ser juntada aos autos do processo.
Juízes decidem ou despacham; peritos (profissionais de confiança do juízo) preparam laudos. Nenhum dos dois emite pareceres.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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SONEGADOS. A PENA PELA OMISSÃO DE BENS NO INVENTÁRIO: PERDA DOS BENS E DESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE

Perda dos bens e destituição da condição de inventariante. Esconder bens da herança
Sonegados são os bens do espólio subtraídos do inventário pelo herdeiro, testamenteiro ou pelo inventariante, por não terem sido trazidos à colação ou descritos. É a pena imposta àquele que ocultar bens da herança, com o escopo de prejudicar herdeiros, impedindo que o monte partível alcance sua integralidade. Se o sonegador for o herdeiro, ele perde o direito sobre o bem sonegado, que será restituído ao espólio e partilhado entre os...

segunda-feira, 24 de março de 2014

ADVOGADO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A SÓCIOS DE EMPRESA POR INCLUI-LOS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EXECUTIVA

O advogado, ao ajuizar ação em face da empresa executada incluiu no pólo passivo seus sócios. Tal fato, por si só, não seria causa a gerar indenização por danos morais e materiais.
O fato é que a personalidade da empresa - a devedora - não se confunde com a dos sócios e estes tiveram seus patrimônios alcançados, indevidamente, por evidente astúcia do patrono do executante.
Astúcia esta revertida, ao fim e ao cabo, contra o causídico. 
O advogado, sendo um técnico do direito, tinha conhecimento da irregularidade da demanda e nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça. 

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.
A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.
Decisão reformada
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso.
A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.
Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.
No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.
Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.
Patrimônios distintos
O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.
No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou.
Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou.
Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.
Facilidades
Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos.
Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil.
Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou.
Astúcia
Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor.
Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei.
O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um.

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância.
Fonte: STJ
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CNJ EDITA NOVA RESOLUÇÃO SOBRE VIAGEM DE MENORES AO EXTERIOR

Com vistas a uniformizar a concessão de autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros ao exterior, o CNJ publicou a Resolução nº 131.
Se o menor viajar em companhia de ambos os pais, não precisará de autorização.
Quando em companhia apenas de um dos genitores, precisará da autorização do outro, com firma reconhecida.
Se estiver desacompanhado dos pais, poderá viajar com terceiros, maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, em documento com firma reconhecida.
Se o menor estiver domiciliado no exterior, pode ingressar no Brasil, em companhia de apenas um  dos genitores, sem necessidade da autorização judicial ou do outro genitor.
Desacompanhado de qualquer dos pais é possível, sem autorização judicial, desde que autorizado pelos genitores, com firma reconhecida.
O guardião por prazo indeterminado (guardião definitivo) ou tutor pode autorizar a viagem do menor sob seus cuidados, em qualquer dos casos previstos na resolução.              

Resolução nº 131, de 26 de maio

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ de 2011

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE: 
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. 
Das Disposições Gerais
 Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Ministro CEZAR PELUSO
Fonte: CNJ
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

anticrese, aval, penhor, hipoteca, penhora, posse direta
ESPÉCIES DE GARANTIA
Existem garantias reais e pessoais (ou fidejussórias):
a) pessoal ou fidejussória: aval e fiança;
b) real: penhor, hipoteca e anticrese.
As garantias reais garantem o cumprimento de uma obrigação vinculando o pagamento a um bem. É o bem dado em garantia (um direito real, móvel ou imóvel) que garante o...

segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DOS CONTRATOS

Na parte geral do Código Civil há três livros: pessoas, bens e fatos jurídicos. Na parte especial existem cinco livros: obrigações, empresa, coisas (posse e direitos reais), família e sucessões.
A obrigação pode decorrer de lei, de contrato ou de ato ilícito. 
O Direito das Obrigações é um livro da parte especial do código que engloba o estudo da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente de ato ilícito. Tecnicamente, a responsabilidade civil é uma obrigação. No livro das obrigações há um capítulo dedicado à responsabilidade Civil.
Toda obrigação necessariamente contém um direito pessoal. 
Quando a obrigação decorre do contrato, ela é disciplinada no livro das obrigações, no capítulo “Dos Contratos”. O contrato produz obrigação entre as partes. 
Na obrigação há duas figuras: o credor (pessoa física ou jurídica) e o devedor (também pessoa física ou jurídica). Se alguém deve, deve a alguém: o devedor deve ao credor. Se alguém está obrigado a dar, fazer ou não fazer, será em favor de alguém, no pólo ativo.
Em geral, a dívida é recíproca. No caso do mútuo, o mutuário deve para o mutuante. O mutuário tem uma obrigação cujo objeto é dar coisa incerta. Dinheiro (coisa incerta) é bem determinado pelo gênero e quantidade. O mutuante (credor), que necessariamente existe uma relação obrigacional, tem direito de crédito. Este direito liga este credor à pessoa do devedor e recebe o nome de direito pessoal, pois o direito é ligado a uma pessoa. 
Art. 83 do Código Civil. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
O inciso III do artigo 83 do Código Civil aponta "os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". São um direito pessoal. O direito é um bem móvel, por ficção jurídica. A consequência é que se a pessoa quiser ceder o crédito pode fazê-lo por escritura particular: não pagará ITBI e não dependerá da vênia conjugal para a cessão.
Quando é criada uma obrigação cria-se um vinculo jurídico entre pessoas, físicas ou jurídicas, um vínculo jurídico pessoal. Daí o direito das obrigações ser um direito pessoal.
O direito pessoal é patrimônio suscetível de gravame por terceiro credor e passível, como já adiantado, de cessão. A venda de um bem imaterial chama-se cessão (cessão de crédito). Se a cessão é gratuita equivale a uma doação. Se onerosa aproxima-se da compra e venda. Ocorre a sub-rogação convencional quando ocorre a substituição de credores.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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quinta-feira, 13 de março de 2014

A GUARDA É CONCEDIDA À MÃE. MAIS TARDE, OS FILHOS PASSAM A MORAR COM O PAI. E OS ALIMENTOS?

Em juízo, é estabelecido que a mãe fique com a guarda dos filhos e que o pai pague pensão alimentícia.
Mais tarde, as crianças ou adolescentes vão morar com o pai.
No primeiro caso temos a guarda de direito, regularizada; no segundo, a guarda de fato: no exemplo, é o pai o guardião, não a mãe.
Como os alimentos são destinados aos filhos, se a guarda é revertida, mesmo em situação de fato, cessa a razão que motivava o pensionamento no momento em que os filhos têm novo guardião.
Não é razoável que a mãe continue recebendo pensão alimentícia se é o pai quem os alimenta, em sentido amplo (alimentação, vestuário, remédios e mais necessidades).
Bem por isso tem ele, a partir de então, o direito de requerer, em nome dos filhos, os alimentos à mãe, que serão concedidos da data do ajuizamento da ação. Ou seja: enquanto não pleiteados os alimentos, não terá ele exercido o direito.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS

Se há provas do prejuízo para o interesse dos menores, relacionado ao desenvolvimento psicológico e afetivo, o direito de visitas pode sofrer restrições.
É o caso, por exemplo, de ser o visitador alcoólatra, viciado em drogas, se tem temperamento violento ou no caso da alienação parental (leia, a propósito, PALESTRA. SAP – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - ASPECTOS PSICOLÓGICOS E JURÍDICOS).
O direito de visitas tem origem no pátrio poder e resulta na guarda atribuída ao outro genitor. 
As visitas, porque são direito da criança, devem ser mantidas. Podem ser, entretanto, vigiadas, não podendo o visitador (seja o pai, seja a mãe), estar sozinho ou sair com os filhos durante os finais de semana ou nas férias. Em situações extremas, as visitas podem ser proibidas.
Quem decidirá é a autoridade judicial, responsável pela fixação das regras, fundamentada nas provas dos autos e nos fatores ligados ao caso concreto.
Tratando-se de direito indisponível, ainda que ocorra a revelia, o autor da ação terá que provar os fatos constitutivos de seu direito, pois é vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide, conforme dispõe o Art. 320, II, do CPC.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

SE GUARDA PERTENCE À MÃE, MAS O PAI LEVA A CRIANÇA E NÃO A DEVOLVE, O QUE FAZER?

eu tenho a guarda e ele levou o filho
Se existe guarda legal deferida a um dos pais, a retenção da criança pelo outro, violando o acordo de visitas, configura abuso de direito, que pode ser sanado pela ação de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão terá a finalidade de devolver a criança ao...

quinta-feira, 6 de março de 2014

PEC 306/13 PRETENDE REDUZIR O IPTU DE QUEM PROTEGER O MEIO AMBIENTE: MAIS ECONOMIA E MAIS EMPREGOS, MAIOR DESENVOLVIMENTO, MELHOR QUALIDADE DE VIDA.

Hoje é notícia o recebimento, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição nº 306/73. Prevê a PEC, de autoria do Deputado Plínio Valério, do PSDB do Amazonas, a alteração do Art. 156 da Constituição Federal para modificar os dispositivos referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
A proposta visa a diferenciação das alíquotas do IPTU de acordo com o uso racional da água, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Também prevê a não incidência do imposto sobre a parcela do terreno em que houver vegetação nativa. 
Busca, com a medida, incentivar as municipalidades a fixar a legislação do imposto de forma a induzir os cidadãos a construir e comprar imóveis que preservem os escassos recursos hídricos, economizem energia e preservem vegetação nas áreas urbanas.
A norma, necessária, vem tarde. As cidades ocupam espaço artificial e os moradores reclamam do calor que sufoca, da estiagem que seca os reservatórios, das enchentes, da energia falha e da água, que corre risco de racionamento. Perde-se tempo, paz, dinheiro. Perde-se a paciência. 
Esquecemos, porém, que temos responsabilidades e não basta jogar o lixo no recipiente adequado para que sejamos cidadãos conscientes. Os proprietários das casas que trocaram seus jardins e pomares por piso impermeável não podem reclamar. Mas onde guardarão os necessários automóveis, uma vez que não há transporte público de qualidade? Terão que cuidar de jardins, rastelar, cortar grama ou trocar o piso?
Essa é outra discussão. Pensemos na possibilidade de ser aprovada a nova Emenda Constitucional.
Prédios pululam onde antes haviam galpões e fábricas, casas antigas. Em cada um desses pontos temos centenas de pessoas com necessidades inadiáveis, que atrofiam o sistema de abastecimento e serviços dos municípios: dejetos lançados nos esgotos, energia elétrica, água, lixo. 
Serão  mais valorizados os prédios ecologicamente planejados: aqueles que utilizarem a água da chuva e tiverem tubulação para colher a água dos chuveiros. No mundo inteiro engenheiros e arquitetos têm valorizado o uso racional da água. Crescemos com a cultura que acredita que os recursos são inesgotáveis. Não são.
Poupando a água e permeabilizando o solo haverá, com certeza, menos enchentes, melhor circulação e segurança, menor tempo no trânsito. E mais água.
Energia solar não é barata. E não é barata porque a demanda é pequena. Uma em cada dez pessoas na Alemanha usa energia solar. Há uma cidade alemã (Freibourg) totalmente abastecida pelo sol. Será por acaso? 
É claro que não. Isso é consciência ecológica. E economia. Bom para o bolso, bom para a vida.
Vegetação nativa, natural mesmo, é pouca nos grandes centros, concentrada em alguns parques. Vegetação nativa não precisa necessariamente ser entendida como aquela que cresceu naturalmente e é típica da região. Um parque, em um condomínio, pode ser criado com vegetação nativa e ser considerado válido, para não pagamento de IPTU, depois de algum tempo da implantação e a análise de um perito.
É possível concluir que a PEC 306/13 atende a um apelo da sociedade. E ao reclamo da natureza. Aprovada a emenda à Constituição e alteradas as leis municipais, para penalizar e beneficiar contribuintes, segundo o uso inteligente dos recursos e a proteção ao meio ambiente, haverá mais economia e mais empregos, maior desenvolvimento, melhor qualidade de vida. 
Observo a excelente oportunidade que teve nas mãos o prefeito do município de São Paulo e deixou escapar. Haddad, em 2012, alterou a Lei das Calçadas, para cobrar conservação e impor multas. Na contra-mão, exige a largura mínima de 1,20 metro para a passagem de pedestres e calçamento em bom estado, mas se esqueceu de pensar no verde, na água, no calor. Para ele, vaso é obstrução. Somente. 
Poderia ter pensado em piso permeável, em floreiras e árvores e implantar uma política que valorizasse o bom senso (plantas que não estorvem a passagem e árvores que não rachem o calçamento nem alcancem a fiação). É preciso espaço para os transeuntes, mas também é preciso espaço para a vida. 
A caminho do trabalho passo por um prédio em construção. Na fase final, refizeram as calçadas: piso impermeável e espaço para plantas, que guarnecerão, árvores e calçamento, tanto o entorno como a área interna do condomínio. Seria maravilhoso caminhar por uma São Paulo assim.  
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

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