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segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DOS CONTRATOS

Na parte geral do Código Civil há três livros: pessoas, bens e fatos jurídicos. Na parte especial existem cinco livros: obrigações, empresa, coisas (posse e direitos reais), família e sucessões.
A obrigação pode decorrer de lei, de contrato ou de ato ilícito. 
O Direito das Obrigações é um livro da parte especial do código que engloba o estudo da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente de ato ilícito. Tecnicamente, a responsabilidade civil é uma obrigação. No livro das obrigações há um capítulo dedicado à responsabilidade Civil.
Toda obrigação necessariamente contém um direito pessoal. 
Quando a obrigação decorre do contrato, ela é disciplinada no livro das obrigações, no capítulo “Dos Contratos”. O contrato produz obrigação entre as partes. 
Na obrigação há duas figuras: o credor (pessoa física ou jurídica) e o devedor (também pessoa física ou jurídica). Se alguém deve, deve a alguém: o devedor deve ao credor. Se alguém está obrigado a dar, fazer ou não fazer, será em favor de alguém, no pólo ativo.
Em geral, a dívida é recíproca. No caso do mútuo, o mutuário deve para o mutuante. O mutuário tem uma obrigação cujo objeto é dar coisa incerta. Dinheiro (coisa incerta) é bem determinado pelo gênero e quantidade. O mutuante (credor), que necessariamente existe uma relação obrigacional, tem direito de crédito. Este direito liga este credor à pessoa do devedor e recebe o nome de direito pessoal, pois o direito é ligado a uma pessoa. 
Art. 83 do Código Civil. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
O inciso III do artigo 83 do Código Civil aponta "os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". São um direito pessoal. O direito é um bem móvel, por ficção jurídica. A consequência é que se a pessoa quiser ceder o crédito pode fazê-lo por escritura particular: não pagará ITBI e não dependerá da vênia conjugal para a cessão.
Quando é criada uma obrigação cria-se um vinculo jurídico entre pessoas, físicas ou jurídicas, um vínculo jurídico pessoal. Daí o direito das obrigações ser um direito pessoal.
O direito pessoal é patrimônio suscetível de gravame por terceiro credor e passível, como já adiantado, de cessão. A venda de um bem imaterial chama-se cessão (cessão de crédito). Se a cessão é gratuita equivale a uma doação. Se onerosa aproxima-se da compra e venda. Ocorre a sub-rogação convencional quando ocorre a substituição de credores.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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