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quinta-feira, 13 de março de 2014

RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS

Se há provas do prejuízo para o interesse dos menores, relacionado ao desenvolvimento psicológico e afetivo, o direito de visitas pode sofrer restrições.
É o caso, por exemplo, de ser o visitador alcoólatra, viciado em drogas, se tem temperamento violento ou no caso da alienação parental (leia, a propósito, PALESTRA. SAP – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - ASPECTOS PSICOLÓGICOS E JURÍDICOS).
O direito de visitas tem origem no pátrio poder e resulta na guarda atribuída ao outro genitor. 
As visitas, porque são direito da criança, devem ser mantidas. Podem ser, entretanto, vigiadas, não podendo o visitador (seja o pai, seja a mãe), estar sozinho ou sair com os filhos durante os finais de semana ou nas férias. Em situações extremas, as visitas podem ser proibidas.
Quem decidirá é a autoridade judicial, responsável pela fixação das regras, fundamentada nas provas dos autos e nos fatores ligados ao caso concreto.
Tratando-se de direito indisponível, ainda que ocorra a revelia, o autor da ação terá que provar os fatos constitutivos de seu direito, pois é vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide, conforme dispõe o Art. 320, II, do CPC.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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