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sexta-feira, 25 de maio de 2012

VALOR REAL X VALOR NOMINAL

Por Maria da Glória Perez
(É possível a reprodução, total ou parcial deste texto, desde que citados a fonte e a autoria)

À primeira vista, parece uma coisa do outro mundo, quando tento explicar o que é e como se processa a correção monetária.
No entanto, aplicada a recuperação monetária ao salário, a informação torna-se acessível, uma vez que toca o que diz respeito a cada um de nós.
O meu exemplo, sempre repetido, é o de você encontrar, hoje, um bom emprego, onde aufira dez mil reais por mês.
Pois bem: imagine-se ganhando os mesmos dez mil reais, no mesmo emprego, daqui a dez anos. Seria justo? Por quê?

quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRECEDENTE JUDICIAL E JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS)

Estudo do instituto do precedente judicial e sua adequação aos princípios constitucionais

   DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Estudo do instituto do precedente judicial e sua adequação aos princípios constitucionais

Elaborada por
MARIA DA GLÓRIA PEREZ DELGADO SANCHES
(autorizada a reprodução, desde que citadas fonte e autoria)

RESUMO
O presente trabalho propõe-se a analisar o precedente judicial, introduzido pela Lei nº 11.277/06, sob a perspectiva constitucional e social. O instituto permite aos juízes de primeira instância o julgamento de mérito, liminarmente, sem a citação do réu. A possibilidade está restrita às decisões de total improcedência, desde o magistrado tenha firmado seu entendimento em decisões proferidas em processos idênticos. Foram abordados o panorama no qual está inserido o Código de Processo atual e as mudanças sofridas pela sociedade desde sua edição, princípios constitucionais e processuais. Analisaram-se os fundamentos que embasaram a propositura da ADI 3.695-5, além das manifestações do Procurador-Geral da República e da Advocacia-Geral da União.
PALAVRAS-CHAVE: Precedente Judicial. Art. 285-A, Contraditório. Ampla Defesa. Celeridade.  

ABSTRACT
This paper proposes to examine the judicial precedent, introduced by Law No. 11.277/06, under the constitutional and social perspective. The institute allows judges of first instance trial on the merits at the outset, without citing the defendant. The possibility is restricted to the decisions of order from the magistrate has signed their understanding of decisions made in similar cases. We also addressed the scenario in which it is inserted into the current procedure code and the changes undergone by the society since its publication, the constitutional principles and procedures. We analyzed the reasons that support the initiation of ADI 3695-5, beyond expressions of the Attorney General's Office and the Attorney-General of the Union
KEYWORDS: Judicial Precedent. Art. 285-A. Contradictory. Legal Defense, Speed.

terça-feira, 22 de maio de 2012

LEI Nº 12.650 DE 17 DE MAIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Foi assinada em 17 de maio de 2012 a Lei nº 12.650, que altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A partir da publicação do novo diploma e do consequente incremento do inciso V ao Art. 111, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Por conseqüência, a nova redação do Art. 111 passa a ser:
 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  
 I - do dia em que o crime se consumou; 
 II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 
 III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
 IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ALCKMIN, A ADESÃO À PUBLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR)

Hoje foi publicada no Conjur a decisão do governador Geraldo Alckmin sobre a publicação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
A matéria é polêmica. Tanto assim que, quando Kassab determinou a publicação dos vencimentos dos servidores municipais, em 2009, houve muitos protestos, culminando com uma decisão da Suprema Corte. O STF entendeu pela legalidade da divulgação.
Segundo o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a medida não feriria o direito à privacidade dos servidores, e estaria concorde com a Lei do Acesso à Informação (conforme http://exame.abril.com.br/economia/noticias/cgu-publicacao-de-salarios-nao-fere-privacidade-de-servidor). A divulgação dos salários está prevista na Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16, e foi sancionada em 18 de novembro, pela presidente Dilma Rousseff. A lei objetiva garantir a qualquer cidadão o acesso aos dados oficiais de toda a Administração Pública (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os argumentos utilizados são a natureza pública do dinheiro utilizado e o princípio da transparência.
Na esteira desse entendimento e atendendo à determinação legal, nas próximas semanas será publicada uma portaria com as regras para a divulgação dos vencimentos dos servidores públicos federais.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE A LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.
O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, “nos termos desta lei”; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”. A despeito de a lei tentar – de forma insipiente – traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.
O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:


“Art. 2o As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;

quarta-feira, 4 de maio de 2011

O FIADOR E O BEM DE FAMÍLIA

O tema do fiador e o bem de família foi discutido recentemente pelo STF e existe o entendimento firmado de que, ainda que o fiador possua um único imóvel, utilizado para a moradia de sua família, responde ele pelos débitos devidos pelo devedor (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, de 8.2.2006), não resultando a penhora em ofensa ao direito de moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.

Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.

Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas dívidas do garante, até as forças da herança.

Explico: com a morte, os herdeiros herdam os bens, mas também as obrigações do falecido, até o total dos bens e direitos deixados por ele.

De modo que, ainda que seja herdado apenas um único imóvel, residência da família, pode este ser alcançado pela penhora de dívida locatícia, em que o falecido foi fiador.

terça-feira, 26 de abril de 2011

DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO

O Código de Processo Civil prevê tanto a perícia (Art. 1.183) como a audiência de instrução e julgamento (idem) antes da decretação da interdição dos incapazes para os atos da vida civil.
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito líquido e certo, em entrevista pessoal e apoiado em testemunhas que afiram sua lucidez.

TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20000210022555 DF
Resumo: Ação de Interdição. Audiência de Instrução e Julgamento. Art. null1.183, do nullcpc.
Necessidade.
Relator(a): VERA ANDRIGHI
Julgamento: 07/10/2002
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: DJU 04/12/2002 Pág. : 50
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 1.183, DO CPC. NECESSIDADE.

I. NÃO É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.183, DO CPC, PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A REAL SITUAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA DO INTERDITANDO, VISTO AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DA INTERDIÇÃO.
II. APELO PROVIDO.

fonte: Jusbrasil

DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DO EXAME PERICIAL NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO

O artigo 1.183 do Código de Processo Civil é expresso quanto à realização de perícia do interditando.

Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.

Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.

Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavalmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.

TJMG: 103840504014940011 MG 1.0384.05.040149-4/001(1)
Resumo: Interdição - Exame Pericial - Art. null1.183 do nullcpc - Necessidade - Livre Convencimento do Juiz

sábado, 23 de abril de 2011

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Jose da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do TJ Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de Jose da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão, José da Silva decide matá-la,razão pela qual dispara três vezes contra a cabeça de Maria.Todavia, após o disparos, José da Silva coloca Maria em seu carro e conduz o veículo ate o hospital. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade acima da permitida e "fura" barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital.Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria, que sofreu perigo de vida atestado pelos mesmos e pelos peritos do IML Maria recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.Qual crime praticou José da Silva?

O Art. 15 do Código Penal prevê a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, quando o agente responde, apenas, pelos atos já praticados, situação diferente da tentativa.
Também diferem do arrependimento posterior, previsto no art. 16* do mesmo diploma.
Na desistência voluntária, José, querendo dar cabo da vida de Maria, atira, erra e desiste: “Você não vale a bala que a acertaria!”.

terça-feira, 12 de abril de 2011

AGORA É LEI: OS AVÓS TÊM O DIREITO ÀS VISITAS AOS NETOS DETERMINADO EM LEI - A CRITÉRIO DO JUIZ

A Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011 acrescentou o parágrafo único ao Art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil - e deu nova redação ao inciso VII do Art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - o Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Foi publicada no DOU de 29.3.2011, Seção 1, p. 2.

Art. 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

Art. 888 do Código de Processo Civil:

Como era:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

Como ficou:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

Dívidas relativas a obrigações de pagamento originadas de contratos, públicos ou particulares têm o prazo prescricional previsto para cobrança de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 206, inciso I, do Código Civil.

São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.

A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:

DO ARTIGO 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Tive uma dúvida que não pude elucidar sozinha e esteve a me tirar o sono.
O art. 56 da lei dos registros públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) dispõe:

"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.

Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e fundamentada.

A lei é clara e, se interpretada expressamente, conclui-se que alguém, completados 18 anos e antes dos 19, pode alterar o seu nome, de Bruno, por exemplo, para Manoel.

Li sobre a inclusão dos avoengos e de um segundo nome. No entanto, não entendo ser possível negar ao jovem a alteração - no sentido de se excluir o nome e e incluir outro - se a lei é explicita.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

O ABUSO NO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E O NOVO POSICIONAMENTO DO TJSP

Até pouco tempo, o tribunal paulista revertia a negativa da concessão da gratuidade processual, eventualmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na lei nº 1.060/50. Em geral, bastava à parte pedir a gratuidade, alegando o prejuízo para o sustento próprio ou o da família para tê-lo garantido.

No entanto, foram cometidos abusos. Muitos requerentes, com abastado patrimônio, aproveitaram a deixa. Uma vez que não existia qualquer penalidade, não custava pedir. E esta se tornou uma máxima entre os advogados.

Recentemente, com fundamento nos dados colhidos nas declarações de rendas, se o caso, o tribunal passou a negar o benefício, simplesmente. Ainda assim a vantagem advinda da interrupção de eventual prescrição e a possibilidade de um nada a desembolsar pelos serviços judiciários prevalecia.

Hoje, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado nova postura, dotada de penalidade imposta à parte, pondo fim às aventuras jurídicas, quando não resta caracterizada a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas processuais.

Essa tendência pode ser observada nos registros publicados e abaixo reproduzidos:

domingo, 11 de julho de 2010

Em decisão isolada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a união estável paralela ao casamento

Esta é uma decisão citada pela doutrina e nos cursos acadêmicos, como referência.

A união paralela, fadada à invisibilidade, foi reconhecida em uma decisão ímpar, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Não por acaso, Maria Berenice Dias preleciona:
“Os relacionamentos paralelos,além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica”.

O caso deu-se pelo relacionamento mantido paralelamente por um homem, ao longo de 16 anos, embora casado há mais de 30 anos. Tal homem tinha dois filhos com a mulher, de quem jamais se separou de fato, e mais duas filha com a funcionária de sua lanchonete.

ESTATUTO DAS FAMÍLIAS - O PROJETO

O Direito de Família, inscrito no Código Civil de 2002, foi concebido durante a década de 1960. O fator de cronologicamente distar décadas da Constituição de 1.988 e retratar uma realidade não vivenciada pelas famílias brasileiras foi o motivo da elaboração do Projeto de Lei nº 2285/07, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Com a sua aprovação, haverá a atualização legislativa, com a revogação do Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil, dos artigos pertinentes ao Direito de Família, do Código de Processo Civil e boa parte da legislação esparsa, pertinente ao Direito de Família, reunindo a regulamentação em um mesmo volume.

Criado um microssistema jurídico, seria ele orientado por princípios próprios, que influenciariam a interpretação legislativa, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL

Existe a Constituição Formal, que é o conjunto de normas promulgadas por uma Assembléia Constituinte e a Constituição Material, que é o conjunto de regras jurídicas que tratam da organização e da administração do poder.
As normas formalmente constitucionais são constitucionais independente de seu conteúdo, uma vez que tornam-se rígidas a partir de sua inclusão no texto constitucional.
As materialmente formais, no entanto, têm conteúdo constitucional, mas não necessariamente fazem parte do texto da Constituição. Um exemplo de regra que doutrinariamente integra o conceito de constituição, mas não está inserida no texto constitucional é a Lei Complementar nº 64.
As normas materialmente constitucionais que não se encontram no texto constitucional não possuem a mesma hierarquia que a constituição.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;

quinta-feira, 8 de julho de 2010

MEIA ENTRADA: UM DIREITO A SER EXIGIDO?

No Estado de São Paulo, para os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, é garantido o direito a pagar meia entrada em cinemas, circos, espetáculos teatrais, esportivos, musicais e de lazer em geral. Esse direito está previsto pela Lei estadual nº 7.844, em 13/05/92.
Se o evento cultural ou de lazer ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, o benefício é estendido aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes, pré-vestibulares e na pós-graduação, conforme dispõe a Lei nº 13.715/04.
Apesar de ser determinado em lei, seja estadual ou municipal, este direito não tem sido amplamente respeitado.
Antes da edição da Lei municipal nº 13.715 vigorava uma outra lei, a de nº 11.355, de 1993. Como esta última limitava o benefício a trinta por cento dos ingressos vendidos, ainda hoje encontramos anúncios de eventos na Cidade de São Paulo limitando os ingressos. Isso é ilegal.
O novo diploma legal (Lei nº 13.715, de 07/01/04, da Cidade de São Paulo) revogou tal limitação. Desta forma, os estabelecimentos não podem, a partir de sua vigência, limitar a quantidade de ingressos à venda para estudantes.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A JUSTIÇA DO TRABALHO

Segundo o artigo 114, IV da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o habeas corpus de matéria afeta à sua jurisdição (não criminal). Essa afirmativa seria válida, porque a autoridade que está a coagir é um juiz.

Mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu dois acórdãos (RE 349.703 e 466.343), que abordaram a força normativa dos tratados, afastando a incidência da súmula 691 da Corte.

Neles prevaleceu que os tratados relativos aos direitos humanos têm natureza SUPRA LEGAL, ou seja, estão acima da lei, mas abaixo da Constituição Federal.

Todavia, se aprovados conforme o § 3º do artigo 5º da CF (com o mesmo quórum das Emendas Constitucionais), serão equiparados às ECs.

A consequência do entendimento do STF é que não existe mais a prisão civil do depositário infiel.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordou a Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares, a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II), partindo da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
A questão abordada na análise do caso trata da inadequação da ação, quanto à confusão entre a via possessória e a ação de demarcação, recorrente entre muitos causídicos.
Isto porque pode mesmo ser alegado o... 

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO

RESUMO
O presente trabalho abordou a Ação de Usucapião de Terras Particulares, a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido quando do julgamento da apelação nº 246.603-4/1, interposta na 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme voto do Relator Galdino Toledo Júnior, anexo ao presente.
O estudo teórico foi delineado a partir de conceitos pesquisados na doutrina, na legislação vigente e na jurisprudência.
Por pertinente, foram analisados o instituto da usucapião, suas espécies e a servidão predial , institutos de direito material.
Palavras-chave: ação; usucapião; estudo teórico; análise de um caso.


ABSTRACT

This study addressed the action Usucapião of Private Lands, from the theoretical study (Part I) followed the analysis of a case (Part II): The Ruling of the trial when the appeal No 246.603-4 / 1, brought in 10th Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as vote of relator Galdino Toledo Junior, attached to this.
The theoretical study was designed searchable concepts from the doctrine in the law and common law.
By relevant, we analyzed the usucapião, its species and land easement, institutes of substantive law.
Keywords: action; usucapião; theoretical study; analysis of a case.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR:

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR:
RESUMO
O presente trabalho abordou a Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II).
No estudo teórico foram delineados conceitos pesquisados na doutrina.
O caso envolveu um pedido de anulação e substituição de títulos ao portador por motivo de extravio. Esses títulos eram representativos de ações da Telesp, que até 1980 tinha a permissão de expedir títulos vinculados a ações ao portador.
A sentença de primeiro grau deu...

domingo, 17 de agosto de 2008

YOU HAVE THE RIGHY TO REMAIN SILENT

"You have the right to remain silent. Anything you say can and will be used against you in a court of law. You have the right to speak to an attorney, and to have an attorney present during any questioning. If you cannot afford a lawyer, one will be provided for you at government expense."

Você tem o direito de permanecer em silêncio. Qualquer coisa que disser pode e será usado contra você no Tribunal. Você tem o direito de falar com um advogado, e de ter um defensor presente durante seu interrogatório. Se você não tiver recursos para contratá-lo, um defensor será designado para você sob as expensas do governo.

As palavras acima transcritas representam o The Miranda Warning. Isto porque em 1966a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a confissão feita por Ernesto Miranda, acusado de seqüestrar e estuprar uma jovem de 18 anos aos policiais que o prenderam não era válida.

Isto porque Miranda não foi informado de seus direitos e garantias constitucionais e nem teve a assistência de um advogado.

sábado, 9 de agosto de 2008

DESCONSIDERAÇÃO X DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

desconsideração da personalidade jurídica x despersonalização da personalidade jurídica: conceito, diferenças e semelhanças
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(disregard doctrine, disregard of legal entity), 'que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores: S.Paulo, 1987. p.245).
É O ATO PELO QUAL O MAGISTRADO, NUM DADO CASO CONCRETO, NÃO CONSIDERA OS EFEITOS DA PERSONIFICAÇÃO OU DA AUTONOMIA JURÍDICA...

sábado, 2 de agosto de 2008

CONJECTURANDO COM O MESTRE

Este mês visitei nosso professor Maximiliano, criador do Banco de Idéias, em seu gabinete.
A certa altura, aludi a respeito de nossas certezas e incertezas, conjecturando sobre o alcance do pensamento humano.
Argüi que o homem pode atingir a soma do passado com o momento presente. Dessa forma, os expoentes do pensamento humano não seriam elementos unitários, mas representativos de uma época.
Por conseguinte, Sócrates, Santo Tomás, Hobbes, Locke e Kant, por exemplo, condensariam a idéia do momento em que viveram.
Concluí com a incerteza do pensar do homem de daqui a quinhentos anos: quantos eventos não o terão influenciado, que nós não vivemos, e por isso não nos atingem?
A resposta, de quem já analisou situações semelhantes, lúcida, como sempre o são suas explanações, amplia as minhas perspectivas.
A ciência diz: é ou não é, pode ou não pode. Por conseguinte, é restritiva, limitativa do pensamento. A religião, por sua vez, tem a capacidade de afirmar que tudo é possível. A partir dessa possibilidade eu crio um universo novo, ilimitado: um mundo de possibilidades.
Sempre fui avessa à religião. Qualquer religião. Porque entendia que ela prestava-se a colocar ferros nos indivíduos. Se posso conduzir-me de forma ética e honrada, não precisaria de religião.
No entanto, a partir de agora posso olhá-la sob um novo enfoque. Segundo essa ótica nova, posso afirmar que a religião teria a capacidade de ser um elemento emancipador.
Faz sentido. Não estou a admitir as afirmações, mas as possibilidades. A ciência diria, há trezentos anos, ser impossível a televisão, o telefone, o satélite artificial. Ela vive com os dados presentes, concretos e avaliáveis. A religião, trabalha com o poder absoluto.
Assim, a religião não estaria sobreposta à ciência, mas a par dela. Nas situações em que a segunda dissesse “não pode”, a primeira redarguisse: “sim, é possível”. O que não implicaria em abandonarmos o remédio para pedirmos a graça da cura da doença.

Você pode copiar, distribuir, exibir, executar, desde que seja dado crédito ao autor original. Você não pode fazer uso comercial desta obra. Você não pode criar obras derivadas.

terça-feira, 22 de julho de 2008

A NATUREZA JURÍDICA DA OAB. A ADIn 3026

natureza jurídica da oab
O que é a OAB? Qual a sua natureza jurídica?

A ADIn 3026, em 2006, decidiu pela natureza de entidade autônoma e independente, prestadora de serviço público, quando analisados os pressupostos para a admissão de empregados e o seu regime jurídico.

Decidiu ainda pela não submissão da entidade "ímpar" às regras do artigo...

domingo, 15 de junho de 2008

O Direito e a Justiça: um caso verídico

São Bernardo do Campo é conhecida como a cidade das montadoras.

Há tempos instalou-se em um bairro isolado de nossa cidade uma família de imigrantes japoneses, com muitos filhos. De costumes tradicionais, dedicavam-se todos à agricultura.

Um único filho dedicou-se aos estudos e tornou-se funcionário de uma montadora da região, o que foi motivo de muito orgulho para a família.

Após oito anos de trabalho, um fato leva toda a família à vergonha.

Ao final do expediente, o vigia da empresa presenciou um furto de peças. À meia luz viu um caminhão sendo carregado e o perfil de um japonês. Corre e surpreende o motorista do caminhão que lhe oferece um automóvel zero quilômetro em troca de seu silêncio.

Não aceitou.

Uma visita especial

INTRODUÇÃO
Nossa faculdade desenvolve com os quintoanistas um trabalho voluntário voltado a entidades beneficentes. Na região, foi pioneira ao incrementar o incentivo aos alunos, nos moldes de outras escolas. Hoje, a prática da visitação tornou-se freqüente entre as demais instituições de ensino.
As visitas, esporádicas, não cumprem o papel substancial de manter as entidades, que continuam na dependência financeira de colaboradores – fixos ou aleatórios. E o pouco contato não supre o essencial que as crianças precisam: uma família.
No primeiro semestre nosso foco é um orfanato e no segundo, um asilo de idosos.

1ª PARTE: O CONTATO COM OS PEQUENOS.
No dia marcado para a visitação não pude comparecer, em virtude de compromisso inadiável, já assumido.
Iria, hoje, com a aluna encarregada de entregar o restante do material ao orfanato. Não a vi desde a quinta feira, e pela manhã não consegui contatá-la.
A Faculdade Metodista também incentiva os alunos a visitarem instituições beneficentes, e a irmã de nossa colega Renata, a Raquel, precisava visitar uma entidade do gênero.
Dessa forma, participei do grupo formado pela Raquel e eu, além da Renata e seu noivo, Márcio, que pela segunda vez visitaram o lugar.

domingo, 25 de maio de 2008

NEI FREDERICO CANO MARTINS: A ÚLTIMA GRANDE HOMENAGEM

No sábado, dia 10 de maio de 2008, assisti a mais um Encontro da nossa faculdade sobre o Direito do Trabalho.

Sexto evento do gênero, abarcou duas palestras. A primeira teve por tema a atualidade dos princípios da seguridade social; a segunda abordou os tratados internacionais e as convenções da OIT.

Em dado momento, minha amiga Renata observa que todos os componentes da mesa eram juízes. Juízes ou desembargadores.

Verifiquei, passando os olhos por todos os participantes, que a afirmativa estava correta: com exceção de nosso diretor, o professor decano e renomado advogado, Dr. Pimenta, todos os outros eram juízes.

O primeiro palestrante da tarde foi o Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia. Dono de vasto currículo, é bastante apenas a citação de sua livre-docência pela Faculdade de Direito da USP e do seu trabalho como docente na graduação e pós-graduação da mesma faculdade.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

PEC 438: O FIM DO TRABALHO ESCRAVO?

Está em tramitação no Congresso o PEC (projeto de emenda constitucional), que prevê a apropriação de terras onde constatado o trabalho escravo.
Dia 21 de março deste ano houve uma sessão plenária no Senado Federal, em que foi assumido pelo deputado Arlindo Chinaglia o compromisso público de colocar o PEC em votação ainda neste semestre.
Na reunião coordenada pelo senador José Nery (PT-PA), presidente da Subcomissão de Combate ao Trabalho Escravo do Senado, as vinte e seis entidades que integram o Movimento Pró-PEC 438 aprovaram o "Manifesto à nação contra o trabalho escravo e pela aprovação da PEC 438/2001". Participaram da reunião representantes das centrais centrais sindicais, que também aderiram ao movimento.
Foram definidos os dias 3 e 4 de junho como datas de mobilização em defesa da PEC 438/2001 e do lançamento nacional da Frente Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Neste ano completaremos cento e vinte anos da abolição da escravatura no país, e esta é a oportunidade de tornarmos efetiva a integridade e a dignidade do trabalhador, aviltada em seu mais alto grau.
Se aprovada, permitirá que o Estado exproprie as terras onde for constatado o trabalho escravo, sem o pagamento de indenização. Em contrapartida, a área seria revertida ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na gleba. Hoje há o perdimento das terras onde há plantação de maconha.
O trabalho escravo é um crime que raramente ocorre sozinho, mas agrega-se a crimes ambientais e de grilagem de terra.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HOLOMOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Maria da Glória Perez
Aluna do 5º ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, monitora de Direito Tributário e escrevente técnico judiciário.

SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
2. PENHOR
2.1. CONCEITO
2.2. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
3. DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA
4. ARTIGO 176 DO CÓDIGO PENAL
5. AUTOTUTELA
6. LEI DE LOCAÇÃO
7. PENHOR LEGAL
7.1. CONCEITO
7.2. PRINCÍPIOS
7.3. POSSE DIRETA
7.3.1. Artistas e técnicos
7.3.3. Locadores e arrendatários
7.4. GARANTIA
7.5. ATO CONTÍNUO
7.6. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
7.7. BEM OBJETO DO PENHOR
8. HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
8.1. PREVISÃO LEGAL
8.2. CONCEITO
8.3. NATUREZA JURÍDICA
8.4. PROCEDIMENTO
8.4.1. Competência
8.4.2. Petição inicial
8.4.3. Da tutela inaudita altera parte
8.4.4. Matéria de defesa
8.4.5. Caução
8.4.6. Revelia
8.4.7. Título Executivo
8.4.8. Destino dos Bens
8.4.9. Apelação
9. SE A DÍVIDA NÃO FOR PAGA EM JUÍZO
10. BIBLIOGRAFIA

RESUMO
A homologação dá-se pelo interesse do requerente em chancelar judicialmente um ato extrajudicial, denominado penhor legal.
Mas para precisar o que seja a homologação, que consubstancia-se na ratificação do ato do penhor legal, antes foi necessária a conceituação do que seja penhor e penhor legal, que são institutos do direito civilista.
Abordou-se o conceito do penhor e suas formas de constituição, a diferença entre penhor e hipoteca, a hipótese do crime tipificado no artigo 176 do Código Penal, por consumo de refeição sem a posse de recursos para o pagamento da dívida, o conceito e penhor legal, os princípios e hipóteses autorizadas.
Por derradeiro, abarcou o presente estudo o procedimento da ação cautelar específica de homologação do penhor legal.
Palavras-chave: penhor, penhor legal, homologação, autotutela.


1. APRESENTAÇÃO
O presente trabalho originou-se do estudo da homologação do penhor legal e foi fundamentado na legislação e doutrina pertinentes, além das anotações das aulas de Direito Processual Civil, quanto às ações cautelares, ministradas pela professora Rosa Benites Pelicani, no quinto ano da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

ABERRAÇÕES JURÍDICAS: a sempre necessária presença do advogado para a homologação do divórcio e para a conversão da separação em divórcio

Sobre as leis que disciplinam o divórcio (a Lei nº 6.5l5 regula a dissolução da sociedade conjugal e do casamento, e a Lei nº 6.515 inovou ao introduzir a separação e o divórcio consensuais extrajudiciais), temos dois pontos a serem revistos, com bastante urgência.

O primeiro deles é o fato de a ordem jurídica manter a obrigatoriedade da assistência de um advogado, mesmo sem que haja bens a partilhar. Quais interesses defenderia? A nova lei, que permite o divórcio ou a convenção da separação em divórcio, mantém a exigência, por mera formalidade, ainda que o casal não tenha bens comuns.

O argumento da necessidade do advogado para se evitar que um cônjuge passe a perna no outro não está evidenciado. Por um lado, porque nem há bens na maioria dos casos. O advogado iria investigar sobre a existência deles? Não, não iria. Ainda porque seria muito mais fácil para uma das partes aplicar um golpe na hora do casamento do que no momento da separação, uma vez que ambos já se conhecem.

Obrigar as pessoas a contratarem advogados ou o Estado a pagá-los, sem que haja necessidade, soa antiético, imoral.

A ICTERÍCIA DO RECÉM NASCIDO

A icterícia, também chamada amarelão, é bastante comum em recém nascidos, caracterizando-se pela cor amarelada da pele e do branco dos olhos.

Isto ocorre quando a bilirrubina, um pigmento gerado pelas hemácias, é maior do que a capacidade do fígado de armazená-las. Aos poucos, a cor amarelada, que surge na cabeça, desce para o restante do corpo do bebê. Surge, em geral, ao redor do segundo ou terceiro dia de vida da criança.

Para confirmar o quadro, basta pressionar levemente a testa da criança ou o seu nariz. Ao retirar o dedo, verifica-se se a pele permanece branca (independente da raça) ou está amarelada. No último caso, recomenda-se procurar um médico para diagnosticar o grau e a origem da doença. Em especial se a cor avançar para os braços ou pernas, a criança apresentar febre ou mostrar-se adoentada.

É possível a bilirrubina impregnar o cérebro, podendo ser o acúmulo altamente tóxico para o sistema nervoso, por trazer lesões graves e irreversíveis.

Mais de cinqüenta por centos dos recém nascidos nascem com algum quadro de icterícia, que surge entre o segundo e o quarto dias e desaparece entre a primeira e a segunda semanas de vida. É ainda mais freqüente em bebês recém nascidos, em virtude de um metabolismo mais lento para excretar a bilirrubina.

Por fim, temos a icterícia do leite materno, que surge em apenas um a dois por centos dos bebês alimentados ao peito. Este último caso ocorre geralmente entre os quatro e dez dias de vida e dura entre três e doze semanas. O médico pode recomendar a suspensão da amamentação, até que o organismo da criança se encarregue de eliminar o excesso de bilirrubina do sangue, através das fezes.

Se a doença apresentar-se em grau leve ou moderado, o organismo da criança tende a resolver o problema em torno de cinco a sete dias de vida.

No entanto, para o tratamento de níveis mais elevados, é necessário o tratamento com fototerapia, que consiste em banhos de luz.

domingo, 24 de fevereiro de 2008

MORTE PRESUMIDA

Distingue-se a ausência decretada juridicamente do estar ausente. A primeira supõe, além além da ausência de fato, a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador para a administração destes.

ausência decretada possui três fases distintas: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.


A cada uma corresponde processo próprio.


1. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente, nomeando-se um curador. A sentença é constitutiva da...

DA CORREIÇÃO GERAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Semelhanças e distinções

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

RESUMO
No sistema processual civil tornou-se, regra geral, injustificável o uso da correição parcial. Com o advento do novo regime do agravo de instrumento, esvaziaram-se as hipóteses de cabimento para a oposição da correição parcial. Esta é uma das mais íntimas ligações entre os dois institutos.
No sistema revogado, só cabiam agravos de instrumento nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei nº. 9.139, de 30 de novembro de 1.995, reformou o CPC, modificando os arts 522 a 529. O agravo, em suas duas modalidades, passou a ser cabível de toda decisão interlocutória.
Dos atos processuais do juízo monocrático, temos as sentenças, apeláveis, as decisões interlocutórias, recorríveis por meio de agravo, e os despachos de mero expediente, inatacáveis por meio de recurso. Na medida em que as decisões causem gravame à parte, dão elas ensejo à interposição de agravo ou mandado de segurança.

PALAVRAS-CHAVE: correição parcial, agravo de instrumento, diferenças, semelhanças.

1. DA CORREIÇÃO PARCIAL
1.1. introdução
Dois textos são clássicos para o conceito de correição parcial: o parecer de Alfredo Buzaid, na Revista Forense nº. 175, de 1958, e o artigo de Arruda Alvim, na Revista dos Tribunais, nº. 452, de jun/1973.
Os recursos constituem matéria disciplinada pelo direito processual civil, afetando à União, privativamente, legislar sobre a matéria. O Código de Processo Civil é omisso a respeito da correição parcial ou reclamação, como é o instituto chamado, equivocadamente.

Considerações acerca do testamento comum

O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. 


No ato de testar, define o testador para quem ficará o seu patrimônio disponível após a sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e, se lhe convier, também os legatários.

O Código Civil cuida em seus artigos 1.862 a 1880 das três espécies de testamento comum.

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isto porque o testar é um jurídico com características tipicamente pessoais, unilateral, espontâneo, desinteressado, solene e passível de ser revogado, a qualquer tempo.

Segundo a legislação civil atual, toda pessoa maior de dezesseis anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertencem, de pleno direito, a metade dos...

A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação

A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:

(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:

a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

DOS ESCÂNDALOS COM OS CARTÕES CORPORATIVOS

Oportuno rever o regime de governo a que estamos submetidos. Para tanto, cabe diferenciar os modos presidencialista e parlamentarista.

No regime presidencialista, predomina a divisão dos poderes. O Presidente da República chefia o Poder Executivo, sendo, ao mesmo tempo, Chefe de Estado e Chefe de Governo. Cumpre mandato fixo e não depende da confiança do Poder Legislativo para a sua investidura e nem para o exercício do cargo. O Poder Legislativo, com membros eleitos para um período de tempo, por sua vez, não está sujeito à dissolução pelo Poder Executivo.

Quanto ao regime parlamentarista, predomina a colaboração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. O Poder Executivo é dividido entre um Chefe de Estado (o Presidente da República ou o monarca) e um Chefe de Governo (Primeiro-Ministro ou Conselho de Ministros). O Primeiro-Ministro normalmente é indicado pelo Presidente da República, mas sua permanência no cargo depende da confiança do parlamento.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

O sistema de cotas apenas endossa o mau ensino, no país das mil raças entrelaçadas. Soluções existem. Falta boa vontade.

A princípio, parece-me justo resgatar a dignidade de um povo que foi aviltado em sua dignidade, com a tomada à força de sua liberdade, religiosidade e sua identidade com a nação de origem.

Mas a cultura segregacionista, nos moldes da americana, não foi aplicada no Brasil.
Temos um passado de miscigenação, de entrelaçamento dos povos, que fizeram o país que conhecemos.

Se segregamento existe, é em face do pobre, e não em virtude da cor da pele.

Porque tem menos oportunidades aquele que estudou nas escolas públicas do Brasil moderno. Escolas sucateadas, com professores desmotivados e mal preparados. Esse alguém que mora no subúrbio, gasta uma hora e meia para chegar ao trabalho e recebe um salário-mínimo por mês.

Ainda que consiga freqüentar um curso superior, terá inevitavelmente um rendimento menor do que os colegas bem nutridos, com tempo para o estudo e o ócio.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

BARRADAS NO BAILE

Esta sentença foi enviada a nós, alunos do 4º C, pela professora Valéria, no intuito de que refletíssemos a respeito.

Encerra ela uma questão de conceitos, orgulhos feridos e muita futilidade.

Ao invés de relatar a história, deixo-a como recebi, narrada pelo juiz que recebeu os autos, e a impressão que teve ele ao considerar o litígio, se é que houve.

Assim, cada um tire a sua conclusão, após também pensar um pouco a respeito.

Suprimi os nomes do autor e do réu. Ainda que públicos e de fácil acesso, penso que seja de bom tom deixá-los no anonimato.

Autos n° 075.99.009820-0/0000
Ação: Reparação de Danos/Ordinário

Fulana, representada por sua mãe Sicrana Silva, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra Clube x, todos qualificados. Aduz na inicial ter sido barrada na entrada de um baile, quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indenização. Deu à causa o valor de R$ 5.440,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi registrada e autuada.

sábado, 19 de janeiro de 2008

IMPOSTO DE RENDA - GRUPO DE ESTUDOS

Professora
Como fiquei de enviar, seguem algumas considerações que, acredito, devem ser levadas em conta:
http://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/2005/IR/estudo.pdf
Alíquotas de IRPF no Brasil
Período ---- faixas ----- Alíquotas
de vigência
1979 a 1982 ------12-------- 0% a 55%
1983 a 1985 ------13 --------0% a 60%
1986 a 1987 ------11 --------0% a 50%
1988 --------------9 --------0% a 45%
1989 a 1991------- 2 -------10% e 25%
1992 --------------2------- 15% e 25%
1995 --------------3 -------15% a 35%
1996 a 1997 -------2 -------15% e 25%
1998 a 2005 ------2 -------15% e 27,5%
Fonte: Regulamento do Imposto de Renda

CONSIDERAÇÕES
Merece análise o panorama histórico antes e pós Constituição Federal. Os fundamentos para a manutenção do poder precisam ser estudados dentro do contexto de cada época, considerando o quadro político, histórico e social.
1. DITADURA MILITAR
1.1. ASCENSÃO SOCIAL
Os ditadores do período militar precisavam de uma justificativa para se perpetrarem no poder. A máxima cantada “Moro num país tropical, ABENÇOADO POR DEUS, (...) TENHO UM FUSCA E UM VIOLÃO (...)” não seria à toa.
Havia emprego. Foi uma época em que a classe média cresceu, e havia facilidade para se comprar um carro, uma casa, equipá-la com eletrodomésticos, como batedeira, geladeira, liquidificador e, em especial, aparelho de televisão. Aliás, a televisão teve um destaque todo especial nesse período, evidenciando mais uma vez o conceito romano para abrandar o povo: PÃO E CIRCO.

VENDAS INADIMPLIDAS

O que determina a lei para atos jurídicos tributados que resultem prejuízo ao contribuinte, ainda que este tenha agido diligentemente?

É o caso das vendas a prazo inadimplidas. O fato imponível dá-se por ocasião do ato da venda, concretizado na emissão da nota fiscal. Se não houver o adimplemento, arcará o contribuinte com duplo prejuízo: as mercadorias ou produtos que terá perdido, as despesas acessórias da operação e os tributos devidos pelo faturamento.

Dispõe o artigo 118 do Código Tributário Nacional:

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

Podemos aferir, a partir do estatuído, que não importam os EFEITOS, mas apenas o ato praticado. Se houve a ocorrência do fato gerador no caso concreto, o tributo é devido, arcando o contribuinte com o prejuízo proveniente do ato e com a responsabilidade pelo pagamento do tributo imposto a partir da hipótese de incidência concretizada.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

A usucapio e a praescriptio longi et longissimi temporis

da usucapião
Segundo o ensinamento de LORA (2001: 29), “ idêntico fenômeno (o de, pelo uso reiterado, ter o termo praescriptio adquirido a significação da matéria contida na parte introdutória da fórmula) verificou-se com as ações reais. Justiniano unificou os institutos da usucapião (meio aquisitivo da propriedade) e da prescrição longi et longissimi temporis (meio extintivo da reivindicatória), atribuindo à longa duração da posse extintiva da reivindicatória o mesmo efeito da usucapião, com sua transformação em... 

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Brincadeira de criança

De todo o coração, desejo-lhe o melhor Natal do mundo.

Mas a época, além de nos convidar a comemorar, presta-se, também, a que reflitamos.
A reportagem abaixo, de um realismo atroz, apresenta o ensejo a que pensemos e, afinal, tomemos uma atitude.

Convivemos com vários países dentro de um mesmo Brasil.

Essa é a infância de muitos brasileiros, que têm as suas fadas e bruxas, as suas casinhas, diferentes das que conhecemos.

Esse mundo existe, e está ao nosso lado.

As crianças retratadas na reportagem do Correio Braziliense desenvolvem-se em um mundo cruel, reproduzindo-o em suas fantasias infantis.

Seja por medo, por pena, por solidariedade, ou o nome que se dê ao sentimento que o motive, creio que devamos sair da inércia.

domingo, 23 de dezembro de 2007

SENTENÇA DE TUBARÃO (SC) EM QUE ADOLESCENTE FOI BARRADA EM FESTA DE GALA

Esta sentença foi enviada a nós, alunos do 4º C, pela professora Valéria, no intuito de que refletíssemos a respeito.

Encerra ela uma questão de conceitos, orgulhos feridos e muita futilidade.

Ao invés de relatar a história, deixo-a como recebi, narrada pelo juiz que recebeu os autos, e a impressão que teve ele ao considerar o litígio, se é que houve.

Assim, cada um tire a sua conclusão, após também pensar um pouco a respeito.

Suprimi os nomes do autor e do réu. Ainda que públicos e de fácil acesso, penso que seja de bom tom deixá-los no anonimato.

Autos n° 075.99.009820-0/0000
Ação: Reparação de Danos/Ordinário

Fulana, representada por sua mãe Sicrana Silva, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra Clube x, todos qualificados. Aduz na inicial ter sido barrada na entrada de um baile, quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indenização. Deu à causa o valor de R$ 5.440,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi registrada e autuada.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Esgotamento do sistema carcerário: porque o nosso sistema não funciona?

Atingimos o esgotamento do sistema carcerário, em um modelo que não beneficia nem à sociedade nem aos reclusos.

Existem outros modelos, outros métodos a serem analisados.

A Febem dos estados do sul funciona: educa e integra. Por que aqui é diferente?

O juizado especial veio para simplificar e corrigir o erro, nos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, não atingiu os resultados esperados, tanto porque faltou com a autonomia que poderia ser dada ao juiz, como porque não se estendeu a outros crimes.

Existem propostas interessantes que deveriam ser estudadas, como a da Justiça Restaurativa e da Mediação Penal.

A preclusão

A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.

O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.

Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 786), a preclusão é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.

Do trabalho do eminente jurista Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (1986:1), podemos destacar:


Decadência: conceito

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.

Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.

Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido (BARROS MONTEIRO, 1995: 289).

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO

O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.

Pontes de Miranda, citado por Maria Helena DINIZ (2004:358), pontifica que a prescrição é “uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.

Se remetemo-nos à definição ou ao fundamento do instituto, não há divergência.

Sustenta-se na necessidade de normas que assegurem a pacificação social e tornem livres as relações obrigacionais do temor de ver os indivíduos propostas contra si ações fundadas em obrigações contraídas há longo tempo. A prescrição tem por escopo proteger o bom pagador, livrando-o de um estado de incerteza que poderia perdurar indefinidamente. A regra é... (clique em "mais informações" para ler mais)

PRESCRIÇÃO: Previsão legal

Em razão de, nos quase cem anos de vigência do Código de 1916 doutrina e jurisprudência jamais chegarem a um consenso sobre a identificação dos casos de prescrição e de decadência, a prescrição civil está, hoje, totalmente disciplinada na Parte Geral do Código de 2002, obedecendo o princípio da operacionalidade.
Do trabalho de RIBEIRO CAMPOS (2004:1), destaca-se a explicação de Miguel Reale:
"Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata da decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.”

No tocante à prescrição dos direitos trabalhistas, o Código de Comércio de 1.850 foi o primeiro a disciplinar o instituto. Como regra geral, era estabelecido o prazo de vinte anos, contando-se a fluência do prazo até um ano do término do contrato de trabalho (LORA:29).

A PRESCRIÇÃO: Origens do instituto

As origens do instituto remontam ao Direito Romano, à época do processo formulário, que vigeu da lex aebutia, no século 149 a.C. até o século III da Era Cristã.

O primeiro aspecto salientado foi o da prescrição aquisitiva, figurando na Lei das XII Tábuas. De início, beneficiava apenas o cidadão romano e só dizia respeito a coisas romanas (BARROS MONTEIRO, 1995:286). Com a insuficiência das ações previstas na Lei das XII Tábuas, foi o pretor investido por lei a fixar um prazo para a duração das ações não previstas no direito honorário. Assim surgiram as ações temporárias, em contraposição às previstas no direito quiritário, que eram perpétuas (LORA, 2001:28).

Na ação temporária, quando o pretor determinava a fórmula, a precedia da parte introdutória, se estivesse extinto o prazo de duração da ação, o annus utilis, em regra, de um ano.

A preliminar da fórmula, porque antecedia esta, era denominada praescriptio. Praescriptio significava, assim, o que era escrito antes.

Existem bons modelos de sistemas carcerários: porque o nosso não funciona?

Atingimos o esgotamento do sistema carcerário, em um modelo que não beneficia nem à sociedade nem aos reclusos.
Existem outros modelos, outros métodos a serem analisados.
A Febem dos estados do sul funciona: educa e integra. Por que aqui é diferente?
O juizado especial veio para simplificar e corrigir o erro, nos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, não atingiu os resultados esperados, tanto porque faltou com a autonomia que poderia ser dada ao juiz, como porque não se estendeu a outros crimes.
Existem propostas interessantes que deveriam ser estudadas, como a da Justiça Restaurativa e da Mediação Penal.
A inclusão do criminoso há de ser dada na sociedade, para que haja a ressocialização.
O cárcere deveria ser alternativa, apenas, para os recalcitrantes. Os que não se enquadrassem no modelo socializador.
Então, através do trabalho e do aprendizado, da responsabilidade, da formação de novos hábitos, tornaria à liberdade, gradativamente.
Temos um código que pune, mas não socializa, não integra.
Temos presídios que enjaulam, degradam, transformando homens em animais.
Quando postos em liberdade, a sociedade repudia esses elementos e teme-os.
Com razão.
Voltaram piores do que foram.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

DA CORREIÇÃO GERAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Semelhanças e distinções

RESUMO
No sistema processual civil tornou-se, regra geral, injustificável o uso da correição parcial. Com o advento do novo regime do agravo de instrumento, esvaziaram-se as hipóteses de cabimento para a oposição da correição parcial. Esta é uma das mais íntimas ligações entre os dois institutos.
No sistema revogado, só cabiam agravos de instrumento nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei nº. 9.139, de 30 de novembro de 1.995, reformou o CPC, modificando os arts 522 a 529. O agravo, em suas duas modalidades, passou a ser cabível de toda decisão interlocutória.
Dos atos processuais do juízo monocrático, temos as sentenças, apeláveis, as decisões interlocutórias, recorríveis por meio de agravo, e os despachos de mero expediente, inatacáveis por meio de recurso. Na medida em que as decisões causem gravame à parte, dão elas ensejo à interposição de agravo ou mandado de segurança.

PALAVRAS-CHAVE: correição parcial, agravo de instrumento, diferenças, semelhanças.... (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

NON OLET!

O Imperador Vespasiano teria instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas). Seu filho Tito sugeriu que extingüisse o tributo, em virtude da sua origem. O imperador, então, perguntou ao filho: Olet? (tem cheiro?). Respondeu, então, Tito: Non olet! (não tem cheiro).

A esta passagem remete-se o princípio do NON OLET, para o qual o que importa ao Direito Tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica. Assim, pouco importaria se a hipótese de incidência in concreto deu-se de forma imoral ou ilegal - as circunstâncias que deram surgimento ao fato gerador, mas apenas a materialização do fato gerador tributário, previsto abstratamente em lei.

Neste sentido dispõe o Código Tributário Nacional, no artigo 43:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS

Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido.

As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.

A Fazenda Pública têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esse débito esteja inscrito na dívida ativa.

O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais podem ser apontadas algumas diferenças significativas.

O primeiro foi submetido ao contraditório, formando-se com o trânsito em julgado de uma sentença, obtido com o exercício do provimento jurisdicional.

Na impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, podem ser alegadas apenas as matérias elencadas no artigo 475-L do CPC.

Quanto aos títulos extrajudiciais, mostram-se apenas formalmente em condições.

Daí os embargos terem uma gama muito mais ampla de situações para serem opostas do que a impugnação.

São os embargos opostos em ação autônoma (processo incidental) estando elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil as possibilidades que darão ensejo à sua oposição:

a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

O usufruto como forma de expropriação judicial

A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens do devedor, com a finalidade de satisfazer direito do credor.

Está tratada no capítulo IV do Livro das Execuções, no Código de Processo Civil, em que é tratada a execução por quantia certa contra devedor solvente.

Devedor solvente é aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

O artigo 647 enumera as formas de expropriação de bens do devedor, para a satisfação da dívida inadimplida, podendo dar-se na adjudicação em favor do exeqüente ou pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge ou ainda pelos descendentes ou ascendentes do executado; na alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

O artigo 12 da Constituição e o resgate da cidadania

Em virtude do êxodo de milhares de brasileiros, vivendo atualmente em diversas partes do mundo, foi editada a EC nº 54, no dia 21 de setembro de 2007.
Ficou também conhecida como a Emenda Constitucional dos apátridas, em virtude de atender a nova emenda a uma reivindicação antiga das famílias brasileiras que residem no exterior, após manifestação organizada durante o primeiro semestre de 2007.
O capítulo III da Constituição trata da nacionalidade. O inciso I do artigo 12 determina quais são os brasileiros natos, e o inciso II, os naturalizados.
Ainda que no parágrafo segundo esteja estabelecido que a lei não poderá distinguir entre brasileiros natos e naturalizados, excepciona a constituição as diferenças previstas em seu texto.
Essas diferenças têm sua importância realçada no parágrafo terceiro, onde limita os cargos privativos de brasileiros natos.
A Constituição da República disciplinava, em seu texto original:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)