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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

MUNICÍPIO DEVE FORNECER TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO


O cadeirante deve realizar sessões de hemodiálise, para tratamento de doença renal crônica. 
É óbvio que, uma vez que o serviço é prestado pela rede pública, o município deve disponibilizar os serviços de transporte, para ...




O cadeirante deve realizar sessões de hemodiálise, para tratamento de doença renal crônica. 
É óbvio que, se o serviço é prestado pela rede pública, o município deve disponibilizar o transporte, para viabilizar o tratamento, na quantidade de vezes prescrita pelo médico. Mas nem sempre a coisa é tão fácil.
Na matéria divulgada hoje, pelo TJSP, o paciente precisou ajuizar uma ação contra o município. Concedida a medida, em tutela antecipada, foi confirmada em sentença e depois, em sede recursal.
O caso não é único e sequer raro.
No interior ou no litoral, se o paciente depende de tratamento em outra cidade, deve o município prover os meios de transporte adequados para que seja ministrado o tratamento, com dignidade e segurança. Se o caso, em veículo especial.
O contrário seria inviabilizar os serviços disponibilizados pelo Estado, direito de todos sacramentado pela Constituição Federal.
Assim, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a empresa São Paulo Transportes e a Prefeitura forneçam condução a cadeirante para a realização de sessões de hemodiálise.
 O autor da ação é portador de doença renal crônica e utiliza o serviço ‘Atende’ a fim de se deslocar ao hospital para tratamento duas vezes por semana. Entretanto, segundo prescrição médica, ele necessita realizar as sessões três vezes no mesmo período. 
A Municipalidade e a SPTrans afirmaram que a prestação total do serviço dependia, apenas, de encaixe de rota.
Ao julgar o pedido, o desembargador Marcelo Theodósio afirmou que é obrigação dos réus fornecer transporte adequado aos portadores de necessidades especiais. “É de rigor concluir que o Estado, assim como a empresa para a qual se atribui a administração do transporte coletivo urbano, têm a obrigação legal de proporcionar à parte interessada o transporte adequado até o local onde se submete a tratamento e de lá até sua residência, com acompanhante, assegurando-lhe, assim, a integridade e a segurança.”
      Apelação nº 1019729-74.2016.8.26.0053
       
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2017.0000088381 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1034762-43.2015.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO e MUNICIPIO DE SOROCABA, é apelado AJCC (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MOA e ES. São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. REINALDO MILUZZI RELATOR 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.Nº: 1034762-43.2015.8.26.0602 APTE. : FAZENDA DO ESTADO E MUNICÍPIO DE SOROCABA APDO. : VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Karla Peregrino Sotilo VOTO Nº: 23989 EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER Saúde Fornecimento gratuito de transporte especial Portador de lesões que impossibilitam o deslocamento em veículo comum - Necessidade comprovada Hipossuficiência financeira Obrigação do fornecimento pelo SUS Art. 196 da CF Aplicação do art. 85, § 11, do CPC - Sentença de procedência Recursos não providos. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo apelado em face do Município de Sorocaba e da Fazenda do Estado, visando ao recebimento gratuito de transporte especial, ou seja, ambulância com maca, uma vez que sofreu acidente de veículo e se encontra com dificuldades de locomoção, pois não consegue dobrar a perna, e necessita se deslocar para o Hospital das Clínicas em São Paulo, para tratamento, sempre com acompanhante. Efetivou pedido administrativo, mas, não obteve sucesso. Daí a presente ação. A r. sentença de fls. 134/139, de relatório adotado, julgou procedente a ação para determinar às rés que forneçam ao autor transporte gratuito, especial e adequado (ambulância com maca), juntamente com um acompanhante, para deslocamentos necessários para tratamento de saúde ao Hospital das Clínicas ou outro local indicado, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 para cada descumprimento. O autor deverá informar às rés, por escrito, o agendamento das consultas/exames/procedimento com prazo mínimo de 30 dias, para que seja providenciado o transporte. Condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais. Deixou de condenar a Fazenda do Estado ao pagamento de honorários por ser o autor representado pela Defensoria Pública do Estado. Condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Apela o Município alegando, de início, a sua ilegitimidade passiva; nos termos do artigo 198 da CF a prestação da saúde não é solidária, mas sim hierarquizada; embora o Município possa ser responsabilizado por questões de saúde, não pode ser condenado juntamente com o Estado à mesma prestação. No mérito, aduz que o Município é responsável apenas pelo fornecimento de medicamentos básicos; trata-se, no caso, de prestação de alto custo, que poderá incorrer no comprometimento do orçamento municipal; deve, assim, impor tal condenação ao Estado; que todas as despesas deverão obedecer às disposições estabelecidas por lei orçamentária, com observância ao princípio da reserva do possível; o fornecimento de medicamento pela rede pública, de forma individual, configura lesão à ordem da igualdade; há de se atentar também à separação dos poderes; a procedência da ação compromete os programas de saúde existentes, com prejuízo à saúde dos demais munícipes. Pede, enfim, a improcedência da ação. A Fazenda do Estado, de seu turno, alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, nos termos da Portaria SAS 55/99 do Sr. Ministro da Saúde e Deliberação CIB 12/02 com alterações promovidas pela Deliberação CIB 70/09, no sentido que de compete aos Municípios o custeio dos deslocamentos intermunicipais de pacientes; tece considerações, também, a respeito da inexistência de obrigação solidária entre os entes públicos. No mais, alega que nenhum direito, por mais relevante e fundamental, pode ser interpretado ou exercido isoladamente. Argumenta que o magistrado não pode transformar-se em órgão gestor dos recursos destinados à saúde pública estadual; que a Administração Pública rege-se pelos princípios norteados no art. 37 da CF, não podendo ocorrer aquisição de medicamentos sem prévia dotação orçamentária; que o acesso à assistência estatal deve ser de forma universal e igualitária. Insurge-se, ainda, contra a multa imposta, requerendo a sua exclusão ou redução. Pede, enfim, a improcedência da ação. Recursos tempestivos e respondidos. FUNDAMENTOS. É da competência do Município e do Estado prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União (art. 30, VII, da Constituição Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelece o artigo 198, II, da Constituição Federal. Não há dúvida de que cabe ao SUS, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado (art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal nº 8.080/90). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de causar grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90). Daí a conclusão de que cabe ao Município e ao Estado dispor em seus orçamentos fiscais e de investimentos verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos. E é nesse sentido a matéria julgada no RE 855.178/PE, com repercussão geral, solidificando o entendimento de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres dos Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). Logo, é atribuição tanto da União, como do Estado e do Município, indistintamente, providenciar transporte necessário para a realização de tratamento necessário à vida digna e à saúde e, por isso, por consequência, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária. E como anotou a MM. Juíza: “...eventual convênio entre o Estado e o Município, bem assim suposta divisão de responsabilidades acerca do transporte, não tem o condão de afastar a responsabilidade do primeiro a rigor de nenhum deles pela garantia da saúde de seus cidadãos”. A questão central que deve ser respondida diz respeito aos critérios a serem adotados quando o jurisdicionado, ao ver recusado seu pedido pela Administração, procura guarida junto ao Poder Judiciário. Esta relatoria tem adotado a posição no sentido de que, não obstante os pedidos sejam feitos em face da dramática urgência do medicamento, deve o Judiciário acautelar-se no acolhimento do pleito, sob pena de conceder remédio a quem pode adquiri-lo, ou simplesmente pode ser apenas um medicamento suplementar, dispensável, ou ainda importado em substituição a similares existentes no País, quebrando assim o princípio legislativo do SUS de atendimento, em primeiro lugar, da população mais carente. No caso em apreço, o autor sofreu acidente de motocicleta e possui inúmeras lesões com dificuldade de locomoção, e necessita de transporte especial ambulância com maca pois não consegue dobrar a perna, para o fim de se deslocar para o Hospital das Clínicas ou outro local, para tratamento. Ele não tem condições de arcar com o custo do transporte, tanto que lhe foi deferida a justiça gratuita (fls. 19 e 36). Além disso, está representado por advogado da Defensoria Pública do Estado. E a necessidade do transporte especial foi indicado por profissional idôneo, o que confirma a sua necessidade e adequação (fls. 22 e 30). Deste modo, não cabe ao Judiciário questionar a adequação de receita emitida por profissional médico que confirma e justifica sua necessidade. E não prospera a alegação dos apelantes de que a forma como deve garantir o direito ao medicamento está condicionada às políticas sociais e econômicas e que sua atuação deve ser realizada na medida das suas possibilidades estruturais e financeiras, invocando a cláusula da reserva do possível. Isto porque a questão não está atrelada à análise da viabilidade econômica do Poder Público em atender aos necessitados, mas sim de resguardar um direito do cidadão. Não se nega que a Administração detém certa esfera de liberdade quanto a definir suas prioridades e áreas de atuação, mas não pode se amparar na falta de recursos para justificar a não concessão do tratamento pleiteado. Não se trata de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou as normas que disciplinam o orçamento, as quais não descem a minúcias como dizer quais os medicamentos que deverão ser adquiridos com os recursos públicos. Por conseguinte, não há como acolher a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, a questão orçamentária não implica restrição, como já decidido por esta Corte, pelo Rel. Des. Rebello Pinho, Apel. nº 334.954-5/2, v. u., j. de 20.10.03: "Cumpre notar que se a despesa para o cumprimento de preceito constitucional precisa de prévia previsão orçamentária, isso deve ser providenciado pelo Estado e não pela apelada. O acolhimento do entendimento da Fazenda do Estado implicaria na impossibilidade de sua condenação de qualquer benefício previsto na Constituição ou na legislação infraconstitucional para os quais o Estado não tivesse providenciado a oportuna previsão orçamentária e, isto corresponde, em última análise, em reconhecer que caberia aos elaboradores do orçamento dizer o que é direito ou não, independentemente de disposições constitucionais e infraconstitucionais legais instituidoras de direito e garantias, bem como tornaria inúteis todas as normas constitucionais pertinentes ao controle jurisdicional da Administração." Em suma, a concessão do transporte solicitado cuida apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde do apelado. Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Transporte especial gratuito - Pretensão de que seja compelido o ente público ao fornecimento de transporte especial gratuito a pessoa que necessita se deslocar para a realização de sessões de fisioterapia - Cabimento - Direito à saúde - Efetivação de princípios constitucionais, sobretudo daquele atinente à dignidade humana - Mantida a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à verba honorária fixada - Recurso não provido” (AC 1020613-46.2014.8.26.0224, Rel. Des. Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 7.11.2016). “RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Pretensão ao reconhecimento do direito ao serviço municipal de transporte gratuito para a realização de tratamento de saúde em Comarca próxima. Admissibilidade. Se, de um lado, o autor comprovou a necessidade do serviço, por outro, o réu não demonstrou porque não poderia fornecê-lo, notadamente porque já cumpre medida antecipatória outrora deferida. Na hipótese, trata-se de desdobramento do direito à saúde, garantido no artigo 196 da CF. Tripartição dos poderes que não pode servir de escudo ao Estado, que deve ser uno no efetivo implemento das garantias constitucionais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Honorários corretamente fixados por equidade, conforme a regra do art. 85, § 8º, do CPC/15 e recursais majorados, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos (AC 1007511-63.2016.8.26.0554, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 9.11.2016). A multa foi bem imposta e com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, considerando o desfecho do presente recurso, de rigor a observância da disposição contida no § 11º do art. 85 do novo Código de Processo Civil e assim, majorar os honorários advocatícios em razão dos debates havidos em seara recursal. Deste modo, hei por bem majorar em 10% (dez por cento) o valor arbitrado em Primeira Instância. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos. REINALDO MILUZZI Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2017.0000088366 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1001139-47.2015.8.26.0453, da Comarca de Pirajuí, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CCV. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES E EVARISTO DOS SANTOS. São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. REINALDO MILUZZI RELATOR São Paulo Apelação Nº 1001139-47.2015.8.26.0453 - VOTO Nº 23976 - COMARCA: Pirajuí – 1ª Vara - ROSA 2/9 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.Nº: 1001139-47.2015.8.26.0453 COMARCA: PIRAJUÍ 1ª VARA JUIZ : Daiana Saladini Monari VOTO Nº: 23976 EMENTAS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor portador de Diabetes Mellitus Fornecimento gratuito de exame de cintilografia Necessidade comprovada Hipossuficiência financeira Obrigação do fornecimento pelo SUS Art. 196 da CF Sentença de procedência Recursos oficial, que se considera interposto, e voluntário não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pedido de afastamento da condenação - Convênio OAB/Defensoria Pública - Inexistência de impedimento de imposição - Princípio da causalidade - A remuneração paga pelo Estado, em razão do convênio independe do resultado do processo e é fixada ao final; a verba de sucumbência decorre da derrota experimentada pela parte vencida - Verbas de natureza distinta. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado em face do Município de Balbinos e da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando compelir os réus a custearem exame médico de cintilografia miocárdica, necessário ao seu tratamento de saúde por ser portador de hipertensão arterial sistêmica. A r. sentença de fls. 143/148 julgou procedente a ação, para obrigar os réus a, no prazo de cinco dias, realizarem pelo sistema do SUS ou custearem o exame solicitado pelo autor (cintilografia miocárdica de stress e repouso), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado ao montante de R$ 25.000,00. Antecipou os efeitos da tutela diante do direito do autor e do perigo do dano, para compelir os réus cumprirem a obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa como acima mencionado. Condenou ainda os vencidos a arcarem, solidariamente, com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que o exame já se encontra disponível na rede pública; o autor pretende “furar” a fila de espera; existe uma limitação orçamentária que impõe seja observada uma ordem de atendimento para realização de exames na rede pública de saúde; essa ordem deve ser respeitada; a maioria das pessoas com exames agendados possuem problemas tão ou mais graves do que o do apelado; o autor deve comparecer na UBS mais próxima de sua residência para fazer o agendamento do exame apresentando o pedido médico e o cartão do SUS; não houve recusa no atendimento, mas orientação de como agir; a ação era desnecessária; o que se pretende na verdade é que o Poder Judiciário autorize o interessado, que é atendido por médico particular, a passar na frente de outros pacientes do SUS que aguardam o agendamento; a procedência da ação trará consequências perversas; se tornará a porta de entrada para o SUS em todos os casos, inclusive os de mais simples atendimento e também porque impedirá que outro paciente seja atendido no prazo previsto. Insurge-se, também, contra a fixação de verba honorária que deve ser afastada, pois o autor é assistido por advogado do Convênio da OAB/Defensoria Pública. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido.  FUNDAMENTOS Dou por feita a remessa necessária. (art. 496, §1º, do CPC e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). A questão do fornecimento de medicamentos ou exames não é pacífica, dada a falta de requisitos legais objetivos para que se opere o fornecimento. É por essa razão a divergência jurisprudencial a respeito. É da competência do Estado prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e respectivo Município (art. 30, VII, da Constituição Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelece o artigo 198, II, da Constituição Federal. Conforme dispõem os artigos 1º, 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, são assegurados os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde. O Estado não pode se omitir em fornecer o exame solicitado, sob a alegação de que não houve recusa, ou que o paciente é assistido por médico particular. É certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelece o artigo 198, II, da Constituição Federal e não há dúvida de que lhe cabe, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado (art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal nº 8.080/90). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente o tratamento ou exame de que necessita, sob pena de causar grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8080/90). Daí a conclusão de que cabe ao Estado e ao Município disporem em seu orçamento fiscal e de investimento sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes. A questão central, contudo, que deve ser respondida diz respeito aos critérios a serem adotados quando o jurisdicionado, ao ver recusado seu pedido pela Administração, procura guarida junto ao Poder Judiciário. Esta relatoria tem adotado a posição no sentido de que, não obstante os pedidos sejam feitos em face da dramática urgência do medicamento, deve o Judiciário acautelar-se no acolhimento do pleito, sob pena de conceder remédio a quem pode adquiri-lo, ou simplesmente pode ser apenas um medicamento suplementar, dispensável, ou ainda importado em substituição a similares existentes no País, quebrando assim o princípio legislativo do SUS de atendimento, em primeiro lugar, da população mais carente. No caso em tela, o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e necessita se submeter a exame médico de cintilografia miocárdica, não tendo condições financeiras para tanto. Ele é hipossuficiente e está representado por advogado em decorrência de convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP (fls. 10/11), sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça (fls. 25). A FESP alega que o recorrido deve comparecer a uma UBS e agendar uma consulta, pois é assistido por médico particular. Porém, sem razão, porquanto o documento de fls. 21/24, expedido por profissional médico que o assiste, confirma e justifica a indispensabilidade da realização do exame. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. De fato, o serviço médico não constitui monopólio estatal, estando aberto à iniciativa privada, sem prejuízo, evidentemente, do controle do poder público sobre a profissão médica, conforme a diretriz contida no art. 199 da Constituição Federal. Daí porque não se há de exigir que a prescrição do tratamento seja referendada por médico da rede pública sempre que realizada por profissional da esfera privada. Deste modo, não cabe ao Judiciário questionar a adequação de receita emitida por profissional da área, que confirma sua necessidade. Cabe ainda ressaltar que a questão não está atrelada à análise da viabilidade econômica do Poder Público em atender aos necessitados, mas sim de resguardar um direito do cidadão. Não se nega que a Administração detém certa esfera de liberdade quanto a definir suas prioridades e áreas de atuação, mas não pode se amparar na falta de recursos para justificar a não concessão do tratamento pleiteado. E, não se trata de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou as normas que disciplinam o orçamento, as quais não descem a minúcias como dizer quais os medicamentos que deverão ser adquiridos com os recursos públicos. Impende ainda considerar que a questão orçamentária não implica restrição, como já decidido por esta Corte, pelo Rel. Des. Rebello Pinho, Apel. nº 334.954-5/2, v. u., j. de 20.10.03: "Cumpre notar que se a despesa para o cumprimento de preceito constitucional precisa de prévia previsão orçamentária, isso deve ser providenciado pelo Estado e não pela apelada. O acolhimento do entendimento da Fazenda do Estado implicaria na impossibilidade de sua condenação de qualquer benefício previsto na Constituição ou na legislação infraconstitucional para os quais o Estado não tivesse providenciado a oportuna previsão orçamentária e, isto corresponde, em última análise, em reconhecer que caberia aos elaboradores do orçamento dizer o que é direito ou não, independentemente de disposições constitucionais e infraconstitucionais legais instituidoras de direito e garantias, bem como tornaria inúteis todas as normas constitucionais pertinentes ao controle jurisdicional da Administração." Este é o entendimento pacificado desta Corte, nos termos do enunciado da Súmula 65, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em apreço: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Em suma, não cabe guarida os argumentos postos nas razões recursais, a concessão do exame solicitado cuida apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar o risco de dano irreparável à saúde do apelado. Com relação ao pedido de afastamento da condenação em verba honorária, sem razão a apelante. A remuneração paga pelo Estado em razão do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, independe do resultado do processo e é fixada ao final; a verba de sucumbência decorre da derrota experimentada pela parte vencida, no caso, a Fazenda do Estado. Vale dizer, o advogado nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública tem direito, além da remuneração paga pelo Estado, aos honorários resultantes da sucumbência, por serem de naturezas distintas, sendo aquela devida independentemente do sucesso da demanda e estes como decorrência do princípio da causalidade. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência reconhecida Princípio da causalidade Devida a condenação nos honorários advocatícios Inexistência de impedimento de imposição de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, mesmo que integre o convênio OAB/Defensoria Pública, já que as verbas possuem natureza distinta. Recurso improvido.” (Apelação n. 3000912-73.2013.8.26.0653, rel. Des. Paulo de Faria - Voto nº 20383 13 Carlos Eduardo Pachi, Nona Câmara de Direito Público, j. 28.03.2016). “INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Dependente químico. Antecipação de tutela para tal fim. Tratamento concluído após a sentença de procedência. Decisão já não mais poderá interferir na questionada internação. Exauriu-se o objeto da ação. Perda de objeto. Superveniente falta de interesse processual e recursal. HONORÁRIOS - Princípio da causalidade. Possibilidade de fixação de honorários da sucumbência, uma vez ser o advogado integrante do convênio entre a Defensória Pública e a OAB/SP, ora reduzidos. Recurso provido, em parte, na parte não prejudicada.” (Apelação n. 0002893-62.2014.8.26.0619, rel. Des. Evaristo dos Santos, Sexta Câmara de Direito Público, j. 04.04.2016). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. Honorários devidos pela Fazenda Pública do Estado, uma vez que decorrentes de convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, não configurando “bis in idem” com aqueles fixados na sentença, por possuírem natureza distinta, podendo perfeitamente ser cumulados. Cabimento. Verba honorária que deve ser arbitrada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (Apelação n. 0006746-72.2014.8.26.0201, rel. Des. Jarbas Gomes, Décima Primeira Câmara de Direito Público, j. 16.02.2016). Por fim, fixo os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. REINALDO MILUZZI Relator

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 Apelação nº 1001924-54.2014.8.26.0320 Voto n° 17.570 Registro: 2017.0000088007 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1001924-54.2014.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, é apelado DSM (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U. Facultaram aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição a julgamento virtual para sustentação oral em recurso futuro.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e PAULO GALIZIA. São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. Teresa Ramos Marques RELATOR Apelação nº 1001924-54.2014.8.26.0320 Voto n° 17.570 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 1001924-54.2014.8.26.0320 JUIZ PROLATOR: ADILSON ARAKI RIBEIRO COMARCA: LIMEIRA VOTO Nº 17.570 EMENTA PROCESSO Transporte Tratamento Deficiente físico Ilegitimidade de Parte: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. PROCESSO Transporte Tratamento Deficiente físico Possibilidade: O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos, transporte e quaisquer meios ou indispensáveis para o tratamento de pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica. RELATÓRIO Sentença concessiva da ordem para condenar a ré a fornecer o transporte especializado aos dias determinados pelo centro de reabilitação do município de Mogi Mirim. Apela a Municipalidade, alegando inadequação da via e ilegitimidade de parte. No mérito, não há prova da alegada hipossuficiência financeira. O atendimento dos direitos fundamentais está sujeita ao princípio da reserva do possível. Toda e qualquer despesa da administração depende de prévia autorização e dotação orçamentária. Há violação ao principio da separação de poderes. Não nega o direito à saúde, apenas ressalta a necessidade de que a dispensação de medicamentos seja feito de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de falência do sistema público de saúde municipal. O recurso foi contra-arrazoado (fls.113/117). A Procuradora de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls.128/131). FUNDAMENTOS 1. Denisson dos Santos Marques impetrou mandado de segurança contra o Prefeito Municipal de Limeira e o Secretário de Saúde de Limeira objetivando transporte para tratamento no Centro de Reabilitação Lucy Montoro, em Mogi Mirim. Tem paraplegia espástica; o município de Limeira não fornece tratamento especializado e, buscando o serviço na rede pública, localizou o Centro Lucy Montoro, em Mogi Mirim, contudo, não tem condições de custear o transporte, daí a presente impetração. Deferida liminar (fl.19) e concedida a segurança (fls.74/76), apela o Município. 2. Rejeito as preliminares. 2.1 O mandado de segurança é via adequada, uma vez que a prova pré- constituída é exclusivamente documental. O relatório de fl.11 prova que o impetrante apresenta “quadro de paraplegia decorrente de trauma raqui-medular com fratura T11, locomoção em cadeira de rodas e marcha terapêutica com tutor longo” e faz tratamento no serviço de reabilitação Lucy Montoro em Mogi Mirim. Relatório médico de fl.13 também prova a deficiência. Desnecessária, portanto, a dilação probatória, o que evidencia a pertinência do procedimento especial do mandado de segurança. Qualquer das pessoas jurídicas de direito público, integrante do SUS, pode ser responsabilizada pelo tratamento de saúde de pessoa de baixa renda. Trata-se de responsabilidade solidária dos três entes públicos, como tem afirmado a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, de forma que basta a presença de apenas um deles para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. Confira-se a respeito julgado do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 909527 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 904217 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015). O impetrante está assistido pela Defensoria Pública e firmou declaração de pobreza, o que é suficiente para demonstração da incapacidade financeira. Como já ressaltado, os documentos que provam a doença e a realização de tratamento junto a Rede de Reabilitação Lucy Montoro Mogi Mirim (fl.11 e 12). A jurisprudência já se tornou pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não pode o Estado negar, não só o fornecimento gratuito de medicamentos, mas também de insumos, equipamentos, transporte e quaisquer meios ou indispensáveis para o tratamento de pessoa carente. Confira-se, a respeito, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: “(...) Entendo não assistir razão ao Estado do Rio de Janeiro, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta o paciente impediria, se aceita, que ele, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade, o cumprimento do dever políticoconstitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que o Estado do Rio de Janeiro deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva, por isso mesmo, que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação , que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) , recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito como o direito à saúde se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cabe acentuar, desde logo, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas considerações que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal “a quo” levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.): “PACIENTE COM HIV/AIDS PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, 'CAPUT', E 196) PRECEDENTES (STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que  nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (...) Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, “b”). Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73.” (ARE 1015130, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 7.12.16, publicado 15.12.16) Impõe-se o fornecimento do transporte, portanto, para propiciar ao doente o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar, garantido no art. 196 da Constituição Federal, que lhe conferiu direito público subjetivo à saúde, de natureza indisponível. Além disso, na falta de recursos financeiros, os governos podem transferir para a Saúde Pública verbas destinadas a outras áreas que não beneficiam o povo, tais como aquelas voltadas à propaganda de suas próprias obras. Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição a julgamento virtual para sustentação oral em recurso futuro. TERESA RAMOS MARQUES RELATORA

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

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