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terça-feira, 28 de junho de 2016

APROVADO INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA, MESMO QUE HAJA TESTAMENTO

Consulta formulada pelos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital, com vistas à alteração do posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça, acerca da impossibilidade de inventário extrajudicial havendo testamento válido foi apreciada e o resultado, positivo, publicado hoje, na Imprensa Oficial. 
Fundamentou a consulta: "a) a análise judicial dos requisitos formais do testamento ocorre quando do julgamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento; b) o Tabelião...
verifica se a partilha é efetivada dentro dos parâmetros legais, de modo que tem condições de avaliar se houve o cumprimento da real vontade do testador".
Em consulta de 2014 foi rejeitada a possibilidade, ainda que todos os herdeiros fossem capazes e estivessem de acordo com a partilha, e ainda não havendo fundação (Processo 2014/62010).

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Com a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), o panorama mudou e a tese defendida no passado ganhou novos contornos, com a leitura do art. 610. Dispõem, com efeito, o art. 610 e seu §1º, do Código de Processo Civil:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1 Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Segundo o caput, o inventário deve ser judicial em dois casos: havendo interessado incapaz ou testamento. 
Quando houver o interesse de incapazes, a restrição é lógica: deve haver o acompanhamento pelo Ministério Público e um processo judicial, tendo em vista a hipossuficiência de um dos interessados.
No caso da existência de testamento, há muito ficou assentada a natureza administrativa da atividade, que não encerra a entrega da jurisdição, mas mera formalidade, sem função judiciária. 
No caso de partes concordes e capazes, a leitura do §1º, do art. 610 do CPC pressupõe que o legislador abriu tal possibilidade, ainda que haja testamento a cumprir, constituindo a escritura pública título hábil para o registro imobiliário.
Se a medida cumprirá o objetivo de descongestionar o Judiciário, teremos que esperar para ver. Em juízo é possível, diferente do que ocorre com os cartórios extrajudiciais, a justiça gratuita, inclusive sem o pagamento de honorários advocatícios, se assistido pela Defensoria Pública.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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