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domingo, 3 de janeiro de 2016

COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA É QUESTIONADA NO STF

A incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional. A tese é do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência do imposto nas obrigações alimentares. O relator da... (clique em "mais informações" para ler mais)
ação é o ministro Dias Toffoli.
O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. “Não é qualquer fato, a critério do legislador, que atribui a competência à União para instituir e cobrar o imposto.”
A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.
Conforme a Constituição, o Imposto de Renda deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio. A entidade defende, contudo, que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O Imposto de Renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial, diz a ADI.
Segundo o instituto, a desoneração tributária da pensão alimentícia é medida que se impõe, pois a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos desautorizam seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou rendimentos. “Assim sendo, descabida a incidência do IR de pessoa física sobre alimentos”, concluiu a entidade ao pedir a suspensão da eficácia do artigo 3º (parágrafo 1º) da Lei 7.713/1988, combinado com os artigos 5º e 54 do Decreto 3000/1999. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5422
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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