Parentesco, na lição de Maria Helena
Diniz, é a “relação jurídica vinculatória existente entre pessoas que descendem
umas das outras ou de um mesmo tronco comum e entre um cônjuge e os parentes do
outro e entre adotante e adotado”.
Independentemente se o parentesco
resulta da adoção ou... (clique em "mais
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consanguinidade e a despeito da classificação distinta que
lhe confere o Art. 1.593 do Código Civil (O
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem), à vista do art. 227, § 6º, da CF o tratamento aos filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, devem ser tratados com
igualdade, vedada qualquer designação discriminatória.
O parentesco natural,
consanguíneo ou biológico compreende as pessoas descendentes de um
mesmo tronco ancestral, ligados, portanto, pelo mesmo sangue, como é o
caso de pais e filhos, avós e netos (Art. 25 do ECA) que compartilham o vínculo
de sangue, genético ou biológico. Têm as pessoas a mesma origem biológica e o
vínculo se estabelece tanto pelo lado masculino quanto pelo feminino, em linha
reta e em linha colateral.
O parentesco por afinidade é
o vinculo que se estabelece entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do
outro cônjuge (ou companheiro), e alcança até o 2º grau (Art. 1595 do
Código Civil). Assim como no parentesco natural, também no parentesco por
afinidade os graus são contados na linha reta e na linha colateral. Observa-se
que o vínculo por afinidade é irrelevante para efeitos sucessórios, um vínculo
desqualificado: não é possível ao genro pedir alimentos ao sogro ou o enteado
ao padrasto.
O parentesco civil é
todo aquele que tem outra origem que não a da consanguinidade
(Art.1593 do Código Civil), sendo as pessoas ligadas por um fato jurídico.
Exemplo é a adoção e a filiação decorrente de inseminação artificial heteróloga
autorizada pelo marido. A adoção é um ato ou negócio jurídico que cria relações
de paternidade e filiação entre duas pessoas e supõe uma relação não biológica,
mas afetiva.
O parentesco socioafetivo diz
respeito aos elementos sociais e afetivos em relação à criança e se caracteriza
pela “posse do estado de filho”: nome, fama, tratamento (parentalidade
socioafetiva). Não decorre de declaração ou fato biológico, mas da
convivência e da existência de laços afetivos e sociais que unem determinadas
pessoas partes de uma entidade familiar.
A “posse do estado de filho” é
reconhecida pela sociedade, que identifica o vínculo parental da relação
verdadeira entre pais e filhos ligados pelo amor, respeito e consideração,
importando direitos e deveres (Arts. 1593, 1596, 1597, V, 15605 e 1614 do Código
Civil).
O parentesco sócioafetivo ganha
maior relevância nas decisões pertinentes ao direito de família a ponto de,
como conceitos diferentes que não se excluem, ser aceita a possibilidade da
manutenção do parentesco biológico sem o afastamento do parentesco socioafetivo
- exceção feita à adoção.
Observações:
1. Art. 57 LRP § 8º: O enteado ou a
enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família Já
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.682/2013, para acrescentar
os pais socioafetivos na redação do art. 27 da Lei 8.069/1990.
2. Enunciado nº 108, aprovado nas
Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no
art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação
consanguínea e também a socioafetiva”.
3. Enunciado nº 256, aprovado nas
Jornadas de Direito Civil: “A posse do estado de filho (parentalidade
socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.
4. Ambas as paternidades (biológica e
afetiva) são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem
parte da condição humana tridimensional que é genética, afetiva e ontológica.
(TJRS, Ap. 70.029.363.918)
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº
1101084-67.2013.8.26.0100: “RELAÇÕES DE PARENTESCO — FAMÍLIA MULTIPARENTAL —
VÍNCULO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO APENAS AO ELEMENTO GENÉTICO — DUPLA
PATERNIDADE — PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE PADASTRO E ENTEADO
— POSSIBILIDADE — MEDIDA QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO JURÍDICO — RECONHECIMENTO
TANTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUANTO A BIOLÓGICA — INCLUSÃO DO NOME DO
PADRASTO — ANUÊNCIA DO GENITOR — DESNECESSIDADE — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE
ALTERAÇÃO DO NOME REGISTRAL — O ACRÉSCIMO DO NOME DO PADRASTO OU DA MADRASTA
ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 6015/73, FAZENDO-SE
POSSÍVEL QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAQUELES E NÃO IMPLICAR PREJUÍZO
AOS APELIDOS DA FAMÍLIA DO REQUERENTE — PATERNIDADES CONCOMITANTES — SENTENÇA —
EXTINÇÃO AFASTADA E REFORMADA, NA FORMA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.”
Nesse sentido a doutrina de MARIA
BERENICE DIAS, em que se apoiou o v. acórdão acima ementado: “Para o
reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do
vínculo de filiação com mais de duas pessoas. Coexistindo vínculos parentais
afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional
reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os
envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. Esta é uma
realidade que a Justiça já começou a admitir. No dizer de Belmiro Welter, não
reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, que fazem parte da
trajetória da vida humana, é negar a existência tridimensional do ser humano,
pelo que se devem manter incólumes as duas paternidades. Do mesmo modo, pode-se
estabelecer a filiação pluriparental em face do novo cônjuge ou companheiro de
um dos pais, contanto que se verifique a posse de estado de filho também com
relação a eles, sem excluir o vínculo com o genitor. Tanto é este o caminho que
já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do
enteado (LRP 57 § 8.º)” (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 385).
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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