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quarta-feira, 8 de julho de 2015

DIREITO DE MANIFESTAÇÃO, LOCOMOÇÃO E PROPRIEDADE: "ROLEZAUM NO SHOPPIM"

O passeio de jovens é uma coisa. Uma reunião ou baile funk é outra.
A depender das proporções um encontro pode, sim, ameaçar o direito de propriedade e o ir e vir de outras pessoas, que procuram nos shoppings centers espaço para compras e lazer, já tão exíguo nos grandes centros.
O fato é que a questão ganhou espaço nos últimos tempos, com os rolezinhos e rolezões. Ainda que sejam promovidos sem finalidade ilícita, é certo que,  admitidos tais encontros, os contratados pelos estabelecimentos não são suficientes nem aparelhados para garantir a segurança necessária àqueles que os frequentam.
Por mais que se defenda o direito de ir e vir, não nos sentiríamos seguros e estaríamos tolhidos no mesmo direito de ir e vir. 
O que sentiria uma mãe com sua filha pequena, se ao sair de uma loja fosse surpreendida com um movimento rolê de grandes proporções?

Vistos A Constituição Federal de... (clique em "mais informações" para ler mais)
1988 estabeleceu diversas garantias fundamentais em seu art. 5º. Entre elas a da livre manifestação, o direito de propriedade, a liberdade do trabalho. O art. 6º, garante, ainda, como direito social, a segurança pública, o lazer, dentre outros. O direito a livre manifestação está previsto na Constituição Federal. Contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com limites. Explico, o exercício de um direito sem limites importa na ineficácia de outras garantias. De fato, se o poder de manifestação for exercido de maneira ilimitada a ponto de interromper importantes vias públicas, estar-se-á impedido o direito de locomoção dos demais; manifestação em Shopping Center, espaço privado e destinado à comercialização de produtos e serviços impede o exercício de profissão daqueles que ali estão sediados. De outro lado, é certo que além de o espaço ser impróprio para manifestação contra questão que envolve Baile Funk, mesmo que legítima seja, é cediço que pequenos grupos se infiltram nestas reuniões com finalidades ilícitas e transformam movimento pacífico em ato de depredação, subtração, violando o direito do dono da propriedade, do comerciante e do cliente do Shopping . A imprensa tem noticiado reiteradamente os abusos cometidos por alguns manifestantes. Ressalta-se que não se pretende impedir o direito de manifestação, mas este deve ser exercido dentro de limites que facilmente se extraem da interpretação sistemática do arcabouço constitucional. A Constituição Federal estabeleceu direitos fundamentais a todos. Esses direitos importam também em obrigações a cada um, que tem o dever de olhar a sua volta para avaliar se a sua conduta não invade a esfera jurídica alheia. O Estado não pode garantir o direito de manifestações e olvidar-se do direito de propriedade, do livre exercício da profissão e da segurança pública. Todas as garantias tem a mesma importância e relevância social e jurídica. Neste contexto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o movimento requerido se abstenha de se manifestar nos limites da propriedade do autor, quer em sua parte interna ou externa, sob pena de incorrer cada manifestante identificado na multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia. Comunique-se às autoridades policiais para que tomem todas as medidas necessárias para impedir a concretização do movimento no espaço pertencente ao autor e garantir a segurança pública e patrimonial dos clientes, comerciantes e proprietários do centro de comércio autor. A intervenção da Vara da Infância e Juventude, por ora, não se mostra necessária. Citem-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se a liminar por não menos do que dois oficiais de justiça plantonistas, que deverão estar no local e horário designado para as manifestações, identificando os participantes para citação pessoal. Regularize-se a parte autora sua representação processual em 48 horas, sob pena de extinção e revogação da liminar. Expeça-se o necessário de imediato. Autoriza-se a afixação desta decisão na sede do Shopping para conhecimento público. Int. São Paulo, 09 de janeiro de 2014 Alberto Gibin Villela Juiz de Direito 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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