O passeio de jovens é uma coisa. Uma reunião ou baile funk é outra.
A depender das proporções um encontro pode, sim, ameaçar o direito de propriedade e o ir e vir de outras pessoas, que procuram nos shoppings centers espaço para compras e lazer, já tão exíguo nos grandes centros.
O fato é que a questão ganhou espaço nos últimos tempos, com os rolezinhos e rolezões. Ainda que sejam promovidos sem finalidade ilícita, é certo que, admitidos tais encontros, os contratados pelos estabelecimentos não são suficientes nem aparelhados para garantir a segurança necessária àqueles que os frequentam.
Por mais que se defenda o direito de ir e vir, não nos sentiríamos seguros e estaríamos tolhidos no mesmo direito de ir e vir.
O que sentiria uma mãe com sua filha pequena, se ao sair de uma loja fosse surpreendida com um movimento rolê de grandes proporções?
Vistos
A Constituição Federal de... (clique em "mais
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1988 estabeleceu diversas garantias
fundamentais em seu art. 5º. Entre elas a da livre manifestação, o direito de propriedade, a
liberdade do trabalho. O art. 6º, garante, ainda, como direito social, a segurança pública, o
lazer, dentre outros.
O direito a livre manifestação está previsto na Constituição Federal.
Contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com limites. Explico, o exercício de um direito
sem limites importa na ineficácia de outras garantias. De fato, se o poder de manifestação for
exercido de maneira ilimitada a ponto de interromper importantes vias públicas, estar-se-á
impedido o direito de locomoção dos demais; manifestação em Shopping Center, espaço
privado e destinado à comercialização de produtos e serviços impede o exercício de profissão
daqueles que ali estão sediados.
De outro lado, é certo que além de o espaço ser impróprio para
manifestação contra questão que envolve Baile Funk, mesmo que legítima seja, é cediço que
pequenos grupos se infiltram nestas reuniões com finalidades ilícitas e transformam
movimento pacífico em ato de depredação, subtração, violando o direito do dono da
propriedade, do comerciante e do cliente do Shopping . A imprensa tem noticiado reiteradamente os abusos cometidos por
alguns manifestantes. Ressalta-se que não se pretende impedir o direito de manifestação, mas
este deve ser exercido dentro de limites que facilmente se extraem da interpretação sistemática
do arcabouço constitucional.
A Constituição Federal estabeleceu direitos fundamentais a todos.
Esses direitos importam também em obrigações a cada um, que tem o dever de olhar a sua
volta para avaliar se a sua conduta não invade a esfera jurídica alheia.
O Estado não pode garantir o direito de manifestações e olvidar-se do
direito de propriedade, do livre exercício da profissão e da segurança pública. Todas as
garantias tem a mesma importância e relevância social e jurídica.
Neste contexto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o
movimento requerido se abstenha de se manifestar nos limites da propriedade do autor, quer em sua parte interna ou externa, sob pena de incorrer cada manifestante identificado na multa
cominatória de R$ 10.000,00 por dia.
Comunique-se às autoridades policiais para que tomem todas as
medidas necessárias para impedir a concretização do movimento no espaço pertencente ao
autor e garantir a segurança pública e patrimonial dos clientes, comerciantes e proprietários do
centro de comércio autor.
A intervenção da Vara da Infância e Juventude, por ora, não se
mostra necessária.
Citem-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se a liminar por não menos
do que dois oficiais de justiça plantonistas, que deverão estar no local e horário designado
para as manifestações, identificando os participantes para citação pessoal.
Regularize-se a parte autora sua representação processual em 48
horas, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Expeça-se o necessário de imediato. Autoriza-se a afixação desta decisão na sede do Shopping para
conhecimento público.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2014
Alberto Gibin Villela
Juiz de Direito
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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