Assim, o espionar mensagem alheia configuraria crime federal de violação de correspondência eletrônica.
Fiquei em dúvida se as (clique em "mais informações" para ler mais)
mensagens apontadas seriam privadas ou públicas. A matéria cita "contas de correio eletrônico e Facebook como comunicação de dados informáticos de acesso restrito":
"Entende-se que as mensagens enviadas na rede social são análogas aos e-mails, assim, sendo possível enquadrar-se ao tipo penal do crime federal de violação de correspondência eletrônica.
“Ciente de que as contas de correio eletrônico e Facebook constituem uma ‘comunicação eletrônica’ ou ‘dados informáticos de acesso restrito’, nos termos dos artigos 153 e 153 bis do Código Penal, segundo a lei 26.388, cujo acesso somente é possível através de um meio que por suas características próprias se encontra dentro dos serviços de telecomunicações que são de interesse da Nação (artigo 20 e 30 da lei 19.798), opino que deve ser juiz federal quem continue conhecendo nas atuações.
O caso resolve duas questões, a competência para julgar, que em tal caso fica na esfera federal e a criminalização de conduta que é observada como recorrente."
No Facebook temos mensagens públicas (que podem ter o acesso controlado) e particulares, estas de acesso, apenas, aos interlocutores. A violação das mensagens de caráter privado, também no Brasil, configuraria crime.
Competencia N° 778. XLIX. Diaz, Sergio Dario si violación correspondencia medios electo art. 153 2° p. Buenos Aires.
Autos y Vistos:
Por los fundamentos y conclusiones del dictamen del señor Procurador Fiscal a los que corresponde remitirse en razón de brevedad, se declara que deberá entender en la causa en la que se originó el presente incidente el Juzgado Nacional en lo Criminal y Correccional Federal n° 3, 'al que' se le remitirá.
Hágase saber al Juzgado en lo Penal, Contravencional y de Faltas n° 8 de la Ciuda Aires
ELENA 1.HIGHTON de NOLASCO
Para acceder al dictamen de la Procuración General de la Nación ingrese a: http://www.mpf.gov.ar/Dictamenes/2014/ECasal/abril/D_S_Comp_778_L_XLIX.pdf
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