Nesse sentido foi editada a Súmula 650, pelo Superior Tribunal Federal(1), que disciplina a leitura dos incisos I do Art. 20 e XI da Constituição(2).
(1)"OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO."
(2)Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe (clique em "mais informações" para ler mais)
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
(...)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Nesse sentido os julgados:
EMENTA:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELA FUNAI. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRAS LOCALIZADAS EM RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 650 DO STF. PRECEDENTES. Pedido de indenização por desapropriação indireta julgado procedente na instância recursal ordinária, ao entendimento de que não sujeitas à disciplina do art. 231, § 6º, da Lei Maior as terras objeto da lide, diante da prova produzida, e a teor da diretriz sedimentada na Súmula nº 650/STF (“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”). Não se conhece do recurso extraordinário quando a aferição da alegada afronta aos preceitos constitucionais invocados supõe o revolvimento do quadro fático delineado na origem. Aplicação da Súmula 279/STF. Precedentes das turmas. Agravos regimentais conhecidos e não providos. RE 629993 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 20/11/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma.
EMENTA:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Usucapião. Antigos aldeamentos indígenas. Falta de interesse da União. Incompetência da Justiça Federal. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 650. As regras definidoras de domínio da União, insertas no art. 20 da Constituição Federal de 1988, não abrangem as terras ocupadas, em passado remoto, por antigos aldeamentos indígenas. AI 307401 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 05/04/2005. Órgão Julgador: Primeira Turma.
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2 comentários:
Boa tarde! Moro junto com minha mulher há 4 anos e temos uyma filha de 5 anos e ela saiu de casa. Moramos em uma casa que está 50% no nome do pai e 1/5 no nome dela. 1- Gostaria de saber como posso pedir a guarda compartilhada; 2 - Quero saber meus deveres perante a lei com a minha filha; 3 - Quero saber como fazer partilha das coisas da casa e se tenho direito de ficar na casa; 4 - Todos os bens do pai dela estão 1/5 no nome dela, eu tenho direito a isso? Att., Bruno
Olá, Bruno, bom dia!
O que é de sua mulher por direito de herança pertence a ela, não a você. Nem mesmo os filhos têm direito à partilha, uma vez que ela está viva, e não existe herança de pessoa viva.
Se você não tem direito sobre o imóvel, não tem também o direito de permanecer nele. O que vocês podem fazer é pactuar sua permanência nele, que também não terá caráter definitivo, uma vez que, a qualquer tempo, um dos condôminos pode requerer a venda dele.
Converse com um advogado de sua confiança e tentem um acordo, para ser homologado em juízo. É o melhor caminho.
Um abraço e boa sorte.
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