Prestação
De Serviços (Educacionais) - Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais -
Representação processual adequada - Curso não recomendado pela CAPES e não
reconhecido pelo Ministério da Educação - Responsabilidade da instituição de
ensino -Nexo causal evidenciado - Cláusula contratual que prevê a
impossibilidade de devolução ou compensação de valores em caso de não
recomendação do curso, além de ser abusiva (CDC, art. 51, incisos I, II, IV e
XV), não cumpre com o dever de informação - O dano material deve ser indenizado
em sua totalidade, compreendendo todos os gastos com as mensalidades e (clique em "mais
informações" para ler mais)
com
matrícula - Lucros cessantes não evidenciados - Dano moral - Liquidação mantida
-Sucumbência recíproca em partes desiguais - Recurso de agravo retido e de
apelação da ré não providos. Recurso de apelação do autor provido em parte.
(9193728382009826 SP 9193728-38.2009.8.26.0000, Relator: Antonio Benedito
Ribeiro Pinto, Data de Julgamento: 17/02/2011, 25ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 24/02/2011).
51,
II
Ação
de resolução de contrato - Bradesco Vida e Previdência - Previdência privada -
Devolução das contribuições pagas - Nulidade da cláusula que impede tal exercício
- Aplicação das normas do CDC (art. 51, inciso II) Aplicação da Súmula nº 321
do E.STJ - Precedentes jurisprudenciais - Sentença parcialmente procedente -
Recurso improvido. (994092491230 SP , Relator: Burza Neto, Data de Julgamento:
18/08/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2010).
51,
III
Ação
de indenização por danos materiais e morais. Celebração de negócio jurídico com
cheque furtado do autor - Inscrição indevida do débito junto aos órgãos de
proteção ao crédito Parcial procedência Preliminar de ilegitimidade passiva
afastada Culpa in eligendo da ré Impossibilidade de transferência de
responsabilidade a terceiros Inteligência do artigo 51, inciso III, do CDC -
Ausência de cautela da empresa na verificação da autenticidade dos documentos
Responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo autor Consumidor
Equiparado Fortuito interno Aumento do valor da indenização por danos morais
Comprovação apenas de parcela dos danos materiais alegados - Honorários
advocatícios aumentados para 20% sobre o valor da condenação Recurso do autor
parcialmente provido. (9222323182007826 SP 9222323-18.2007.8.26.0000, Relator:
Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/11/2011, 5ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 10/11/2011).
51,
IV
Plano
de saúde. Fornecimento de medicamento Recusa da ré, sob o fundamento da
inexistência de aprovação interna da utilização do remédio Paciente portador de
adenocarcinoma de próstata Tratamento indicado mediante utilização do
medicamento Zoladex Recusa da ré em fornecer o medicamento que não se sustenta
Inexistência de qualquer hipótese admissível de recusa (Lei 9.656/98, art. 10 e
incisos) Abusividade da exclusão de cobertura, o que é vedado pelo CDC (art.
51, IV) Demanda procedente Recurso improvido. (7528220108260337 SP
0000752-82.2010.8.26.0337, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento:
22/11/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2011).
51,
VI
Apelação
cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque
especial). Juros remuneratórios. Limitação à taxa legal. Recurso especial.
Exegese do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Reanálise da matéria.
Recusa injustificada da instituição financeira em apresentar o contrato firmado
entre as partes. Aplicação da regra do art. 359 do CPC. Alegações do autor
reputadas verdadeiras. Sentença mantida. Recurso do banco desprovido. As
instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm
obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas
aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico
do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira,
quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais,
que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub
judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial, a
teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento
objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade
e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de
aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de
abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se
a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de
veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da
taxa de juros pactuada, essa é a conseqüência prática daquele princípio.
Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do
critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável,
mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à
praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do
art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Em tal situação, deve ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa
legal conforme pleiteado na inaugural e determinado na decisão recorrida.
(95323 SC 2007.009532-3, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de
Julgamento: 17/10/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de
Publicação: Apelação Cível n. , de Imbituba).
51,
VII
Prestação
de serviço. Relação de consumo. Reconhecimento. Contrato de adesão.
Reconhecimento. Cláusula instituindo utilização compulsória de arbitragem.
Nulidade. Reconhecimento. Inteligência do art. 51, VII, do CDC. Agravo
improvido. (990100369229 SP , Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento:
24/05/2010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2010)
51,
VIII
Declaratoria
- Nota Promissória Emitida por Força de Contrato Bancário Impossibilidade -
Relação de Consumo - Cláusula Mandato - Ofensa Ao Art.51, IV E VIII Do CDC E
Art. 388, II e Parágrafo Único Do CPC. A cláusula contratual que permite a
emissão da nota promissória em favor de instituição financeira caracteriza-se
como abusiva, porque viola o princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, IV, do
CDC, caracterizando, também, cláusula mandato que, em regra, não é permitida
pelo mesmo Diploma Legal. Recurso provido. (991090449844 SP , Relator: Roberto
Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/03/2010, 37ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 30/03/2010).
51,
IX
Processo
civil. Apelação. Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse de
veículo. Código de defesa do consumidor. Mora comprovada mediante notificação
extrajudicial. Cláusula resolutiva expressa. Faculdade do devedor de purgar
mora. Improvimento. Código de defesa do consumidor - No contrato de
arrendamento mercantil, estipulada cláusula que dê ao arrendador a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor, será essa cláusula
nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc . IX), só podendo haver resolução de
contrato se dado oportunidade ao devedor de purgar a mora e assim restabelecer
o vínculo contratual, conforme se infere do CDC, art. 54, § 2º; II - exigir-se
do consumidor pagamento integral do débito considerado antecipadamente vencido
na sua integralidade, sem direito à purgação da mora, como única forma de
impedir-lhe a perda do bem, caracteriza manifesta violação ao devido processo
legal, ao direito de acesso à Justiça e aos direitos do consumidor. III - apelo
improvido. (340002009 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento:
05/01/2010, SANTA INES).
51,
X
Prestação
de serviços - Serviços de fotografia - Cláusula abusiva vinculando fixação de
preço de fotografias à tabela de sindicato - Abusividade manifesta que
contraria os direitos do consumidor - Preço que não pode variar ao nuto do
fornecedor ou de entidade a ele vinculada (CDC, art. 51, X) - Contrato anulado
- Inexigibilidade da cláusula penal - Julgamento preciso e bastante pelo Juízo
de primeiro grau - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Aplicação
do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Recurso desprovido. (844506120098260000 SP 0084450-61.2009.8.26.0000,
Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 28/09/2011, 29ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 03/10/2011).
51,
XI
Apelações
cíveis. Seguros. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Manutenção do contrato
de seguro de vida. Rescisão unilateral do contrato. Recusa imotivada de
renovação. Contrato renovado por mais de 10 anos. Honorários advocatícios
majorados. A relação havida entre os litigante é de consumo, devendo ser regida
pelas normas e regras do CDC. O cancelamento unilateral da apólice é
inadmissível, sendo abusiva a cláusula que o prevê, nos termos do art. 51, IV e
XI do CDC. É abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação da
avença firmada entre as partes, ainda... (70044917029 RS , Relator: Romeu
Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 19/10/2011, Quinta Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2011).
51,
XII
Prestação
de Serviços de Tv por Assinatura - Cobrança Mensal do Consumidor a Título de
Emissão de Boleto Bancário - Inadmissibilidade - Ato Nº 6.087/08 da Anatel e
Artigo 51, XII, Do CDC - Sentença Mantida - Apelo da Ré Improvido.
(119525120098260554 SP 0011952-51.2009.8.26.0554, Relator: Mendes Gomes, Data
de Julgamento: 14/03/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
17/03/2011).
51,
XIII
Plano
de Saúde - Obrigação de Fazer - Laboratório Excluído do Convênio - Modificação
Unilateral do Contrato em Detrimento do Segurado - Art. 51, XIII, Do CDC E
1.083 Do CC Da Época da Contratação, Correspondente ao Art. 431 Do CC Atual -
Restabelecimento do Convênio ou Substituição por Outro do Mesmo Padrão -
Reembolso de Despesas Futuras - Inviabilidade Procedência da Ação - Apelo
Provido. (5034174500 SP , Relator: Dimas Carneiro, Data de Julgamento:
30/07/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2008).
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51,
XIV
Apelação
cível. Relação de consumo. Cobrança de tarifa de esgoto sanitário e de tarifa
de água, esta por estimativa. Quiosque que não recebe qualquer serviço, segundo
laudo pericial, quer de esgotamento sanitário, quer de fornecimento de água.
Ausência de prestação de serviço de esgotamento sanitário. Cobrança por
estimativa que é ilegal. Práticas abusivas. Inteligência do art. 51 caput e
inc. I, IV, IX, XIII, XIV e XV CDC. Ilegitimidade da cobrança da tarifa de
esgoto. Cobrança por estimativa que deve ser refaturada, conforme consumo
mínimo. Serviço essencial que é de ser prestado de forma adequada, eficiente e
segura. Art. 22 CDC. Efluentes que são despejados in natura na Baía de
Guanabara. Art. 9º do Decreto nº 553/76 e art. 97 do Decreto nº 22.872/96.
Restabelecimento do fornecimento de água que se impõe, sem qualquer ônus à
consumidora, inclusive no que toca à instalação de hidrômetro. Provimento do
recurso da consumidora. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (200900148829
RJ 2009.001.48829, Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento:
15/09/2009, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/10/2009).
51,
XV
RECURSO-
Apelação - Interposição antes do julgamento dos embargos de declaração
oferecidos contra a mesma sentença - Ausência de reiteração ou ratificação do
apelo após o julgamento dos embargos de declaração - Intempestividade por
interposição prematura -Precedentes do Eg. STJ - Recurso não conhecido.
Contrato Bancário - Nula a previsão contratual de pagamento do financiamento em
36 parcelas, visto que prevalece o ajuste de pagamento em 24 parcelas - Prova
produzida gera o convencimento de que o contrato de financiamento, com natureza
jurídica do contrato de adesão, entabulado pelas partes, foi pactuado com
previsão de pagamento de 24 parcelas mensais fixas e sucessivas, conforme
constava de via do contrato assinada pelo consumidor aderente, daí por que deve
prevalecer sobre a consignada, na via do contrato que estabelece o pagamento de
36 parcelas, também por ele assinada, mas com este campo preenchido a tinta em
momento posterior, não só porque esta previsão contratual é abusiva, por
ofender a cláusula geral da boa fé (CDC, art. 51) e por estar em desacordo com
o sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, XV), com bem deliberado pela
r. sentença recorrida, mas também porque, além de abusiva a prática de
preenchimento posterior do contrato (CDC, art. 39, caput), cláusulas ambíguas
ou contraditória, em contratos de adesão, interpretam-se em favor do consumidor
e do aderente, no caso o apelado, por força dos arts. 47, do CDC, e 423, do
CC/2002 - Responsabilidade solidária dos réus, o banco e sua representante e
intermediária, uma... (12072920088260495 SP 0001207-29.2008.8.26.0495, Relator:
Rebello Pinho, Data de Julgamento: 15/08/2011, 20ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 25/08/2011).
51,
XVI
Apelação
Cível - Resolução de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de
Imóvel por Inadimplemento - Indenização pelas Benfeitorias Construídas pelo Réu
- Direito Reconhecido de Ofício por Ser Matéria de Ordem Pública - Amparo no
Art. 34 da Lei 6.766/79 E no Art. 51, XVI, do CDC - Indenização por Perdas e
Danos, devida aos autores, No Valor de Aluguéis Mensais Desde a Data da
Constituição em Mora até a Efetiva Reintegração no Valor Constante nos Autos -
Apuração dos Valores Devidos Em Liquidação - Recurso Conhecido e Provido.
(6662004 PR 0666200-4, Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de
Julgamento: 29/11/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 527).
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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