O Projeto de Lei do Senador Cidinho Santos penaliza o profissional da área médica que atrasar o atendimento ao consumidor em consulta particular, previamente agendada.
Qual a relevância da matéria, no cenário brasileiro?
Se aprovado, haverá maior demora no atendimento daqueles que não podem pagar por (clique em "mais informações" para ler mais)
suas consultas.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 179, DE 2014
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer prazo máximo de atraso para atendimento médico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do art. 50-A, com a seguinte redação:
“Art. 50-A. O médico ou profissional de saúde que atrasar o atendimento ao consumidor em consulta previamente agendada deverá conceder os seguintes descontos:
I – cinquenta por cento do valor da consulta, desde que o atraso seja superior a trinta minutos e inferior a uma hora;
II – setenta por cento, caso o atraso seja superior a uma hora.
Parágrafo único. Caso o médico ou profissional de saúde comunique ao consumidor o atraso ou ausência com pelo menos duas horas de antecedência em relação à data e hora da consulta agendada, não será aplicado qualquer desconto, desde que o consumidor seja atendido no prazo de até vinte e quatro horas após a data e hora originalmente agendada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo garantir ao paciente e ao consumidor uma prestação de serviços privados de saúde com pontualidade.
É comum o paciente marcar uma consulta com o profissional de saúde e este atrasar o atendimento por horas, gerando problemas na organização da vida do paciente ou do consumidor.
Desse modo, estamos propondo regras que visam diminuir a incidência de atrasos no atendimento médico da rede particular. O consumidor terá direito a descontos no valor da consulta, de modo a reparar o dano ocasionado pela demora no atendimento médico.
No âmbito do serviço público, infelizmente, não posso, como parlamentar, propor o mesmo, haja vista ser necessária a alteração da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), que deve ser de iniciativa da Presidente da República.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos dignos Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador CIDINHO SANTOS
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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