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quarta-feira, 5 de março de 2014

TUTELA ANTECIPADA: NÃO UMA FACULDADE, MAS UM DEVER

O Art. 273 do Código de Processo Civil e seus parágrafos preveem medida de economia processual que visa antecipar, total ou parcialmente, a tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A tutela antecipada, uma das modalidades de tutela de urgência, medida visa dar maior eficácia ao processo, uma vez que a espera da solução definitiva pode torná-la ineficaz.
A função do processo é servir de instrumento para a realização do direito material, dar à parte o seu direito.

PROVA INEQUÍVOCA:
"Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. Agravo de instrumento contra decisão judicial que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e por erro médico na realização de cirurgias, antecipou, em favor da autora, a tutela por ela buscada com a demanda. Provimento do recurso, por não-presentes os requisitos que autorizariam o provimento antecipatório da tutela." (Des. Osvaldo Stefanello, in Rev. do tjrs 179/251)
"Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas." (in REIS FRIEDE, "Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória", Ed. LTr, p. 229)
"A prova inequívoca de que trata o art. 273 do CPC deve ser aquela sobre a qual não recaia qualquer dúvida que se basta por si e não exige qualquer complementação. Se necessária a produção de provas no curso do processo, não há como ser deferida a antecipação de tutela" (op.cit., p. 232).

JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA
O juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as questionis facti como as quaestionis iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (Athos Gusmão Carneiro, in "Da Antecipação de Tutela no Processo Civil", p. 26, Forense, 2ª edição)

Não obstante mencionar a lei que a tutela "poderá" ser antecipada, o dispositivo deve ser lido "deverá". Isso porque, se norma traz requisitos, não pode o juiz, em sendo todos preenchidos, conceder ou não a medida, ao seu alvedrio. Se assim fizer, estará legislando e descumprindo a lei.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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