Entretanto, se alguém, que foi declarado incapaz, tiver retomado a capacidade, quem tem legitimidade para a propositura da ação de levantamento de interdição?
A questão da legitimidade é tratada, pelo Direito, como interesse. O...
interesse, no caso, deve ser jurídico, e não qualquer interesse. Interesse de agir é a pretensão objetivamente razoável, que é uma das condições da ação.
Não se é dado a ninguém, a não ser nos casos em que a lei autorize, o direito de postular direito de terceiro.
Dessa forma, no caso do levantamento de interdição, interessado é o próprio interditado, o curador ou o órgão do Ministério Público: qualquer deles pode ajuizar a ação, sem o aval do outro legitimado (pode ajuizar a Ação de Levantamento o Ministério Público ou o curador ou o interditado).
Primo, irmão, pai, vizinho, não poderiam ajuizá-la, sob pena de ver a ação extinta por falta de interesse de agir, pois postulariam direito de terceiro.
O que fazer, entretanto, se em uma ação de Levantamento de Interdição ajuizada pelo interditado (de modo autônomo, sem representação do curador), o juiz sentencia extinguindo a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do interditado?Deve-se, no prazo legal, apelar. Resta claro que o curatelado - e interditado - tem legítimo interesse na propositura do levantamento da interdição.
O remédio é interpor o recurso e aguardar a revisão da decisão pelo tribunal.
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Se bem se diga que uma ação deve ser proposta por pessoa capaz - não sendo capaz, deve ser representada - se o interditado se diz capaz, a despeito da interdição, é ele pessoa autorizada a ajuizar a ação.
Entenda-se que a ação de interdição não torna a pessoa incapaz, mas apenas a declara.
Se foram praticados atos por pessoa incapaz, mesmo que não interditada, tais atos podem ser declarados nulos.
Se, por outro lado, a pessoa readquire capacidade, a ação de Levantamento de Interdição a declarará capaz de discernir entre o certo e o errado, o melhor e o pior para si. Portanto, a sentença, na ação de levantamento de interdição, também não terá o efeito de produzir a incapacidade, mas meramente reconhecê-la.
Ao final, se não for o interditado capaz, tal fato será declarado por sentença, após a fase instrutória.
Assim, trata-se de uma capacidade processual que deve ser reconhecida de forma excepcional: há o pedido de declaração de capacidade, que não pode ser levianamente rejeitado pelo Juízo, simplesmente porque uma sentença anterior declarou que, em tempo pretérito, o ora interditado estava incapaz.
O ser ou estar em determinada época incapaz não é determinante para que, no futuro, tal pessoa não seja capaz de assumir as consequências de seus próprios atos.
O determinante, nesta nova fase, é nova perícia, embasada nas circunstâncias de fato apresentadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA INTERDITADA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.186, §1º, DO CPC. Cessando a causa determinante da limitação da capacidade civil da pessoa, deve ser levantada a da interdição e o próprio interditado tem legitimidade para postular o levantamento da sua interdição, sendo que este pedido deve ser apensado à ação de interdição, devendo o juiz nomear perito para proceder ao exame de sanidade no interditado, designando, após a apresentação do laudo, audiência de instrução e julgamento. Inteligência do art. 1.186, §1º do CPC. Recurso provido. Agravo de Instrumento Nº 70036263705, Sétima Câmara Cível, TJRS
PROCESSO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO FORMULADO POR PRIMA DA INTERDITADA NÃO CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Decretação ex officio Há a necessidade de pedido ou provocação do interessado (artigo 1.104), que tanto pode ser quem haja requerido a interdição, quanto o Ministério Público (artigo 1.104), quanto o próprio interdito. TJSP; AC 30.989-4; Primeira Câmara de Direito Privado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. Demanda ajuizada pela própria interditada. Capacidade processual reconhecida de forma excepcional. O art. 1.186, § 1º, do código de processo civil admite que o curatelado possa ingressar diretamente com o pedido de levantamento de interdição, independentemente da nomeação de curador, a fim de que possa demonstrar judicialmente que detém capacidade civil de fato para exercer pessoalmente os atos da sua vida civil, inclusive com a outorga de instrumento procuratório a advogado para alcançar essa finalidade. O pedido de levantamento de interdição configura "procedimento especial de jurisdição voluntária". TJPB; EDcl 200.2004.050.4108/002
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Um abraço!
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
21 comentários:
Quanto tempo demora a tramitação do processo de levantamento de curatela?
Olá, Wanderson, boa tarde!
É impossível responder à sua pergunta. Cada Vara tem um número de processos, que nem sempre é proporcional ao número de escreventes, de maneira que, já por este lado, não se poderia indicar um prazo.
Há, ainda, a questão da perícia. Do mesmo modo que o curatelado passou por um exame pericial, antes da sentença, para o levantamento da curatela haverá novo exame, que de antemão não é possível afirmar para quando será marcado.
Prazo de duração de um processo é coisa que nem o juiz da Vara tem condições de responder, pois as partes estarão sempre sujeitas, além dos motivos que expus, à análise de petições e recursos.
Se pretende o levantamento, converse com um advogado de confiança quanto às possibilidades de ganho da causa. No mais, é contar com a sorte.
Um abraço, obrigada pelo comentário e esteja servido, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Obrigado Maria da Glória é porque entrei com um pedido já fazem três meses e estive no fórum no início do mês e está com esse andamento 009 autos no escaninho. O que isso significa? E em relação à perícia eu já entrei com um relatório médico da rede Sarah de hospitais, e eu mesmo que entrei com o pedido de levantamento de curatela isso não pode agilizar?
Obrigado Maria da Glória, assim eu entrei com um pedido de levantamento de curatela à três meses e esse e o andamento que consta 009 autos no escaninho, o que isso significa e assim eu mesmo que dei entrada e levei um relatório médico da rede Sarah de hospitais, isso não agiliza o processo? E será que precisarei passar por uma perícia?
Olá, Wanderson, boa noite!
Estarem os autos "no escaninho" não significa nada. Eles aguardam uma providência do escrevente, apenas isso. O caminho do levantamento de interdição é o inverso daquele adotado na interdição.
Se há a necessidade de perícia na interdição (e há), também no levantamento é o perito do juiz que deve avaliar o estado do interditado.
De todo modo, se o relatório médico apontar que você está saudável, o perito deve acompanhar o parecer. Não há como prever, pois o juiz deve se basear no relatório médico do perito, profissional de confiança do juízo.
O relatório que você apresentou é completo? Não vi o que você juntou aos autos e, portanto, não é possível adiantar nada, mas o perito, se contrariá-lo, deve fazê-lo fundamentadamente.
Explico: você apresentou um relatório. Digamos que é um relatório completo, com exames, diagnóstico e quetais. É difícil o perito, realizando os mesmos exames, chegar a resultado diferente. Se o fizer, deve dizer porque tem opinião diferente.
Nesse caso, seria possível a você pedir a opinião de um outro perito.
E ela poderia ser favorável a você.
Um abraço, Wanderson, e boa sorte.
Quando tiver um tempinho, faça uma visita aos meus blogs, ok?
Bom dia tenho outra dúvida assim eu estou apressado para esse processo sair logo porque estou com casamento marcado para o dia 13/12 no caso à cerimônia religiosa mais só posso casar se o casamento civil estiver sido feito.
Eu posso dar entrada no casamento civil com o processo de levantamento de curatela em andamento? Ou só quando o juiz definir?
Wanderson, bom dia!
Você até pode tentar dar entrada nos papéis, mas ainda que consiga casar, o casamento será nulo, se o juiz se pronunciar contrariamente ao seu pedido.
Conforme adiantei, você deve passar por perito do juízo. E isso leva tempo.
Boa tarde, eu ja entrei em contato aqui em outra oportunidade sobre levantamento de curatela, até que enfim saiu à sentença e foi favorável ao meu pedido, agora falta só o ofício ser enviado aos órgãos competentes dizendo que eu já estou sendo responsável pelos meus atos, só que eu quero dar entrada no meu casamento e eu gostaria de saber se eu posso dar entrada no casamento civil anexando à cópia da sentença ao processo ou tenho que esperar o ofício chegar aos órgãos competentes?
Olá, Wanderson Bento, boa noite!
Para que você case, é preciso levantar a curatela, e ela é oficial, mas não produz efeitos contra terceiros.
Para os proclamas do casamento, é necessário apresentar os documentos livres de qualquer impedimento.
É preciso que você vá ao cartório e peça o averbamento, o que é rápido.
Então, sim, apresente a documentação.
Viu como deu tudo certo?
Tenha apenas um pouquinho mais de paciência, pois o mais difícil já foi superado. Questão de alguns poucos dias.
Com os documentos em mãos, não haverá problema. Se, por outro lado, quiser entrar com a papelada do jeito que está, pode ser suscitada dúvida pelo oficial do cartório e o caldo entornará de vez.
Parabéns! Quando precisar, não hesite: escreva. Estarei à disposição.
Boa noite! Gostaria de saber se para entrar com o pedido de levantamento da interdição é necessário entrar com o pedido de desarquivamento do processo de interdição? Ou entrar com o pedido apenso ao processo interditório? Desde já agradeço.
Boa noite! Gostaria de saber se para entrar com o pedido de levantamento é necessário desarquivar o processo da interdição?
Bom dia!
Para o pedido de levantamento da curatela é preciso, sim, desarquivar o processo da interdição.
Um abraço!
Seja leal. Respeite os direitos autorais.
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Olá, Afonso, bom dia!
Acabei de responder a pergunta.
Um abraço!
Boa tarde!
Tenho uma dúvida. Estive interditado durante quinze anos. Quando houve o cancelamento da interdição, o oficial do cartório, equivocadamente, publicou nova interdição. Fui ao cartório do juízo e reclamei. Ele providenciou novo cancelamento, mas outra vez, a publicação saiu com erro material, onde o cabeçalho era "interdição" e no final do texto mantinha meu pai como curador! Mais uma vez fui no Forum e finalmente o texto foi publicado sem erros. DUVIDA: À partir de que data tem validade o cancelamento da minha interdição?
Olá, Wallace, boa noite!
Tenho uma dúvida. Estive interditado durante quinze anos. Quando houve o cancelamento da interdição, o oficial do cartório, equivocadamente, publicou nova interdição. Fui ao cartório do juízo e reclamei. Ele providenciou novo cancelamento, mas outra vez, a publicação saiu com erro material, onde o cabeçalho era "interdição" e no final do texto mantinha meu pai como curador! Mais uma vez fui no Forum e finalmente o texto foi publicado sem erros. DUVIDA: À partir de que data tem validade o cancelamento da minha interdição? .
O cancelamento de sua interdição tem validade a partir do trânsito em julgado da sentença.
O cancelamento da interdição, feito no cartório e publicado, produz efeitos contra terceiros. A partir dele, ninguém pode alegar desconhecimento, por conta da publicidade dos atos públicos.
Se o primeiro texto, apesar do cabeçalho, é inequívoco, a partir dele os efeitos foram produzidos. De todo modo, se no cartório as anotações foram feitas da maneira devida, desde então são públicas.
Portanto, se no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença você praticou qualquer ato, ele é valido e eficaz.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Boa tarde. Eu tenho um processo de levantamento de interdição e juntei laudos de meu psiquiatra e psicologa, além de declaração de meu superior no trabalho. Todos favoráveis. A seguir, o Juiz determinou que eu passasse por uma perícia psquiátrica, com uma perita indicada por ele. E o laudo deu positivo, sendo que a perita disse que eu tenho plena capacidade de exercer o controle financeiro e cuidar de meus bens. A minha interdição era parcial, apenas para que a minha irmã controlasse meu salário e me repassasse da forma que ela melhor definisse. Enfim, está tudo ok pelo laudo da perícia determinada pelo Juiz. Qual o próximo passo agora? Apenas a decisão dele, ou vai o Juiz pedir testemunhas ou algo mais? Será que agora ainda demora pra sair o resultado final? Agradeço antecipadamente.
Boa tarde. Eu tenho um processo de levantamento de interdição e juntei laudos de meu psiquiatra e psicologa, além de declaração de meu superior no trabalho. Todos favoráveis. A seguir, o Juiz determinou que eu passasse por uma perícia psquiátrica, com uma perita indicada por ele. E o laudo deu positivo, sendo que a perita disse que eu tenho plena capacidade de exercer o controle financeiro e cuidar de meus bens. A minha interdição era parcial, apenas para que a minha irmã controlasse meu salário e me repassasse da forma que ela melhor definisse. Enfim, está tudo ok pelo laudo da perícia determinada pelo Juiz. Qual o próximo passo agora? Apenas a decisão dele, ou vai o Juiz pedir testemunhas ou algo mais? Será que agora ainda demora pra sair o resultado final? Agradeço antecipadamente.
Olá, Enio, boa noite!
Não é possível garantir que o juiz não marque uma audiência, mas tudo indica que ele já tem o suficiente para embasar uma decisão favorável.
Acredito que a sentença será proferida nos próximos dias.
Tenha um pouquinho mais de paciência. Com a sentença e a ordem ao cartório de registro civil em mãos, sua situação estará regularizada.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Bom dia, doutora!
Entendi sobre a validade dos meus atos civis, com data após o transito em julgado.
Ocorre que posteriormente, a juíza anulou as publicações ocorridas no Diário Oficial, que continham erro material e determinou três outras novas publicações.
Além disso a juíza determinou novos ofícios para o cartório tomar as providências.
No dia 21 de maio de 2014, existe uma certidão nos autos de interdição de que decorreu o prazo legal sem que houvesse interposição de recurso da decisão de fls 134.
Dúvidas:
Com o erro material da publicação da sentença, a qual publicou nova interdição e, a nova decisão de "retificar" a sua publicação, isso não transfere o trânsito em julgado para uma data posterior?
Desculpe minha insistência, doutora, mas esta data posterior, se houver validade pode me favorecer, derrubando uma prescrição...
A senhora pode ser mais específica?
Desde já lhe sou muito grato!
Olá, Wallace, boa tarde!
A certidão de 21 de maio de 2014 é a que certifica o trânsito em julgado (não haver, no prazo legal, interposição de qualquer recurso). A partir de então a sentença tornou-se imutável.
Bom dia Doutora!
Muito obrigado por sua resposta e ter dedicado tempo a me responder. Agradeço muito.
Abraços.
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