Tal órgão está sob a chefia do Advogado-Geral da União, nomeado livremente pelo Presidente da República, dentre pessoas maiores de trinta e cinco anos, que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada.
O ingresso no quadro da Advocacia-Geral, no entanto, faz-se, nas classes...
iniciais, mediante concurso de provas e títulos.
A Constituição Federal tratou, entre as Funções Essenciais à Justiça (Título IV, Capítulo IV, Seção II), das atribuições da Advocacia Geral da União (Art. 131) e dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Art. 132):
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Significa que, até que fosse aprovada a Lei Orgânica da Advocacia-Geral, ainda que prevista constitucionalmente, a Advocacia-Geral da União não poderia existir, pois suas atribuições continuariam a ser exercidas pelos órgãos que até então as praticavam.
Uma lei complementar tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição. No caso da AGU, o constituinte reservou à lei complementar matéria de especial importância, sendo desejável quórum especial e maior consenso entre os parlamentares.
É também de se notar que o Art. 131 é norma constitucional de eficácia contida (redutível ou restringível) e aplicabilidade direta, imediata, porém não integral. Tais normas necessitam de regulação infraconstitucional (identificada com os termos "na forma da lei", "a lei regulará, "nos termos da lei"), para restringir seus limites, genericamente estabelecidos.
Com efeito, a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73) foi aprovada em 10 de fevereiro de 1993.
Se bastou o novo diploma para que a instituição pudesse exercer suas atribuições, tinha ele ainda conteúdo amplo, dependendo, em muitos casos, como o do inciso VI do Art. 4º (que disciplina as atribuições do Advogado-Geral da União), de maior normatização:
(...)
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;
(...)
Como o novo dispositivo também tinha sua eficácia contida - "nos termos da legislação vigente" , pois dependia de nova legislação para que produzisse todos os seus efeitos, em 10 de julho de 1997 foi aprovada a Lei nº 9.469, para regulamentá-lo. Assim foi criada a intervenção anódina ou anômala.
A intervenção anódina ou anômala é espécie de intervenção de terceiros, criada pelo Art. 5º da Lei nº 9.469/97.
O Advogado-Geral da União foi autorizado a transacionar ou firmar acordos em juízo (inciso VI) podendo, de acordo com o Art. 5º da nova lei, intervir, em nome da União, nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais".
Vê-se que o caput trata de forma ampla da intervenção da União nos processos, bastando que figurem como autoras ou rés as pessoas citadas, mesmo empresas públicas federais.
O parágrafo único do mesmo artigo trata de mais um permissivo: as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
A nova espécie de intervenção de terceiros independe de interesse jurídico - uma das condições da ação -, bastando, para a nova figura processual, o interesse econômico.
As competências previstas aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais não dependentes (1).
Porque estende o conceito de "terceiro interessado" para além da regra geral de intervenção de terceiros - quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante, no processo - é o novo instituto denominado intervenção anódina ou anômala.
Porque é um instituto excepcional, criado por lei especial, os poderes do interveniente são limitados ao disposto na norma, ou seja, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Assim, a nova modalidade de intervenção de terceiros permite ao Advogado-Geral da União intervir, nos processos em que a União, suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, sejam autoras ou rés, independentemente do interesse jurídico, desde que a decisão a ser proferida em tais processos - que é limitada pelo pedido inicial - possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.
A intervenção restringe-se à juntada de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria, seja ela de fato ou de direito.
Se a manifestação se der pela interposição de recurso será o terceiro considerado parte.
Quanto ao deslocamento de competência, referenciado na parte final do parágrafo único do Art. 5º da Lei 9.469/97, a jurisprudência tem entendido pela razoabilidade e a aplicação do Art. 87 do Código de Processo Civil, que fixa a competência no momento de propositura da ação, sendo consideradas irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Vê-se que o caput trata de forma ampla da intervenção da União nos processos, bastando que figurem como autoras ou rés as pessoas citadas, mesmo empresas públicas federais.
O parágrafo único do mesmo artigo trata de mais um permissivo: as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
A nova espécie de intervenção de terceiros independe de interesse jurídico - uma das condições da ação -, bastando, para a nova figura processual, o interesse econômico.
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As competências previstas aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais não dependentes (1).
Porque estende o conceito de "terceiro interessado" para além da regra geral de intervenção de terceiros - quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante, no processo - é o novo instituto denominado intervenção anódina ou anômala.
Porque é um instituto excepcional, criado por lei especial, os poderes do interveniente são limitados ao disposto na norma, ou seja, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Assim, a nova modalidade de intervenção de terceiros permite ao Advogado-Geral da União intervir, nos processos em que a União, suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, sejam autoras ou rés, independentemente do interesse jurídico, desde que a decisão a ser proferida em tais processos - que é limitada pelo pedido inicial - possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.
A intervenção restringe-se à juntada de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria, seja ela de fato ou de direito.
Se a manifestação se der pela interposição de recurso será o terceiro considerado parte.
Quanto ao deslocamento de competência, referenciado na parte final do parágrafo único do Art. 5º da Lei 9.469/97, a jurisprudência tem entendido pela razoabilidade e a aplicação do Art. 87 do Código de Processo Civil, que fixa a competência no momento de propositura da ação, sendo consideradas irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇAO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO.
1. Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º da Lei nº 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73.
2. A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria ".
3. A melhor exegese do art. 5º da Lei nº 9.469/97 deve ser aquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 70 da Lei 5.010/66 e art. 7º da Lei nº 6.825/80, porquanto aquele dispositivo disciplina a matéria, em essência, do mesmo modo que os diplomas que o antecederam.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido firmou premissa, à luz dos fatos observados nas instâncias ordinárias, que os requisitos da intervenção anódina da União não foram revelados, circunstância que faz incidir o Verbete Sumular nº 07/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Recurso Especial nº 1.097.759 - BA (2008/0224645-6)
Fonte: STJ (2)
1. PROCESSUAL CIVIL DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA VERSUS COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - A noção jurídica de competência concorrente eletiva pressupõe a existência de uma pluralidade de foros/juízos identicamente competentes para processamento e julgamento de uma dada causa, circunstância esta da qual deriva, como conseqüência, uma faculdade jurídica conferida ao autor para, ao ajuizar sua pretensão, optar por qualquer daqueles órgãos jurisdicionais competentes concorrentes para a causa. - Uma vez regularmente proposta a ação perante qualquer dos foros/juízos dotados, in abstracto, de competência concorrente, a opção (escolha ou eleição) levada a efeito pelo autor determina, in concreto, a fixação da competência do órgão jurisdicional ao qual dirigida inicialmente a demanda, a teor, aliás, do art. 87, in limine, do CPC. - Ajuizada a pretensão perante um dos órgãos jurisdicionais dotados de competência concorrente, juridicamente impossível revela-se, em linha de princípio, tanto a oposição de exceção de incompetência de foro (exceptio declinatoria fori) pelo réu, quanto a declinação, ex officio, da competência pelo Magistrado da causa, vez que, como a opção (escolha ou eleição) do foro/juízo é posta à exclusiva discricionariedade do autor, não se há falar, nessa estrita hipótese (de competência concorrente), por evidente, em incompetência (relativa ou absoluta) do respectivo órgão jurisdicional. - Como a figura de competência concorrente não se confunde na processualística com as de competência relativa ou de competência absoluta, manifestamente impertinentes e descabidas revelam-se, em sua sede, quaisquer ilações acerca da aplicabilidade da Súmula n.º 33, do E. STJ, bem como de eventual índole inderrogável da competência detida pelos órgãos jurisdicionais em conflito negativo de competência. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA UNIÃO COMO RÉ NA DEMANDA INTELIGÊNCIA E APLICABILIDADE DO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. - O preceito do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estatuiu, em favor do demandante contra a União, um concurso eletivo de foros igualmente competentes, regra ampla esta apenas excepcionável, in thesi, na hipótese de demandas fundadas em direito real sobre imóveis e cujo conteúdo recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (CPC, art. 95). - Conjugando-se a relatividade de que se reveste a competência das subseções judiciárias federais no âmbito desta Segunda Região com o concurso (eletivo) de competências preconizado no preceito constitucional em referência (CF, art. 109, § 2º), atinge-se a ilação de que, então, de regra, em demanda deduzida em face da União, pode o autor indistintamente ajuizá-la (a) no foro ou no subforo de seu domicílio.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 201002010036296 RJ 2010.02.01.003629-6
Fonte: TRF-2
2. Art. 70 da Lei 5.010/66: A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.
Art 7º da Lei 6.825/80: A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.
Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
2. Art. 70 da Lei 5.010/66: A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.
Art 7º da Lei 6.825/80: A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.
Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
Um comentário:
Excelente artigo, Maria da Gloria!
Seu blog é muito útil, claro, objetivo e de fácil compreensão.
Parabéns!
William Magalhães
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