O princípio da moralidade está previsto no caput do Art. 37 da Constituição Federal. Faz parte dos princípios explícitos, que não excluem outros, implícitos no texto da mesma carta e também vigentes: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ".
É a primeira
vez que uma constituição prevê de expressamente a moralidade como princípio da
Administração Pública. A partir disso, no momento em que a moralidade surge
expressamente, os atos imorais passam a ser sinônimos de atos inconstitucionais,
podendo ser apreciados pelo Judiciário.
O princípio da moralidade não está previsto, apenas, no CAPÍTULO VII, que cuida da Administração Pública, mas também em outros dispositivos, como o Art. 5º,
XXXV: "A moralidade Administrativa está intimamente relacionada à
preservação dos interesses da coletividade." Conclui-se, portanto, que ato imoral é aquele que não
preserva tal objetivo (o interesse coletivo).
Assim, ainda que um ato administrativo seja legal, se não atender o interesse coletivo, será imoral e, portanto, inconstitucional.
Assim, ainda que um ato administrativo seja legal, se não atender o interesse coletivo, será imoral e, portanto, inconstitucional.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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