VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROBIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Probidade é honradez, a observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral.
Probidade administrativa é sinônimo de honestidade administrativa. É a honestidade e o rigor na administração ou na função pública. É uma espécie qualificada de imoralidade administrativa, porque o elemento comum para a configuração de atos de improbidade administrativa é o dolo.

LEGISLAÇÃO
O § 4º do Art. 37 da Constituição Federal prevê: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
No Art. 85 a Constituição trata dos
crimes de responsabilidade do Presidente da República, em especial os que constam de seus incisos, inclusive aquele cometido contra a probidade (Art. 85, V).

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a CF e, especialmente, contra: (...) V-a probidade na administração;


A Lei 1.079/1950, por sua vez, disciplina os crimes de improbidade.
Segundo a Constituição, quando o Presidente da República pratica ato de improbidade pratica crime de responsabilidade, regido pela lei específica da matéria, que é a Lei 1.079/50. Essa lei não prevê sanções de natureza pecuniária.
O parágrafo único do Art. 52 da Constituição traz as mesmas sanções da lei:
a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos.
Collor foi condenado por crime de responsabilidade e permaneceu oito anos inabilitado de se candidatar. Não houve a perda do mandato porque ele renunciou.

Lei 8.429/1992 - Esta a lei  é a norma básica em matéria de improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 
Nos seus arts 9º, 10 e 11, traz os crimes de improbidade (rol exemplificativo) e as sanções.
Existem hipóteses de improbidade em outras leis, como no Direito Eleitoral e no Estatuto da Cidade, além de outras.
O Art. 9º cuida da improbidade com enriquecimento ilícito
São hipóteses de improbidade que importam o enriquecimento ilícito e, portanto, são aquelas de maior gravidade, fazendo incidir sobre o agente sanções de forma mais intensa.
Os requisitos para configurar atos de improbidade previstos neste artigo são:
a configuração de vantagem patrimonial indevida e ser a vantagem obtida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade públicos. 
Para que se possa auferir tal enriquecimento os funcionários públicos precisam apresentar declaração de bens.
São hipóteses de atos de improbidade previstos no Art 9º:
utilizar equipamentos públicos para fins particulares; e
liberação de verbas públicas mediante obtenção de vantagens
O Art. 10º prevê o caso de improbidade por danos causados ao erário. A gravidade, neste caso, é moderada. Portanto, as sanções também são sanções moderadas. Dos três artigos, é o único que prevê a modalidade culposa relacionada a atos de improbidade. O dano ao erário, entretanto, não se presume, devendo ser efetivo. Assim, basta que tenha agido culposamente (com negligência ou imprudência) para configurar a improbidade, desde que haja, concretamente, dado ao erário.
Como exemplos de improbidade nesta modalidade temos:
Alienação de bens públicos acima do valor de mercado - superfaturamento; 
Alienação de bens públicos abaixo do valor de mercado - subfaturamento; e
Frustrar a licitude de uma licitação (ex: incluir exigência no edital limitando e direcionando a licitação) ou dispensá-la de forma indevida (hipóteses de dispensa de licitação encontram-se no Art. 24 da Lei 8.666/93, que devem ser interpretadas de forma restritiva).
 
O Art. 11º prevê a improbidade por violação a princípios constitucionais. São hipóteses de improbidade que importam violação a princípios constitucionais da Administração - são as causas de improbidade de menor gravidade. Portanto, fazem incidir as sanções mais leves. Só se admite a modalidade dolosa.
Como exemplos, temos:
Contratar sem concurso quando a sua abertura era necessária ou frustrar a
licitude de um concurso público;
Oferecer informações privilegiadas

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes
da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


Art. 9º
com enriquecimento ilícito -
independe de dano ao erário
Maior gravidade
Não admite a forma culposa
Art. 10

Por danos ao erário
Média gravidade
Admite a forma culposa
Art. 11
violação a princípios constitucionais - Independe de dano ao erário
Menor gravidade
Não admite a forma culposa



Art. 21 da  Lei 8.429/92: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
 I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
 I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
 II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Para configurar o ato de improbidade do Art. 10, existe a necessidade de efetivo dano ao erário. Como explicar a regra contida no artigo 21, I, alterado pela Lei nº 12.120, de 2009)?
Os casos de improbidade dos Arts. 9º e 11 não dependem da efetiva ocorrência de dano, bastando o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios
constitucionais. Os atos de improbidade do artigo 10 dependem de dano ao erário.
O inciso II deste artigo minimizou as decisões do Tribunal de Contas, pois
elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.


Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)