Se você tem um dano material no valor de R$ 1.500,00, como por exemplo aquele ocorrido em uma colisão de veículos, é fácil avaliar, com a exibição de notas fiscais ou orçamentos.
No arbitramento de um valor a ser indenizado, no caso dos danos morais, não deve ele se prestar a apagar a dor sofrida, pois o dinheiro recebido não teria tal qualidade, senão a de minimizar a dor da vítima e a de punir o ofensor.
Para a fixação do valor da indenização, o juiz deve determinar um valor que não seja tão alto que provoque o enriquecimento ilícito da vítima ou tão íntimo que incentive a conduta delituosa do ofensor.
Para isso são avaliados, em relação à vítima, o tipo de lesão e a extensão dos danos, além da condição pessoal do ofendido, a repercussão do fato e as consequências dele originadas.
No exame da condição pessoal do ofendido, leva-se em conta o salário ou vencimento. Dois mil reais repercutem de maneira diferente no espectro da vida de um juiz e de um operário.
Se um nome foi negativado injustamente, o fato é
causa de dano moral. O tipo de lesão, no caso, seria o lançamento indevido do nome do ofendido no rol dos maus pagadores.
Se o nome permaneceu por longo tempo inscrito (no Serasa, SCPC ou cartório de protestos), sem justificativa, ou se o ofensor, advertido, manteve o nome da vítima negativado, o dano moral deve, também, ser maior, por conta da extensão dos danos.
Se uma notícia caluniosa é veiculada em uma emissora de televisão, a repercussão do fato é maior do que em um jornal de bairro.
Quando se pesa o dano moral em relação ao ofensor, o dano moral deve ter efeito pedagógico e, portanto, leva-se em conta sua capacidade econômica, a gravidade da conduta e o desrespeito do ofensor à dignidade e integridade da pessoa humana.
Assim, a indenização deve ser maior se o ofensor é uma grande indústria, menor se é alguém que trabalha para seu sustento, como é o caso de pequenas empresas individuais ou fabriquetas de fundo de quintal. Aqui, avalia-se a capacidade econômica do agente ofensor. A indenização não pode "quebrar" o ofendido, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos.
São questões importantes que devem ser avaliadas pelo julgador, segundo sua experiência de vida, dado que a análise é subjetiva.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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