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terça-feira, 26 de março de 2013

O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR E A RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇA ENTRE MORA CONTUMAZ E ATRASO CONTUMAZ.

DIFERENÇA ENTRE MORA CONTUMAZ E ATRASO CONTUMAZ.
O objeto deste estudo é um acórdão paradigma. Trata-se da análise por divergência jurisprudencial na interpretação de dois textos legais: da alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Ambos tratam da mora no pagamento de salários, caracterizadora da rescisão indireta por parte do empregado.
O primeiro diploma assevera que o simples não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador enseja o direito, ao empregado, de rescindir unilateralmente...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)