
A lei é taxativa: "vigente o
contrato por prazo determinado, o locador não poderá reaver o...
imóvel locado". Portanto, se pretender utilizar-se do imóvel, ainda que para uso próprio, terá que aguardar o término do contrato de locação, podendo notificar o inquilino, com o prazo de trinta dias, para desocupação voluntária.
imóvel locado". Portanto, se pretender utilizar-se do imóvel, ainda que para uso próprio, terá que aguardar o término do contrato de locação, podendo notificar o inquilino, com o prazo de trinta dias, para desocupação voluntária.
O final do mesmo
dispositivo, entretanto, permite ao
locatário a devolução do imóvel, ante o pagamento da multa convencionada,
proporcionalmente ao período faltante ao término do contrato. Se, entretanto,
as partes não tiverem estipulado multa para a rescisão, o locador poderá
ingressar com uma ação, para que seja arbitrada esta arbitrada.
O parágrafo único da mesma
lei ressalva que, se o motivo determinante da rescisão é a transferência, pelo
empregador do locatário, que ocupa cargo ou emprego, privado ou
público, para prestar serviços em localidade diversa daquela do início do
contrato, ficará o inquilino dispensado do pagamento da multa, se notificar o
locador, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Dessa forma, o locatário poderá, por
exceção, em caso de transferência por motivo de trabalho, eximir-se do
pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato locatício.
De toda forma, ainda que a lei disponha
em contrário, no sentido de o locador retomar o imóvel locado, podem – repito: podem – locador e locatário
acordar a rescisão, mesmo vigente o contrato. Nesse caso, a multa contratual e
o prazo para a desocupação do imóvel devem ser estipuladas por consenso.
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
4 comentários:
Meu inquilino saiu deixando débitos de aluguel, água e energia. Há como responsabiliza-lo pelo débito perante a SABESP de modo a religar a água? Possuo contrato de locação e termo de entrega das chaves. A conta de águia em questão não esta em nome dele e sim de algum conhecido dele grato Sergio
Boa noite e parabéns pelo blog. Estou morando num apto do cdhu de aluguel quero entregar o imovel e a imobiliaria exigiu a multa mas o contrato que assinei esta no nome de outra pessoa que nao e dona do imovel isso tem validade legal?
Ana
Boa noite, Ana!
A multa devida é aquela proporcional aos meses que faltam para completar o período de locação previsto no contrato.
Como exemplo, podemos tomar um contrato de trinta meses, com multa de três meses. No caso, você deve multiplicar o número de meses que faltam para completar o período por 10% do valor do aluguel mensal. Simples assim.
Quanto a ser o locador dono ou não do imóvel, é questão alheia ao contrato de locação. Basta que o locador tenha a posse do imóvel, seja seu possuidor.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Olá, Sergio, boa noite!
Se a conta de água estivesse em nome dele, seria ele o responsável pelo pagamento. Como não é o caso, cabe a você fazer o pagamento e cobrar de seu inquilino.
Se ele não pagar, pode ajuizar uma ação, possível no Juizado Especial Cível.
Não é necessário contratar advogado nem pagar custas. Saiba mais acessando JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, em http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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