O tema do fiador e o bem de família foi discutido recentemente pelo STF e existe o entendimento firmado de que, ainda que o fiador possua um único imóvel, utilizado para a moradia de sua família, responde ele pelos débitos devidos pelo devedor (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, de 8.2.2006), não resultando a penhora em ofensa ao direito de moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.
Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.
Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas dívidas do garante, até as forças da herança.
Explico: com a morte, os herdeiros herdam os bens, mas também as obrigações do falecido, até o total dos bens e direitos deixados por ele.
De modo que, ainda que seja herdado apenas um único imóvel, residência da família, pode este ser alcançado pela penhora de dívida locatícia, em que o falecido foi fiador.
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quarta-feira, 4 de maio de 2011
terça-feira, 26 de abril de 2011
DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO
O Código de Processo Civil prevê tanto a perícia (Art. 1.183) como a audiência de instrução e julgamento (idem) antes da decretação da interdição dos incapazes para os atos da vida civil.
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito líquido e certo, em entrevista pessoal e apoiado em testemunhas que afiram sua lucidez.
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20000210022555 DF
Resumo: Ação de Interdição. Audiência de Instrução e Julgamento. Art. null1.183, do nullcpc.
Necessidade.
Relator(a): VERA ANDRIGHI
Julgamento: 07/10/2002
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: DJU 04/12/2002 Pág. : 50
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 1.183, DO CPC. NECESSIDADE.
I. NÃO É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.183, DO CPC, PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A REAL SITUAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA DO INTERDITANDO, VISTO AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DA INTERDIÇÃO.
II. APELO PROVIDO.
fonte: Jusbrasil
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito líquido e certo, em entrevista pessoal e apoiado em testemunhas que afiram sua lucidez.
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20000210022555 DF
Resumo: Ação de Interdição. Audiência de Instrução e Julgamento. Art. null1.183, do nullcpc.
Necessidade.
Relator(a): VERA ANDRIGHI
Julgamento: 07/10/2002
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: DJU 04/12/2002 Pág. : 50
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 1.183, DO CPC. NECESSIDADE.
I. NÃO É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.183, DO CPC, PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A REAL SITUAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA DO INTERDITANDO, VISTO AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DA INTERDIÇÃO.
II. APELO PROVIDO.
fonte: Jusbrasil
DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DO EXAME PERICIAL NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO
O artigo 1.183 do Código de Processo Civil é expresso quanto à realização de perícia do interditando.
Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.
Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.
Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavalmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.
TJMG: 103840504014940011 MG 1.0384.05.040149-4/001(1)
Resumo: Interdição - Exame Pericial - Art. null1.183 do nullcpc - Necessidade - Livre Convencimento do Juiz
Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.
Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.
Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavalmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.
TJMG: 103840504014940011 MG 1.0384.05.040149-4/001(1)
Resumo: Interdição - Exame Pericial - Art. null1.183 do nullcpc - Necessidade - Livre Convencimento do Juiz
sábado, 23 de abril de 2011
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Jose da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do TJ Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de Jose da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão, José da Silva decide matá-la,razão pela qual dispara três vezes contra a cabeça de Maria.Todavia, após o disparos, José da Silva coloca Maria em seu carro e conduz o veículo ate o hospital. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade acima da permitida e "fura" barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital.Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria, que sofreu perigo de vida atestado pelos mesmos e pelos peritos do IML Maria recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.Qual crime praticou José da Silva?
O Art. 15 do Código Penal prevê a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, quando o agente responde, apenas, pelos atos já praticados, situação diferente da tentativa.
Também diferem do arrependimento posterior, previsto no art. 16* do mesmo diploma.
Na desistência voluntária, José, querendo dar cabo da vida de Maria, atira, erra e desiste: “Você não vale a bala que a acertaria!”.
O Art. 15 do Código Penal prevê a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, quando o agente responde, apenas, pelos atos já praticados, situação diferente da tentativa.
Também diferem do arrependimento posterior, previsto no art. 16* do mesmo diploma.
Na desistência voluntária, José, querendo dar cabo da vida de Maria, atira, erra e desiste: “Você não vale a bala que a acertaria!”.
terça-feira, 12 de abril de 2011
AGORA É LEI: OS AVÓS TÊM O DIREITO ÀS VISITAS AOS NETOS DETERMINADO EM LEI - A CRITÉRIO DO JUIZ
A Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011 acrescentou o parágrafo único ao Art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil - e deu nova redação ao inciso VII do Art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - o Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Foi publicada no DOU de 29.3.2011, Seção 1, p. 2.
Art. 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
Art. 888 do Código de Processo Civil:
Como era:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Como ficou:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)
Foi publicada no DOU de 29.3.2011, Seção 1, p. 2.
Art. 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
Art. 888 do Código de Processo Civil:
Como era:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Como ficou:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR
Dívidas relativas a obrigações de pagamento originadas de contratos, públicos ou particulares têm o prazo prescricional previsto para cobrança de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 206, inciso I, do Código Civil.
São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.
A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:
São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.
A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:
DO ARTIGO 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
Tive uma dúvida que não pude elucidar sozinha e esteve a me tirar o sono.
O art. 56 da lei dos registros públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) dispõe:
"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.
Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e fundamentada.
A lei é clara e, se interpretada expressamente, conclui-se que alguém, completados 18 anos e antes dos 19, pode alterar o seu nome, de Bruno, por exemplo, para Manoel.
Li sobre a inclusão dos avoengos e de um segundo nome. No entanto, não entendo ser possível negar ao jovem a alteração - no sentido de se excluir o nome e e incluir outro - se a lei é explicita.
O art. 56 da lei dos registros públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) dispõe:
"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.
Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e fundamentada.
A lei é clara e, se interpretada expressamente, conclui-se que alguém, completados 18 anos e antes dos 19, pode alterar o seu nome, de Bruno, por exemplo, para Manoel.
Li sobre a inclusão dos avoengos e de um segundo nome. No entanto, não entendo ser possível negar ao jovem a alteração - no sentido de se excluir o nome e e incluir outro - se a lei é explicita.
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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
O ABUSO NO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E O NOVO POSICIONAMENTO DO TJSP
Até pouco tempo, o tribunal paulista revertia a negativa da concessão da gratuidade processual, eventualmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na lei nº 1.060/50. Em geral, bastava à parte pedir a gratuidade, alegando o prejuízo para o sustento próprio ou o da família para tê-lo garantido.
No entanto, foram cometidos abusos. Muitos requerentes, com abastado patrimônio, aproveitaram a deixa. Uma vez que não existia qualquer penalidade, não custava pedir. E esta se tornou uma máxima entre os advogados.
Recentemente, com fundamento nos dados colhidos nas declarações de rendas, se o caso, o tribunal passou a negar o benefício, simplesmente. Ainda assim a vantagem advinda da interrupção de eventual prescrição e a possibilidade de um nada a desembolsar pelos serviços judiciários prevalecia.
Hoje, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado nova postura, dotada de penalidade imposta à parte, pondo fim às aventuras jurídicas, quando não resta caracterizada a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas processuais.
Essa tendência pode ser observada nos registros publicados e abaixo reproduzidos:
No entanto, foram cometidos abusos. Muitos requerentes, com abastado patrimônio, aproveitaram a deixa. Uma vez que não existia qualquer penalidade, não custava pedir. E esta se tornou uma máxima entre os advogados.
Recentemente, com fundamento nos dados colhidos nas declarações de rendas, se o caso, o tribunal passou a negar o benefício, simplesmente. Ainda assim a vantagem advinda da interrupção de eventual prescrição e a possibilidade de um nada a desembolsar pelos serviços judiciários prevalecia.
Hoje, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado nova postura, dotada de penalidade imposta à parte, pondo fim às aventuras jurídicas, quando não resta caracterizada a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas processuais.
Essa tendência pode ser observada nos registros publicados e abaixo reproduzidos:
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