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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.03690 E A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

No Recurso Extraordinário 384866 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, dispõe que "Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."
A decisão data de 29 de junho de 2012 e fundamenta-se no princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.
Arguiu ainda o relator, Ministro Marco Aurélio, a impossibilidade de prevalência do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, porquanto acaba por agasalhar o trabalho escravo e o enriquecimento sem causa. 
O autor da ação original ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal agasalhado pela Lei nº 9.099/95, que prevê a assistência obrigatória de advogado na fase recursal. 
Como a sentença reconheceu o direito do autor sem a imposição de honorários advocatícios e ante a ausência da representação processual, interpôs recurso, insistindo em ver afastada a reposição do poder aquisitivo da moeda relativamente aos depósitos recursais. Para contraarrazoar, o autor viu-se compelido a credenciar advogado. 
O acesso ao Judiciário visa ao afastamento de lesão ou ameaça a direito e é garantido constitucionalmente, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988. 
Segundo o Acórdão, "Vale dizer que a ordem jurídica exclui a feitura da justiça pelas próprias mãos, ainda que se trate de direito subordinante, ou seja, de pretensão agasalhada pela ordem jurídica – artigo 345 do Código Penal. Aciona-se o Estado, no que detém este o monopólio da jurisdição. Ainda é a Constituição Federal que revela ser o advogado indispensável à administração da Justiça – artigo 133. É de ressaltar que a Lei nº 9.099/95 viabiliza, nos juizados especiais, na primeira instância, a formulação do pedido diretamente pela parte".
Por conclusão, reconhecido o direito e não podendo o pleiteante usufruí-lo, não é crível que a ordem jurídica constitucional admita a diminuição de seu patrimônio, o que equivaleria ao Estado "dar com uma das mãos – viabilizando o acesso ao Poder Judiciário – e tirar com a outra".  

O acesso à justiça engloba, pois, se procedente o pleito, a preservação, na integralidade, do direito do autor. 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ACIDENTE CAUSADO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO QUEBRADO NÃO DESONERA MOTORISTA DE CULPA

acidente de veículos e sinaleira com defeito
A 3ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da seguradora Porto Seguro.

A demanda, ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Companhia de Engenharia de Tráfego, pretendia ver o Estado condenado por: i) falha no semáforo da via, que teria sido a causa do acidente de trânsito que envolveu o veículo de...

LESÃO EM CURSO DE DEFESA PESSOAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A lesão ocorrida em curso de defesa pessoal não gera indenização, conforme entendimento da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 9094858-89.2008.8.26.0000, da Comarca de Santos.

O Autor da ação sofreu uma queda durante a prática de exercício de defesa pessoal ministrado em curso de formação de vigilantes. Ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e venceu, em primeira instância, obtendo a condenação do Réu ao pagamento do equivalente a 20 salários mínimos.

Inconformados, Autor e Réu apelaram, para que a sentença fosse reformada: aquele, para que fosse majorada a condenação; este, para que o pedido do Autor fosse negado.

Incontroversa a existência da lesão (subluxação acrômio clavicular direita), o Autor permaneceu imobilizado por 2 dias, submetendo-se a sessões de fisioterapia. 

Entretanto, não houveram sequelas do acidente, pois sua atividade de motorista não sofreu restrições. Conforme o julgado, também das provas dos autos decorre a conclusão de que não há que se falar em condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista que os alunos, em cursos tais, estão sujeitos a possíveis acidentes, e é notório o risco de lesões de natureza muscular ou óssea, em razão da atividade física desenvolvida por eles. A ocorrência de queda em uma aula de defesa pessoal deve ser considerada como um fato normal e corriqueiro, até porque uma pancada ou um tombo sofrido é algo previsível em um curso desse porte.

Nesse sentido, destacou a relatora Marcia Regina Dalla Déa Barone o entendimento do TJSP: 9151697-42.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão Relator(a): Ruy Coppola Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 32ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC) Data do julgamento: 17/08/2006 Data de registro: 24/08/2006 Ementa: Prestação de serviços. Curso de formação de vigilantes. Autora alegando que sofreu lesão em sua clavícula quando freqüentava o curso ministrado pela empresa/ré, em razão de ato culposo de preposto da requerida. Fratura da clavícula atribuída a procedimento realizado por professor de defesa pessoal para solucionar as queixas da autora de dores em seu ombro/cotovelo. Ausência de provas suficientes nos autos de que a lesão da autora tenha sido efetivamente provocada por ato de imperícia ou imprudência do instrutor contatado pela Ré. 

Ainda que considerado que o aluno que aplicou o golpe ao Autor também era iniciante,o exercício ministrado foi simulado e supervisionado pelo preposto do Réu, de maneira que a culpa, segundo os julgadores, não restou caracterizada. Desse modo, os golpes, as pancadas e os tombos sofridos pelos aprendizes são considerados habituais em um curso de defesa pessoal.

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PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONDE COM O CONDUTOR, OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE

culpa concorrente
Tanto o condutor do veículo como o proprietário são responsáveis pelos danos - materiais e morais -, decorrentes de acidente de trânsito, causados a terceira pessoa, de maneira objetiva e solidária.

Com esse entendimento foi mantida a sentença de primeiro grau pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Acórdão que decidiu o recurso de Apelação nº 0112315-69.2008.8.26.0008.

Os apelantes, além de arguirem litigância de má-fé, pleitearam o reconhecimento da culpa concorrente, com o fim de reduzirem a condenação...

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

A REFORMA AGRÁRIA ESTÁ EM ANDAMENTO. O QUE MAIS EXISTE, ALÉM DA DESAPROPRIAÇÃO?

Apenas no dia 26 de dezembro de 2013 foram declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, 92 imóveis, distribuídos entre os estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Bahia, Rio Grande do Norte, Goiás, Piauí, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Sergipe, Paraíba, Tocantins, Espírito Santo, Acre e Paraíba.
São todos fazendas, em zona rural e de grandes extensões, que poderão abrigar muitas famílias. 
Sabemos, por experiência, que não basta desapropriar. É preciso haver a...

MEIA ENTRADA A TODOS OS MUNICÍPIOS. MAIS EXTENSIVA POR UM LADO, MAIS RESTRITIVA POR OUTRO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Agora é lei: até dezembro de 2013 a meia entrada em eventos culturais e esportivos era regulada por legislação estadual ou municipal. A Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, apenas exigia a apresentação de documento de identificação estudantil, para que fosse concedido o desconto.
Com o advento da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a meia entrada foi regulada em todo o país, para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens com idade entre 15 e 29 anos, comprovadamente carentes.
Por consequência, a Medida Provisória foi revogada e passaram a valer as novas regras, que preveem a extensão do benefício ao acompanhante da pessoa deficiente, se este for necessário, aos jovens, de idade compreendida entre 15 e 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 salários mínimos, e a limitação dos ingressos a 40% do total disponível para cada evento.
Com a Copa do Mundo e as Olimpíadas se aproximando pergunta-se: as regras valem para tais eventos?
Não. E a lei é específica quanto a isso, pois excepciona tais eventos no § 11 do Art. 1º.
Se faltava um diploma nacional, agora todos têm acesso à meia entrada. O benefício agora é mais restritivo do que os existentes, pois limitou o acesso dos beneficiados a uma quota, ainda que tenha estendido a meia entrada aos carentes, desde que (friso) comprovem a baixa renda e sua inscrição no programa federal para famílias pobres.


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MESMO DEVIDA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES, MANTER A NEGATIVAÇÃO GERA DANO MORAL

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

O consumidor teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes por força do não pagamento de prestações.
Quitada a dívida, a negativação de seu nome foi mantida, por quatro meses.
Ingressou, então, com ação judicial, na qual pleiteou danos morais, que viu negados em primeira instância e foram concedidos, em grau de recurso.
Isso porque após o pagamento da dívida sua manutenção torna-se ilícita e é obrigação do credor providenciar a baixa imediata, pois cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização.” (...) (Recurso Especial nº 720996/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13.12.2005).
Regularizado o inadimplemento, as informações constantes nos órgãos de proteção ao crédito devem ser imediatamente corrigidas, sob pena de ofensa à finalidade destas instituições.
Por conclusão, após o pagamento da dívida pendente, a manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de inadimplentes e a não atualização pelo credor dos cadastros gera dano moral in re ipsa (sem que seja preciso ao Autor comprovar os danos). No caso, as Rés foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão, na íntegra: Apelação nº 0002103-57.2012.8.26.0196 do TJSP.

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AÇÃO CRIMINAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS E O ÔNUS DA PROVA

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Denunciado pelo crime de furto de pulsos telefônicos o Autor viu o processo criminal ser julgado improcedente, porque teria havido equívoco do instalador da empresa de telefonia.
Ajuizou, então, uma ação cível, para ver-se indenizado pelos danos morais e materiais, em decorrência da demissão de uma das escolas em que trabalhava e dos abalos à sua saúde e honra, dignidade e integridade moral.
O acórdão que analisou a sentença apenas minorou a condenação do Autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, confirmando a anterior decisão por seus próprios fundamentos.
Isso porque não basta ao Autor alegar os danos sofridos, mas é preciso, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos as provas da verossimilhança do alegado e, no caso, corroborar a má-fé por parte da empresa ré, além de demonstrar o nexo causal entre os prejuízos alegados (perda do emprego, danos materiais e danos morais) e a instauração do processo criminal. 
O processo não é um conjunto de palavras, que visam convencer, por si sós, o julgador. São peças fundamentadas em fatos, que devem ser provados, assim como o liame entre a conduta lesiva e o prejuízo, se discutido. Se não há provas, não há fatos a analisar.
Da lavra do Desembargador Luis Fernando Nishi, o acórdão é uma aula, acerca do ônus da prova e da justificação dos danos morais. Vale a pena a leitura: Apelação nº 9080633-30.2009.8.26.0000 do TJSP.

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ASSISTIR AULAS SEM MATRÍCULA CARACTERIZA O OUVINTE E NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A LIBERAR REALIZAÇÃO DE PROVAS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Uma aluna de Direito afirma ter assistido aulas durante quatro anos. Entretanto, inadimplente, ajuizou ação para compelir a instituição de ensino a autorizá-la a realizar as provas finais.
Não é uma situação incomum.
O acórdão, da lavra do desembargador Melo Bueno (apelação nº 9174088-49.2009.8.26.0000, do TJSP), que analisou a sentença e a confirmou, por seus próprios fundamentos, pontifica que o simples assistir aulas não tem o condão de compelir a apelada a autorizá-la à realização de provas finais, colação de grau e conclusão do curso, sem a devida contraprestação. É nesse sentido que dispõe o artigo 476 do Código Civil. 
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
O que de fato resta evidenciado é pretender a aluna, que não honrou o contrato nem negociou a dívida, forçar a universidade a realizar sua parte.

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A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL E O "SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO?"

Hoje em dia tudo é motivo para que se ajuize uma ação pleiteando danos morais. Ainda quando não se tenha qualquer razão e se tenha dado motivo ao incidente discutido.
É comum, em acidentes de trânsito, o culpado indagar: "E quem paga meu prejuízo?"
Ora, meu amigo, se você deu causa ao acidente, nada mais lógico que você assuma o prejuízo seu e o alheio. Paciência.

Um adolescente, às vésperas da conclusão do ensino médio, baixa as calças no intervalo das aulas, à frente de todos os colegas.
O aluno é convidado a se retirar do colégio. Tanto ele como os dois outros que o acompanhavam foram antes advertidos por mau comportamento e o "filho de importante família", que ajuizou a ação, fora, inclusive, suspenso, por comportamento inadequado.
Convidado a se retirar, o convite foi aceito e a família ajuizou ação para ressarcimento dos valores desembolsados desde o início do curso, além de indenização por danos morais. 
Um dos argumentos utilizados pelos advogados é o de que "os autores pertencem a tradicional família da cidade, produzindo riquezas ao município e gerando empregos", ou seja, "sabe quem somos nós?".
Bem, se a família é importante, deveria com mais razão saber educar seus filhos, não expondo a instituição a vexame. O argumento "sabe com quem está falando" não é relevante em países sérios e nada importa no julgamento da causa.

Dado que os Autores alegam coação e ameaça, por parte da instituição, receberam uma aula do douto desembargador - brilhante em suas decisões:
"Coação, no caso, inexistiu, na forma dos artigos 151 e 152 do CC/2002.
Comentando o artigo 151 do CC, ensina Fabrício Zamprogna Matiello:
“Coação é o constrangimento físico ou moral aplicado à vítima, 

tendo como alvo ela própria, sua família ou seus bens, para levá-la a certa manifestação de vontade. Quando física (vis absoluta), como no caso de a pessoa ser compelida a assinar um documento com uma arma apontada para a cabeça, acaba por conduzir na prática à inexistência da declaração de vontade, pois esta é substituída pelo ato autônomo de ceder à pressão exercida pelo coator. Se moral (vis compulsiva), v.g., quando o coator diz que vai matar o filho da vítima se esta não assinar o documento, importa efetivamente na existência de vontade imperfeita, pois resultado do agir de quem afeta o livre arbítrio da vítima mediante técnica de atemorização puramente psíquica. De qualquer modo, em ambas as hipóteses fica caracterizado o vício de consentimento para fins civis e facultado à vítima buscar a nulidade do negócio jurídico, porque há clara contraposição entre o seu desejo íntimo e a emissão volitiva externada. .............. Embora seja razoável dizer que todo ato de coação envolve uma ameaça, esta há de se revestir de peculiaridades tais capazes de funcionarem como fator determinante da emissão volitiva. A ameaça que se apresenta como 
impossível ou remota não caracteriza coação, porque destituída da necessária operacionalidade, como, por exemplo, no caso de o agente dizer ao paciente que vai mandá-lo para a lua se declinar esta ou aquela vontade, ou que vai maltratar a filha que o paciente vier a ter no futuro, tendo a pessoa visada sido submetida a cirurgia de esterilização. Enfim, a pressão com força coativa deve ser passível de concretização e iminente; ademais, tem de afetar a vítima não sob o prisma da generalidade das pessoas, tomado por base o homo medius, mas sim através da análise das circunstâncias pessoais e subjetivas de quem está sendo submetido à conduta do pretenso coator.”(in “Código Civil Comentado”, Ed. LTR, ed. 2003, pág. 123).
O artigo 152, por sua vez, estabelece que no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
O mesmo doutrinador, sobre esse dispositivo, mostra o seguinte:
“Um mesmo fato pode ser extremamente gravoso para o indivíduo 
frágil, física e emocionalmente e nada representar para quem está acostumado a situações difíceis. Por isso mesmo, a anulabilidade da declaração volitiva somente será afirmada quando o quadro de inserção da vítima revelar que sua resistência natural foi quebrada pela incursão alheia” (ob. cit.pág. 124).

Não há prova de ameaça alguma, considerando-se a data de ocorrência dos fatos envolvendo os alunos, e a data do pedido de transferência assinado pela autora E."

Vale a pena a leitura do acórdão, de linguagem escorreita, simples, clara e lógica. Um primor, como de hábito são as decisões do desembargador e relator Coppola.

A notícia em questão foi veiculada pelo TJSP e fundamenta-se na apelação julgada pela 3ª Câmara, na Apelação nº 9170780-05.2009.8.26.0000, que teve como relator o desembargador Ruy Coppola.

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PAIS DE ALUNO CONVIDADO A TRANSFERIR-SE DE ESCOLA
A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.
        Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido – os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”
        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro. 
        Fonte: Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e arquivo (fotos ilustrativas) / DS (arte)

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domingo, 5 de janeiro de 2014

MOTOCICLISTA É CONDENADO POR TENTAR SUBORNAR POLICIAIS. ESTARÍAMOS NO BOM CAMINHO OU O OFERECIDO FOI POUCO?

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

O nepotismo, condenado na Carta de 1988, ganhou reforço no Decreto Federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010 e na 13ª Súmula Vinculante, de 21 de agosto de 2010, do Supremo Tribunal Federal (STF): "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Entretanto, as trocas de favores persistem, bem assim o suborno e a corrupção.
Vejo, porém, uma luz, que se projeta timidamente no final do túnel: o CNJ exerce seu papel, como órgão fiscalizador, corruptores são condenados e juízes, removidos por envolvimento em corrupção.
O Brasil mudou?
Não. Está mudando.
Em economia analisamos possibilidades futuras a partir de um gráfico. Diria que existe a tendência de nos tornarmos um país de pessoas honestas.
A corrupção está tão arraigada em nossos costumes que as trocas de favores não são consideradas, pelos praticantes, como ato desonesto.
Acredito em nossa economia, em nossa gente, em nosso futuro.
Não no amanhã, que se realiza de imediato, mas no "espere e verá", no "dê tempo ao tempo", no "plantando se colhe".
É impossível exigir das autoridades postura honesta se somos nós, também, desonestos. 
- "Desonesto, eu?"
Sim, você. Você cidadão, que  oferece a caixinha ao policial; você, servidor, que cede ao pedido de um favor. Flexibilizamos o conceito de honestidade para que caiba em nosso bolso, apazigue nossa consciência.
As coisas não são assim. Não existe mulher "meio grávida" e não existe autoridade "meio honesta". Ou se é ou não se é. Se existe flexibilidade no conceito, não há honestidade.

MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO É CONDENADO POR TENTAR SUBORNAR POLICIAIS
No último dia 12, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão e sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, por corrupção ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal) e por dirigir sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
        De acordo com a denúncia, o acusado dirigia sem a devida autorização e, ao ser abordado por policiais militares, ofereceu a quantia de R$ 850 para que ele e sua moto fossem liberados. Em juízo, o réu admitiu que estava sem habilitação, mas negou ter oferecido dinheiro aos PMs, afirmando que teria sido agredido e ameaçado.
        Em sua sentença, o magistrado reitera que “a versão do acusado restou isolada nos autos” e que ficou provada a autoria do delito de corrupção. “Veja-se que nenhum motivo existe para duvidar da seriedade e imparcialidade dos depoimentos policiais: seria preciso mais que a simples e já cansada afirmação de precipitação ou arbitrariedade policial; haveria que ser trazido um indício mais forte, uma asseveração idônea, coesa, coerente para demonstrar que os milicianos teriam interesse em incriminar falsamente o increpado.”
        O réu poderá recorrer em liberdade. 
        Processo nº 0018860-45.2013.8.26.0050 
     Fonte:  Comunicação Social TJSP – RP (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)
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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CONSTITUTO POSSESSÓRIO

É a alteração na titularidade da posse, de forma que aquele que possuía em seu próprio nome passa a possuir em nome de outrem.

Posso, por exemplo, vender minha casa a Álvaro e continuar em sua posse, mas na qualidade de locatário.

Por outro lado, na traditio brevi manu, quem possuia em nome alheio passa a possuir em nome próprio.

É o caso, por exemplo, do locatário que adquire a propriedade da coisa locada.

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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

GRÁVIDAS, APÓS A 24ª SEMANA, DEVEM, PARA PODER VIAJAR, ATENTAR ÀS EXIGÊNCIAS DAS COMPANHIAS AÉREAS. ABUSOS SÃO MOTIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A mulher, quando gestante, passa por uma situação especial. Por conta de tal situação, pode ser impedida de viajar se não apresentar atestado médico que declare boas condições de saúde para viajar. A necessidade existe a partir da 24ª semana e varia, a depender da companhia aérea e de o parto ser simples ou múltiplo (o caso de gêmeos). 

Para a TAM, a exigência é válida a partir da 35ª semana de gravidez; para a Gol, a partir da 27ª semana. Existem diferentes requisitos, para viagens nacionais e internacionais. Nos dias que antecedem o parto (de 7 a 10 dias) a passageira pode ser impedida de embarcar se não estiver acompanhada do médico obstetra (*).

A contagem do tempo de gravidez considera a data do embarque. Portanto, calcule quantas semanas terá na volta.

Existem companhias que reclamam também o preenchimento de uma declaração de responsabilidade no check-in. Como os atestados são necessários tanto na ida como na volta, é recomendável ter vários à mão. Se no trajeto houver mudança de companhias aéreas, é possível que algumas fiquem com o documento.

Os abusos e a arbitrariedade são condenados: porque a TAM exige informações ainda mais específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), e porque tais exigências não foram repassadas à Autora,  no primeiro voo, conforme divulgado pelo TJMG, viu-se ela impedida de retornar, e em local distante de seus contatos habituais precisou procurar um médico que lhe fornecesse novo atestado.

Com fundamento na evidente frustração venceu ação ajuizada para o recebimento de indenização por danos morais, que foram valorados em R$ 4.000,00, em sentença confirmada ao final pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

(*) Art. 48 da Resolução nº 9, da ANAC, de 5 de junho de 2007. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante. 
§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. 
§ 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência. 
ANEXO II - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL 
MAAS - ("MEET and ASSIST") Casos especiais Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes: Senhoras grávidas, idosos, convalescentes etc. 

Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque

Companhia aérea recusou o atestado médico apresentado por considerar que faltavam informações específicas no documento

A TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a A.L.O.P., uma passageira de Belo Horizonte impedida de embarcar em um voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão proferida na 7ª Vara Cível da capital.
Segundo o processo, A. comprou passagens de ida e volta para João Pessoa, capital da Paraíba. Na época, em novembro de 2011, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão, precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas condições de saúde para viajar.
Portando o atestado, ela embarcou normalmente em Minas. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.
O voo foi remarcado, pela empresa, para o dia seguinte. A passageira precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O juiz da Primeira Instância, Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à passageira.
Não satisfeita, A. recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o recurso. “Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi absolutamente respeitado pelo magistrado”, afirmou o relator.
“Considerando a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa, entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao ressarcimento do dano moral sofrido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator. Sendo assim, foi mantida a decisão da Primeira Instância.
Processo nº 0713854-91.2012.8.13.0024
Fonte: TJMG 22/10/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ABANDONO DE CURSO NÃO TEM PODER DE RESCINDIR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A escola é contratada para prestar serviços. Sem interesse ou condições financeiras de suportar o pagamento, o aluno abandona o curso, logo no início, sem comunicar formalmente a instituição de ensino. Cobrado a adimplir o contrato, alega não dever as mensalidades, pois não houve contraprestação. 

Se a escola foi contratada, disponibilizou espaço e professores. Os serviços são prestados - disponibilizados -, a despeito de ter ou não o aluno assistido as aulas. Se o aluno não comunica a desistência, por escrito, as mensalidades escolares são exigíveis, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e por força do artigo 473 do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Por conclusão, ainda que as aulas não tenham sido assistidas, a dívida existe e a cobrança das prestações ajustadas é devida, pois o abandono do curso não tem, por si só, o poder de resilir o contrato. Isso porque, havendo contrato previamente conhecido e livremente pactuado deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, ou o respeito ao contratado.

Apelação sem revisão n.º 9183557-56.2008.8.26.0000 
Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

terça-feira, 22 de outubro de 2013

APROVADA LEI QUE REGULA A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Desde a promulgação da Constituição Federal (*) aguardávamos a instituição de uma lei federal que regulasse, de forma geral, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

Tínhamos, é certo, a Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, alterada pela LC nº 46, e que estabeleceu os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais para a criação de novos municípios


Entretanto, havia a necessidade de uma lei complementar geral. A falta da lei complementar geral limitava os efeitos do dispositivo constitucional - que prevê a criação de novos municípios - inviabilizando "a instauração de processos tendentes à criação de novas municipalidades, até o advento da referida lei complementar federal”, conforme voto proferido pelo Ministro do STF, Gilmar Mendes, em uma das tantas ADIs que objetivaram a criação de municípios por lei estadual: "o art. 18, parágrafo 4º, da Constituição da República, com a redação determinada pela EC 15/96, é norma de eficácia limitada, dependente, portanto, da atuação legislativa no sentido da feitura da lei complementar nele referida para produzir plenos efeitos”.  (ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau).

Como resultado, era reconhecida a mora do Poder Legislativo Federal, sem que fossem validadas as leis estaduais que criavam municípios sem a lei complementar que as antecedesse. 

Este mês, com a aprovação da nova lei, resolvida está a questão, mas outro problema foi criado: está prevista a saída extra, dos cofres federais, de novas verbas, uma vez que grande parte dos municípios vive dos recursos repassados pela União e pelos Estados. O governo, segundo editorial do jornal Folha de S.Paulo, "estima um acréscimo de gastos em torno de R$ 9 bilhões mensais”.


TÍTULO III (*)
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Absurdo! Comissão aprova projeto que permite igrejas barrarem gays. Quem sabe a Catedral da Sé volte a proibir a entrada de mulheres vestidas com calças compridas?

É um disparate! Você pode barrar a entrada de quem quiser na sua casa, pois trata-se de um estabelecimento particular. Uma igreja, não.

O que é uma igreja? A reunião de pessoas em busca de paz, de um Deus, que deve ser o mesmo para todos, independentemente de suas escolhas ou tendências.

Como admitir a permissão de templos ou igrejas barrarem a entrada de quem quer que seja, porque seus valores ou credos estão em desacordo com os seus?

Lembro-me de, muito pequena, ter sido barrada na Catedral da Sé, em um dia muito frio. Estava doente e voltávamos do médico, eu e minha mãe. Fomos impedidas de entrar porque eu, criança, trajava calças compridas. Isso mesmo: "calças compridas".

Você não vai à igreja apenas para casar. Pode ser convidado para um casamento. Pode procurar apenas paz, conselho, orar. Pode buscar apenas um pouco de sossego, de silêncio. Poderia visitá-la para conhecê-la. Por que não?

Comissão de Direitos Humanos aprovou projeto que permite organizações religiosas expulsarem pessoas que "violem seus valores, doutrinas, crenças e liturgias"
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, comandada pelo pastor Marco Feliciano (PSC-SP), aprovou nesta quarta-feira, 16, projeto de lei que permite a organizações religiosas expulsarem de seus templos pessoas que "violem seus valores, doutrinas, crenças e liturgias". A proposta ainda

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: a impenhorabilidade garante mínimo de patrimônio ao devedor, para sua subsistência.

É esta a interpretação do STJ ao julgar a penhora de imóvel locado ou quando o devedor possui mais de uma residência.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade, como garantia de subsistência e salvaguarda "da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial”, estende-se não apenas ao casal ou à família, em sentido estrito, mas também às pessoas solteiras, separadas ou viúvas. 
Se o imóvel estiver alugado e o fruto se prestar à

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Aluno se recusa a estudar e a responder trabalho sobre Marx e posta carta na internet em protesto

Não conheço o conteúdo das três perguntas feitas pelo professor, mas apenas o da carta veiculada pelo aluno.
Se a carta fosse postada por outra pessoa, seria desculpável, pois talvez não lhe fosse cobrado, em seu currículo, conhecimento sobre o cientista político e economista Karl Marx.
Se o jovem estuda Relações Internacionais, tem obrigação de estudar Marx. Assim, também, se estudasse Direito, Sociologia, Filosofia. Preferiu a via mais fácil: dizer tolices, associadas ao senso comum.
Há quem o parabenize. Paciência. Serão estes médicos, professores de matemática ou química, talvez. Não, porém, alguém que tenha algum estudo sobra a obra de Marx.
Marx foi brilhante e não é o "pai" do comunismo. 
O que "representa" Marx, João?
Os comunistas apropriaram-se da obra do pensador e utilizaram-na como bandeira. Interpretaram-na (de modo absurdo e abusivo) de maneira que pudesse se adequar à sua ideologia. Entretanto, a situação descrita por Marx não foi vivida, nem de longe, pelo bloco soviético. 
Você acredita mesmo que havia chegado a hora? Pense. Marx trata do materialismo histórico, do evolucionismo histórico. E os países soviéticos viviam da agricultura. Como explicar que as relações, à época, desempenhassem um entrave ao desenvolvimento das forças produtivas? Não havia a conjuntura necessária para a implosão no sistema e a consequente origem de outro. 
Se a teoria de Marx se confirmar, se dará a partir do esgotamento do capitalismo, ou seja, nos países em que o capitalismo tiver esgotado sua capacidade de crescimento. A Rússia da revolução? Balela. Vivia da agricultura. 
Os capitalistas (que tem o poder de manter o sistema) conhecem a

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

caso fortuito e força maior
Tanto o caso fortuito como a força maior são eventos imprevisíveis e inevitáveis, que criam obstáculo intransponível para a execução do contrato.
No Direito Administrativo, a Lei 8.666/93 prevê a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, comprovados, são causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes...

terça-feira, 8 de outubro de 2013

FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E TEORIA DA IMPREVISÃO. Jurisprudência e Lei 8.666/93

fato da administração
Tanto o fato do príncipe como o fato da administração (que não se confunde com fato administrativo) e a teoria da imprevisão dependem, para a aplicação, de um contrato.
O fato do príncipe e a teoria da imprevisão são causa de revisão do contrato, objetivando a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. São fenômenos não provocados pelas partes que atingem, entretanto, o contrato, impedindo sua execução, de maneira reflexa.
A teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior) comprovada, é causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato.
O fato da administração é motivo para a rescisão contratual. É fato que...

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE IMPEDIR O ALUNO DE REALIZAR PROVAS PODE SER CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO


Se a instituição de ensino tem o direito de cobrar, por força do contrato, deve prestar o serviço. 

E para coagir o devedor a pagar a ela estão disponibilizados os meios previstos na lei, seja negativando o nome do inadimplente, seja por intermédio de uma ação de cobrança.

Ora, se durante o ano letivo não permite que o aluno frequente as aulas ou o impede de realizar as provas, seus serviços não estarão sendo prestados a contento. 

Portanto, restaria frustrada a expectativa do aluno, que frequentou as aulas, até então. O contrato prevê, de um lado, os serviços que compõem um módulo, seja ele semestral ou anual; de outro, o pagamento da matrícula e das mensalidades. A só cobrança do aluno frente aos demais colegas ou a discriminação deste já enseja indenização por dano moral. 


Instituição de ensino é condenada por impedir que universitário inadimplente realizasse prova
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que é aluno da instituição ré no curso de Direito, atualmente no sétimo período. Consigna que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato de prestação de serviço, procurando, contudo, resolver as pendências. Registra, todavia, que no dia 10 do mês de junho último, encontrava-se em sala de aula para fins de se submeter a uma avaliação, quando o docente, sob alegação de ordem emanada da Direção da instituição, disse que não poderia lhe entregar a avaliação em razão de seu nome não constar numa lista pré-agendada. Discorre sobre o sentimento negativo em decorrência do fato, assim como do direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão de medida de evidência para o fim de determinar à instituição a realização das avaliações semestrais, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré a lhe pagar, a título de danos morais a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo dos consectários legais.
Processo nº 2013.07.1.019464-6
Fonte: TJDFT 4/10/2013

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DEU NA FOLHA: TRÊS EM CADA QUATRO CONTRIBUINTES DO IPTU SOFRERÃO REAJUSTES ALÉM DE TRÊS VEZES A INFLAÇÃO ANUAL


Neste ano, o estopim para que o povo se insurgisse contra a bandalheira que rola à solta na Administração Pública foi o reajuste de R$ 0,20 na tarifa dos ônibus da cidade de São Paulo. O país inteiro se inflamou e, na prática, nada se resolveu. 
Passados os embargos infringentes, o ambiente mais calmo, Haddad busca onerar o contribuinte - e revigorar os cofres públicos - por outro caminho: a cobrança de IPTU muito além da inflação do período. Por via indireta o reajuste bancaria o aumento das tarifas de ônibus - o que está sendo questionado pelo Ministério Público.
Que os proprietários de imóveis mais valiosos paguem mais imposto é justo. Entretanto, a notícia dá conta de que 76% dos contribuintes do imposto terão reajuste três vezes superior à inflação do período. Convenhamos: 76% dos imóveis, em São Paulo, não pertencem às classes mais abastadas ou estão instalados em locais nobres. Os 24% restantes estariam aonde e pertenceriam a quem?
Em geral, quem paga IPTU não é estudante, mas o pai (ou mãe) de família. E em geral é o estudante aquele que infla as massas, sai às ruas, interage o dia inteiro nas redes sociais.
Não que apenas os jovens tenham mostrado sua insatisfação, mas historicamente são os elementos mais "perigosos", pois são, por natureza, idealistas.
Resta saber no que dará a proposta do atual prefeito. 



Reajuste do IPTU
Três em cada quatro contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em São Paulo terão reajuste acima de 20% e até 45% em 2014, ou seja mais de três vezes a inflação anual, de cerca de 6%. Eles representam 76% dos contribuintes do imposto — cerca de dois milhões de pessoas. De acordo com a Folha de S.Paulo, a conta considera as faixas de aumento divulgadas pela administração Fernando Haddad (PT) na proposta de mudança no IPTU.

Fonte: Folha de São Paulo


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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)