Para o exterior, ainda que acompanhado da mãe ou do pai, independentemente...
da idade (até 17 anos, 11 meses e 29 dias), não adianta: é preciso a autorização do outro: se acompanhada do pai, precisa da autorização da mãe; se na companhia da mãe, o pai precisa autorizar, por escrito.
A propósito, publiquei QUANDO A AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É NECESSÁRIA?. É só clicar para acessar o link.
De todo modo, vale divulgar as orientações divulgadas pelo TJSP, tendo em vista a chegada das férias. Confira as regras:
Em
território nacional: - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11
meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar
desacompanhados. As crianças (até 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também
não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando
certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do
parentesco.
- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
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Viagem para
o exterior: - As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11
meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais
ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem
acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do
pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento
de firma em cartório.
- Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
- Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
Quando é
necessária autorização judicial: A autorização judicial é
OBRIGATÓRIA
para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade)
nas seguintes hipóteses:
- Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
- Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;
- Quando a criança (até 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude nos fóruns.
- Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
- Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;
- Quando a criança (até 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude nos fóruns.
Documentação: -
Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos
pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas
vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de
embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via
original.
- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o tema.
- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o tema.
Comunicação Social
TJSP
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