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quarta-feira, 29 de junho de 2016

LEI FEDERAL AUTORIZA INGRESSO FORÇADO EM IMÓVEIS PARA COMBATER DENGUE, ZIKA E CHIKUNGUNYA

Sancionada segunda-feira, 27, a Lei nº 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde na presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.

A lei entrou em vigor de imediato, em todo o território nacional, e prevê o "ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação...
de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público".
Entre as possíveis medidas que podem ser executadas pelos agentes públicos estão a instituição de campanhas educativas e de orientação; a realização de visitas, antecipadamente comunicadas, para eliminação do mosquito e de seus criadouros e o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares.

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O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado e será descrito em relatório circunstanciado no local, sendo possível ao agente público, sempre que necessário, requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
Os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes serão regulamentados pelo Ministério da Saúde, priorizando as áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a redução das desigualdades regionais; a priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde e a priorização da prevenção à doença.
A lei disciplina o benefício de prestação continuada temporário, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti e amplia a licença-maternidade nos casos de mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurada, nesse período, o recebimento de salário-maternidade.
Leia a Lei nº 13.101/2016, na íntegra.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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