Indignada com a má publicidade, a empresa notificou extrajudicialmente o site de reclamações para que retirasse seu nome dos registros, porque as reclamações seriam, a seu ver, infundadas, pois relativas a produtos e serviços fornecidos ou prestados por terceiros, erroneamente vinculados a seu nome.
Ignorada a notificação, ajuizou uma ação, para que os comentários fossem excluídos, por ordem judicial que assim o determinasse, sob pena de multa, cumulada com o pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada.
Citada, a empresa que administra o site não se defendeu, o que caracterizou a revelia. Entretanto, os efeitos daí decorrentes não podem ser (clique em "mais informações" para ler mais)
aplicados
de forma absoluta, uma vez que, mesmo presumidamente verdadeiros os fatos,
não está o direito excluído da livre apreciação do Juiz.
Perdida a causa em primeiro grau, recorreu, igualmente sem êxito. O acórdão, como o juízo de primeiro grau, reconheceu a revelia, mas não deferiu o pedido do autor, porque ausentes elementos suficientes para convencimento da procedência de sua pretensão.
Isso porque o relator reconheceu a ausência de abuso de direito e o caráter informativo do site, de interesse da coletividade, que pode questionar empresas a respeito de produtos e serviços com defeito, no atendimento aos princípios consumeristas, como canal entre consumidores e fornecedores, de modo a garantir o direito de resposta aos prestadores de serviço, em evidente respeito ao princípio do contraditório (a garantia do direito de resposta).
Antes de confirmar a sentença de primeiro grau, o relator destacou trecho do v. acórdão proferido na Apelação nº 0000993-85.2011.8.26.0704, que tratou de caso assemelhado, da lavra do Des. James Siano: “Os cadastros de reclamações, como o aqui apelado, são de utilidade pública, atuam em favor do interesse da coletividade, abrindo um canal de comunicação entre consumidor e fornecedor e não há qualquer ilegalidade na manutenção dos dados ali inseridos. Nesse aspecto, vale transcrever trecho da sentença atacada que bem concluiu: 'não há como se exigir a prévia fiscalização do conteúdo da reclamação por parte da requerida, nem tampouco que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, a conduta adotada pela requerida, de divulgar informações de consumidores acerca de fornecedores de serviços e produtos, dando a oportunidade a ambos de prestarem esclarecimentos necessários, não pode ser considerada ato ilícito, pois na verdade, trata-se de exercício do direito de assegurar informações aos demais consumidores dentro dos limites da boa-fé”.
Ignorada a notificação, ajuizou uma ação, para que os comentários fossem excluídos, por ordem judicial que assim o determinasse, sob pena de multa, cumulada com o pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada.
Citada, a empresa que administra o site não se defendeu, o que caracterizou a revelia. Entretanto, os efeitos daí decorrentes não podem ser (clique em "mais informações" para ler mais)
Perdida a causa em primeiro grau, recorreu, igualmente sem êxito. O acórdão, como o juízo de primeiro grau, reconheceu a revelia, mas não deferiu o pedido do autor, porque ausentes elementos suficientes para convencimento da procedência de sua pretensão.
Isso porque o relator reconheceu a ausência de abuso de direito e o caráter informativo do site, de interesse da coletividade, que pode questionar empresas a respeito de produtos e serviços com defeito, no atendimento aos princípios consumeristas, como canal entre consumidores e fornecedores, de modo a garantir o direito de resposta aos prestadores de serviço, em evidente respeito ao princípio do contraditório (a garantia do direito de resposta).
Antes de confirmar a sentença de primeiro grau, o relator destacou trecho do v. acórdão proferido na Apelação nº 0000993-85.2011.8.26.0704, que tratou de caso assemelhado, da lavra do Des. James Siano: “Os cadastros de reclamações, como o aqui apelado, são de utilidade pública, atuam em favor do interesse da coletividade, abrindo um canal de comunicação entre consumidor e fornecedor e não há qualquer ilegalidade na manutenção dos dados ali inseridos. Nesse aspecto, vale transcrever trecho da sentença atacada que bem concluiu: 'não há como se exigir a prévia fiscalização do conteúdo da reclamação por parte da requerida, nem tampouco que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, a conduta adotada pela requerida, de divulgar informações de consumidores acerca de fornecedores de serviços e produtos, dando a oportunidade a ambos de prestarem esclarecimentos necessários, não pode ser considerada ato ilícito, pois na verdade, trata-se de exercício do direito de assegurar informações aos demais consumidores dentro dos limites da boa-fé”.
Mais informações: Apelação nº 1011575-91.2014.8.26.0100, TJSP
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
2 comentários:
Boa tarde, Tenho uma divida no meu Itaucard de aproximadamente R$ 8,800,00. O caso é que não cheguei a gastar R$ 5.000,00. Como posso fazer e quais os passos para que eu possa quitar esta divida, pagando somente o que gastei sem os juros abusivos. Obrigado. Tales
Olá, Tales, boa noite!
Os juros sobre dívida de cartão de crédito não são necessariamente abusivos. Todo cliente sabe que são os maiores do mercado, EM QUALQUER BANCO OU INSTITUIÇÃO, o que justifica a não abusividade. É, pois, abusivo, o juros cobrado muito além daquele praticado no mercado.
Fundamentações à parte, vamos ao que importa. Juros você deverá pagar, pois é a remuneração daquilo que tomou emprestado do banco para pagar contas. Judicialmente será difícil reverter a situação.
Mais fácil será tentar um acordo, e os Tribunais de Justiça, em ações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, incentivam a conciliação.
Procure o centro de conciliação mais próximo e tente um acordo, que expurgue parte dos juros e parcele a dívida em prestações.
Quando não conseguir pagar a fatura do cartão de crédito (ou sua conta ficar negativa), recomenda-se fazer um empréstimo no banco (não os dos caixas eletrônicos), com juros mais baixos. É sempre o melhor negócio e evita dores de cabeça futuras.
Um abraço, boa sorte e escreva, sempre e quando precisar, ok?
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