A Advocacia-Geral da União (AGU), uma das funções essenciais à justiça, foi criada pela Constituição de 1988. Trata-se de instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, além de exercer a função de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Tal órgão está sob a chefia do Advogado-Geral da União, nomeado livremente pelo Presidente da República, dentre pessoas maiores de trinta e cinco anos, que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada.
O ingresso no quadro da Advocacia-Geral, no entanto, faz-se, nas classes...
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segunda-feira, 19 de agosto de 2013
DA INTERVENÇÃO ANÓDINA OU ANÔMALA
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domingo, 4 de agosto de 2013
O casamento religioso pode produzir efeitos civis?
O que é o efeito civil do casamento? É a mudança do estado de solteiro (ou viúvo, divorciado) para o de casado.
Quando o casamento atende todos os requisitos legais passam os noivos, a partir da celebração, a gozar o status de casados. Significa dizer que, se não atendidos os requisitos legais, não serão os nubentes casados.
O Código Civil, em seus artigos 1.515 e 1.516, prevê a possibilidade de o casamento religioso ter efeitos civis.
Para tanto, o casamento submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, ou seja, capacidade (artigos 1.517 a 1.520 do Código Civil) e inexistência de impedimentos (artigos 1.521 e 1522 do mesmo diploma).
Significa que, ainda que realizado o casamento em uma igreja ou templo, não serão considerados casados - e, portanto, ostentarão o status de solteiros - aqueles maiores de dezoito anos ou os menores, de dezesseis anos, completos, até dezoito anos, incompletos, sem autorização dos pais ou se um ou ambos ostentarem um dos impedimentos legais para o matrimônio (casamento de sogra e genro, pai e filha, adotado e adotante ou, por exemplo, se um dos nubentes for casado, à época do matrimônio).
Existe mais uma condição para que o casamento religioso adquira efeitos civis, exigida pelo código civilista: devem os noivos se submeter aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil (artigo 1.516), ou seja, para a validade do ato é necessária a habilitação prévia dos noivos, no cartório de registro civil, e ser comunicada a celebração do casamento dentro dos noventa dias seguintes à cerimônia religiosa.
Com efeito, sem a prévia habilitação e a comunicação posterior, dentro do prazo de noventa dias, ao cartório de registro civil, o casamento não produzirá efeitos civis. Portanto, os nubentes não serão casados. Quando um dos noivos for casado, à época da celebração religiosa, será o casamento nulo, não produzindo qualquer efeito.
Sem a produção de efeitos, ambos os nubentes gozarão do status anterior: casado (com outro), solteiro, divorciado, e não casados entre si.
Poderão, de todo modo e por conta da vida em comum, reivindicar os direitos garantidos à união estável.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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