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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA RÁPIDA INTERVENÇÃO (ABORTO ESPONTÂNEO, CURETAGEM) É ABUSIVA E GERA DANOS MORAIS

carência, aborto espontâneo
Apesar de a Lei Federal nº 9.656/98 e regulamentação da ANS fixarem períodos de carência e a observância do prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sem exceção, planos de saúde ainda recusam atendimento.
No caso do processo, foram negadas internação e intervenção cirúrgica emergencial, em virtude de aborto espontâneo, sob a alegação de não-cumprimento de lapso carencial contratual. 
Em contestação, alegou a Ré ser obrigada a... 
prestar atendimento de urgência e do tipo ambulatorial em pronto-socorro à Autora, mas jamais de internação ou cirúrgico, em especial a parto (grifei), segundo os claros termos do contrato vigente e as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde acerca do tema.
Ora, aborto não é parto e a recusa unilateral para internação hospitalar e intervenção cirúrgica - repise-se: de urgência -, poderia, sim, implicar em sério risco à vida da paciente. A exclusão há de ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos X, XIII, XV, da Lei 8.048/90 (Código de Defesa do Consumidor), por não permitir imediata identificação pelo consumidor da pretendida exclusão de cobertura extensiva aos casos de emergência que requeiram intervenção cirúrgica:
Nesta medida, inegável que eventual cláusula em apreço seria abusiva, nos exatos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus termos colocariam o consumidor em situação de exagerada desvantagem, atentando contra a boa-fé e as finalidades do contrato firmado, não merecendo, portanto, prevalecer. É dizer, em outros torneios, incontroverso o caráter de urgência e emergência do tratamento realizado.
Nesse sentido votou o Relator, Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira, nos autos do processo nº 0016642-21.2012.8.26.0554, em Acórdão do Colégio Recursal de Santo André-SP, julgado por unanimidade, confirmando os termos da sentença de primeiro grau, inclusive com a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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