A rigor, não é possível aos avós adotarem
seus netos. Isso porque o § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
proíbe a adoção entre ascendentes e irmãos do adotando, com o fundamento de se
evitar confusões emocionais e patrimoniais.
Entretanto, em situações excepcionais, a
Justiça (leia-se: STJ) já reconheceu o direito de... (clique em "mais informações" para ler mais)
adoção dos avós, como é o
caso da adoção de adolescente grávida, em que o filho jamais teve contato com a
mãe nessa qualidade, mas como irmã. Nesse caso, estaria sedimentado o caráter
da filiação sócioafetiva e o Direito amoldado aos fatos, pois tanto a genitora (a
adolescente) como seu filho foram filhos do adotando, jamais filha e neto.
Na última segunda-feira, (03), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, por reconhecer a filiação socioafetiva entre o menino e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada por eles.
No caso, o casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino, hoje com 16 anos de idade.
A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
No STJ, o Ministério Público argumentou com a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito. De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
No STJ, o Ministério Público argumentou com a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito. De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
Ascendência - O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a adoção por ascendentes, mas de acordo com o ministro Mura Ribeiro, relator do recurso, este caso não se trata de simples adoção de descendente por ascendente. Ele afirmou que o menino não foi tratado pelos avós como neto e, além disso, não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.
O ministro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.
Ele ressaltou que o caso é de filiação socioafetiva, e que em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. “A proclamada confusão genealógica suscitada pelo MP aqui não existe”, disse.
Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, a decisão trouxe para o mundo do Direito a relação existente no mundo dos fatos: ambos, genitora e seu filho, sempre foram filhos dos adotantes e jamais filha e neto.“O princípio da dignidade da pessoa humana foi absolutamente respeitado ao reconhecer as relações parentais e fraternas existentes no campo socioafetivo. O dispositivo que veta a adoção por ascendente, nesse caso, jamais poderia ser absoluto e sim adaptado para o caso concreto como, magistralmente, o foi”, afirmou.
O ministro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.
Ele ressaltou que o caso é de filiação socioafetiva, e que em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. “A proclamada confusão genealógica suscitada pelo MP aqui não existe”, disse.
Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, a decisão trouxe para o mundo do Direito a relação existente no mundo dos fatos: ambos, genitora e seu filho, sempre foram filhos dos adotantes e jamais filha e neto.“O princípio da dignidade da pessoa humana foi absolutamente respeitado ao reconhecer as relações parentais e fraternas existentes no campo socioafetivo. O dispositivo que veta a adoção por ascendente, nesse caso, jamais poderia ser absoluto e sim adaptado para o caso concreto como, magistralmente, o foi”, afirmou.
Silvana considerou, ainda, que a Justiça deve acompanhar a sociedade e suas modificações. “O ser social não é estanque; pelo contrário, é absolutamente mutável. Os princípios basilares insculpidos na Constituição Federal são norteadores dos novos direitos e caminha no reconhecimento das novas configurações familiares”, refletiu.
Fonte: IBDFAM com STJ
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em recebê-lo. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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