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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DESEMBARGADOR PEDE A VOLTA DA ENTREVISTA RESERVADA PARA CONCURSO PARA A MAGISTRATURA

O critério subjetivo seria franco retrocesso. 
Aqueles que "malharam" durante anos, para conseguir uma vaga, estariam em clara desvantagem frente a candidatos considerados especiais.

 O desembargador Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Comissão do 185º Concurso de... (clique em "mais informações" para ler mais)
Provas e Títulos para o Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo, divulgou, no último dia 28, o quadro classificatório com o resultado final das provas objetiva seletiva, discursiva, prática de sentença (cível e criminal), oral e da pontuação atribuída na avalição dos títulos. O concurso teve a primeira prova realizada em setembro do ano passado e contou com 11.641 inscrições. Ao final foram 81 candidatos aprovados.
        Também integraram a Comissão do 185º Concurso os desembargadores Wanderley José Federighi, Artur César Beretta da Silveira, Alex Tadeu Monteiro Zilenovski e Luciana Almeida Prado Bresciani, e o advogado Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, que representa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
        Para o desembargador Ricardo Dip, vale a pena considerarem-se possíveis modificações no trâmite dos concursos, visando a seu aperfeiçoamento. Conheça as sugestões no depoimento abaixo:
        “Com todo respeito ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, à luz da experiência ao lidar com a missão de estar à frente da comissão do 185º concurso na Magistratura paulista, penso que é caso de se reexaminar a Resolução nº 75/09. Atualmente, fazemos concurso para arregimentar gente que memoriza ou gente que discorre, de acordo com a razão prática, para bem decidir o que é justo ou injusto? Se for o primeiro caso, ou seja, se queremos gente que tenha boa memória, o concurso está bem, do jeito com que é feito. Entretanto, se pretendemos selecionar julgadores, pessoas que sejam dotadas da virtude da prudência para definir o que é justo, talvez tenhamos que repensar as regras que estão em vigor.
        Quem integra a comissão do concurso tem a impressão que ela é formada, logo de início, com a grave incumbência de ter de provar sua honestidade. Todos os atos são marcados por formalidades que afastam a avaliação de um prudente exame colegiado. Parece mesmo haver preocupação incisiva em evitar decisões efetivamente colegiadas, que derivem de discussão das provas entre os julgadores. Assim, as notas da prova oral são dadas assim que cada exame termina, de forma individual, sem que seja possível a deliberação do colegiado. As notas são lacradas assim que lançadas nas papeletas preenchidas pelos examinadores. O envelope somente é aberto, posteriormente, em sessão pública. O que se indaga: a avaliação deve mesmo ser feita com a justaposição de avaliações individuais ou deve ser objeto de uma decisão colegiada? Há resultados sobre os quais, penso, deveríamos ter alguma ponderação. Uma decisão colegiada deveria verificar se uma nota dada por um dado examinador, muito destoante das demais notas, não peca por excesso de rigor ou exagerada benevolência: um candidato pode ser reprovado com a nota 5,98, ou seja, por 2 décimos, e outro aprovado à conta de uma nova isolada 9,0, contra três notas 5,0.  Por que não permitir que haja um conselho posterior para avaliar as notas muito próximas do limite para aprovação ou reprovação?
        Outro aspecto que me preocupa é que a Resolução nº 75/09 proíbe a entrevista pessoal do candidato. Penso que essa entrevista é indispensável. Entendo que o CNJ tenha restrições quanto a entrevistas reservadas. Mas elas poderiam ser sigilosas, sem prejuízo de serem gravadas e, a pedido do CNJ ou do próprio candidato, ser facultado o fornecimento da gravação. ”
Fonte: TJSP
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