A infidelidade, por si só, não gera dever de indenizar. É preciso mais. É preciso o abalo moral demonstrado por um ato ou fato.
Por quê?
Um casamento não é, necessariamente, para toda a vida. As pessoas mudam, conhecem outras pessoas. E a infidelidade não gera um abalo considerável, que nele se reconheça o dever de indenizar.
Diferente é a situação em que o cônjuge infiel expõe a (clique em "mais informações" para ler mais)
Um processo é feito de pedidos, requerimentos e provas. O saber a infidelidade ou o mero desconfiar motivam o divórcio, que hoje não perquire sobre quem deu causa, quem é o culpado pelo rompimento.
Assim, mensagens de celular podem até confirmar a infidelidade, mas não gerarão, em regra, um abalo psicológico capaz de indenizar o cônjuge traído.
Um bom advogado, que labore na área do Direito de Família, e um pouco de paciência, são fundamentais.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.
A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”
Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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